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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2333

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2333 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2333

RAQUEL DELMANTO RIBEIRO HUYSMANS (OAB 312670/SP)
Processo 1001047-68.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Irani de
Jesus Neres Leite - Expedir ofícios requisitando os honorários periciais - 2 peritos. Requerente: manifestar-se sobre juntada dos
laudos periciais. (02) - ADV: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO
(OAB 381528/SP)
Processo 1001047-68.2018.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Irani de
Jesus Neres Leite - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre juntada dos laudos periciais - 02. - ADV:
CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), EDUARDO DE ARAÚJO JORGETO (OAB 381528/SP)
Processo 1001820-50.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lenice Antonia de Oliveira Expedir ofício requisitando honorários periciais. Autora: manifestar-se sobre juntada do laudo pericial - fls. 157/167. - ADV:
MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP), CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO (OAB 211735/
SP)
Processo 1001820-50.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Lenice Antonia de Oliveira - Autos
com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS sobre juntada de laudo pericial - fls. 157/167. - ADV: CASSIA MARTUCCI
MELILLO BERTOZO (OAB 211735/SP), MARIA FERNANDA ALBIERO FERREIRA RIGATTO (OAB 225794/SP)
Processo 1001875-98.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Eva Aparecida
Rampinelli - Instituto Nacional de Seguro Social - Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário de pensão por
morte cumulada com reconhecimento e dissolução de união estável. A requerida apresentou contestação às fls. 91/100, alegando
em preliminar, a impugnação à gratuidade processual. É a síntese. Decido. De plano, verifico que o pedido de impugnação à
assistência judiciária não merece acolhimento. Senão vejamos. Em que pese a alegação da autarquia previdenciária de que
a requerente é servidora pública aposentada, verifico do demonstrativo de pagamento o valor líquido recebido pela autora no
importe de à R$ 4.640,35, conforme demonstrativo de pagamento colacionado aos autos às fls. 24. Portanto, a simples alegação
de que a impugnada percebe sua aposentadoria como funcionário pública aposentada, não é capaz de produzir renda suficiente
para arcar com custas do processo, pois apresentou nos autos declaração de hipossuficiência às 12/13. Nesses termos dispõe
o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural.” De outro norte, à impugnante cabia comprovar a inexistência ou o desaparecimento dos
requisitos essenciais à concessão do benefício, mas não conseguiu fazê-lo, apenas destacou de forma genérica os vencimentos
da requente. Assim, entendo que a simples afirmação nos autos da impossibilidade de arcar com as custas processuais sem
prejuízo do sustento próprio ou de sua família, é razão mais que suficiente para o deferimento da gratuidade processual ao
impugnado, por isso, REJEITO a impugnação e ratifico a gratuidade processual. Afastada a preliminar, passo ao saneamento do
feito. Pois bem. Verifico dos autos que a autora formulou pedido certo e determinado na petição inicial, relatou com a precisão
necessária todos os fatos e fundamentos jurídicos, trouxe aos autos indícios de provas materiais da alegada união estável com
o “de cujus”. Assim, pelos argumentos expostos, reconheço que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos,
além de concorrer na espécie pressupostos processuais e condições da ação, motivo pelo qual dou o processo por saneado.
Defiro a produção de prova documental e oral complementar. Fixo os pontos controvertidos, a saber: a) a existência da união
estável até a data do falecimento; b) a dependência econômica da requerente com o falecido; e c) a qualidade de segurado do
de cujus ao tempo do óbito. Designe a serventia, oportunamente, data para a realização da audiência de instrução e julgamento.
O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo legal, sob pena de preclusão (artigo 450, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas e as que o forem no prazo legal, constando do mandado a intimação
do autor para depoimento pessoal (artigo 385, do CPC). Int. - ADV: GIZINÊS DA SILVA ROSSI (OAB 361031/SP), LEANDRO
SAVASTANO VALADARES (OAB 426436/SP), PEDRO CARLOS ROSSI (OAB 390015/SP), MARIANE SANTINA ROSSI (OAB
389989/SP)
Processo 1001940-93.2017.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Antonio Pereira - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - ADV: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA
ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1002134-59.2018.8.26.0581 - Mandado de Segurança Cível - Multas e demais Sanções - Fabio Correia de Lima
Popts - Autos com vista à Fazenda Pública Estadual. - ADV: RICARDO DANIEL MENEGHELLO (OAB 314884/SP)
Processo 1002719-82.2016.8.26.0581 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Guerino Darros - Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejado por GUERINO DARROS em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que o embargado foi condenado a pagar o
benefício previdenciário ao exequente, contudo, não cumpriu espontaneamente a obrigação. Relata que possui um crédito no
importe de R$ 103.853,91, de acordo com o Manual de Orientação da Justiça Federal. Por tais razões, requereu a execução do
julgado. Devidamente intimada (fls. 61), a autarquia previdenciária apresentou impugnação às fls. 62, pugnando, em resumo,
pelo reconhecimento do excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pelo exequente às fls. 53/54. Por tais
razões, requer o acolhimento dos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária às fls. 63/65. Réplica (fls. 72). Instadas a
especificarem as provas (fls. 73), as partes requereram a realização de cálculo pela contadoria judicial (fls. 77 e 78). Sobreveio
laudo pericial (fls. 95/108). Manifestaram-se as partes (fls. 116 e 121). Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. Decido.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que visa a autarquia previdenciária o reconhecimento do excesso
de execução em relação aos cálculos apresentados pela impugnante. Pois bem. Em que pesem os esforços da impugnante,
pondero que razão não lhe assiste. Com efeito, da análise dos autos observo que após a discussão sobre as diferenças
apontadas nas planilhas de cálculos das partes, a fim de se apurar o real valor do débito, reconheço como correto os cálculos
apresentados pelo perito contábil no valor de R$ 101.456,09, conforme planilha de cálculo colacionada aos autos às fls. 95/108.
Aliás, analisando atentamente os cálculos elaborados pelo expert, verifico que o mesmo seguiu o quanto determinado no V.
Acórdão de fls. 39/52, do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no que concerne aos juros de mora de 6% (seis por
cento) ao ano até 11.01.2003 (artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil), sendo que, a partir dessa data
são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º do Código
Tributário Nacional. E, a partir de 30.06.2009, uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. O termo inicial da mora autárquica é a partir da citação (art. 219 do
CPC). Nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto e considerando
o mais que dos autos consta, acolho a impugnação e fixo o valor do débito no importe de R$ 101.456,09, conforme planilha de
cálculo colacionada aos autos às fls. 95/108. Após o decurso do prazo recursal, expeça-se ofício requisitório respeitando os
ditames legais. Int. - ADV: CRISTIANE KARAN CARDOZO SANTAREM (OAB 110064/SP)
Processo 1003072-25.2016.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Antonio Carlos de
Oliveira - Autos com vista ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. - ADV: ANDERSON BOCARDO ROSSI (OAB 197583/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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