TJSP 03/04/2019 - Pág. 201 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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através de depósito judicial. Considerando que o documento de fl. 76 trata-se de agendamento de pagamento, comprove-se,
documentalmente, o efetivo depósito, com a juntada de comprovante contendo a autenticação bancária, no prazo de cinco dias.
Com a comprovação, oficie-se ao Oficial de Protestos, sob cuja guarda o título mencionado permanecerá. 2- Decorrido o prazo,
e na inércia, tornem conclusos para revogação da liminar. 3- Defiro o prazo de trinta dias para o recolhimento da taxa postal/
diligências do Oficial de Justiça para citação da parte ré. 4- Na inércia, intime-se a parte autora para dar andamento ao feito, no
prazo de 05 dias, sob pena de extinção. 5- Certificado o decurso do prazo, sem manifestação, venham conclusos para extinção,
nos termos do art. 485, inciso III, c.c. § 1º, do NCPC. Intime-se. - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP)
Processo 1002111-11.2019.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Hofbauer Lourenço da Silva
- Vistos. 1- Expeça-se a certidão requerida, nos termos do artigo 828 do NCPC. 2- Cite-se o executado para, no prazo de três
dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do NCPC), sob pena de, decorrido referido prazo, proceder o sr. Oficial de Justiça,
munido da segunda via do mandado, a penhora e avaliação de bens, sobre os quais fica desde já deferida eventual indicação
pelo exequente (art. 829, §§ 1º e 2º, do NCPC). Quando da citação, deverá o executado ser intimado do prazo de quinze dias
para oferta de embargos, independente de penhora (arts. 914 e 915 do NCPC). Desde já, arbitro os honorários advocatícios a
serem pagos pelo executado em 10% sobre o valor da execução, reduzindo-o pela metade na hipótese de pagamento integral
no prazo legal (art. 827 do NCPC). 3- Defiro os benefícios do artigo 212, parágrafos 1º e 2º, do NCPC, bem como ordem de
arrombamento e reforço policial, se necessário. Int. - ADV: MARIA ROSELI DOS SANTOS MARTINS (OAB 381065/SP)
Processo 1002126-14.2018.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Parana Banco S.A - 1Ante a certidão negativa de fls. 103, aguarde-se manifestação da parte exequente, que deverá informar endereço suficiente ao
cumprimento do ato, no prazo de 30 dias, recolhendo as despesas necessárias à realização do ato, se o caso. 2- Na inércia
aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
Processo 1002227-51.2018.8.26.0248 (apensado ao processo 1009494-79.2015.8.26.0248) - Procedimento Comum Cível
- Adjudicação Compulsória - Célio Tenório de Jesus - - Clarice Aranda da Silva de Jesus - Luis Cesar Moraes - - Alexandre
Aparecido Moraes - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando os autores no pagamento das custas
e despesas processuais, atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, bem como no pagamento de honorários advocatícios
que fixo, por equidade, no valor total R$1.000,00, verbas de sucumbências estas que ficam suspensas, por serem, os mesmos,
beneficiários da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado esta, prossiga-se nos autos principais, trasladando-se
para aqueles cópia desta sentença. Int. - ADV: VALDETE APARECIDA CAMPOS CHICONATO (OAB 103105/SP), ELIANA
GEANFRANCISCO SOAVE (OAB 243894/SP)
Processo 1002704-74.2018.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Bianca Aparecida
Santana Luiz - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil e outro - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal.
- ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), CLAUDIA CRISTINA PIRES OLIVA (OAB 144817/SP), EVANDRO MARDULA
(OAB 258368/SP), NILSON APARECIDO MUNHOZ (OAB 269537/SP)
Processo 1002754-03.2018.8.26.0248 - Monitória - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. Homologo,
para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado pelas partes, descrito na petição acostada às fls.
116/120. Em cartório, aguarde-se o cumprimento do acordo, observando-se o prazo estipulado pelas partes (10/02/2024), findo
o qual, em nada sendo requerido, presumir-se-á cumprida a avença, com a consequente extinção da ação, nos termos do art.
924, inciso II, do NCPC. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS
REIS TOLER (OAB 178060/SP)
Processo 1002786-47.2014.8.26.0248 (apensado ao processo 1000714-87.2014.8.26.0248) - Embargos à Execução Liquidação / Cumprimento / Execução - ANTONIO ROBERTO ADABO e outro - INVESTFOMENTO MERCANTIL LTDA. - Vistos.
1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Traslade-se, em cópia, para os autos da ação de execução correlata processo n. 1000714-87.2014.8.26.0248, os documentos de fls. 159/162, 195/205, 212/218, 265/267, 268, 305/306, 343/349
e 352. 3- Aguarde-se, no mais, pelo prazo de 30 dias, requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da
sentença, o qual deverá ser instruído com o cálculo do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos
previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC. 4- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte
executada, na pessoa de seu advogado constituído, para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de
o débito ser acrescido de multa de 10%, além de honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do
mandado de penhora e avaliação. 5- Fica consignada a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente
após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 6Observe-se que a intimação do executado deverá ser por carta, em caso de ser representado por advogado dativo ou não tiver
advogado constituído nos autos. 7- Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se por provocação no
arquivo. 8- Fica consignado ainda que, para execução do julgado, a petição deverá ser protocolizada como Cumprimento de
Sentença, a tramitar por dependência a estes autos, o que deverá ser providenciado pela parte exequente. Int. - ADV: THAÍS DE
VILHENA MORAES SILVA (OAB 221501/SP), FABIO PLANTULLI (OAB 130798/SP), PRISCILA MARIA TOUMA ALMEIDA (OAB
124358/SP)
Processo 1002842-75.2017.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Leandro Cecon Garcia - Vistos.
Fls. 37/38: diante da sentença proferida à fl. 30, certifique, a serventia, nos autos do processo nº 0012385-32.2011.8.26.0248,
que a presente ação encontra-se extinta sem exame de mérito, procedendo-se ao levantamento da penhora determinada. Após,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: LEANDRO CECON GARCIA (OAB 245476/SP), JULIO CESAR DE NADAI (OAB 262094/SP)
Processo 1003170-05.2017.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Roseli Aparecida Pecht - Convênio
Intermédica Saúde - - Fundação Leonor de Barros Camargo (haoc) - Ciência: Carta precatória expedida, fls.359/360. Providencie
a parte autora a impressão pelo sistema SAJ e a comprovação do encaminhamento ao Juízo Deprecado. - ADV: VANESSA
JOAQUIM (OAB 326375/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), JANDERLY GLEICE KOWALEZ (OAB
162509/SP), DOUGLAS CANCISSU DE OLIVEIRA (OAB 286100/SP), RUBENS GALDINO FERREIRA DE C FILHO (OAB
101463/SP)
Processo 1003254-11.2014.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MARCELO MIRANDA SILVA - MRV
ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA - Vistos. 1- Dê-se ciência do trânsito em julgado às partes. 2- Aguarde-se, pelo prazo
de 30 dias, requerimento da parte exequente quanto ao início do cumprimento da sentença, o qual deverá ser instruído com o
cálculo do débito atualizado, objeto da condenação, observados os requisitos previstos nos incisos I a VII, do art. 524, do NCPC.
3- Apresentado o demonstrativo atualizado do débito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído,
para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10%, além de
honorários advocatícios calculados no mesmo percentual e expedição do mandado de penhora e avaliação. 4- Fica consignada
a advertência de que o prazo para impugnação inicia-se imediatamente após o decurso do prazo para cumprimento voluntário
da obrigação, independentemente de penhora (art. 525 do NCPC). 5- Observe-se que a intimação do executado deverá ser por
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