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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2413

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2413 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2413

TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000779-65.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Fls. 69/70: Defiro a citação por edital, com prazo de trinta dias. Com a juntada
da minuta aos autos, tornem conclusos para apreciação. Intime-se. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP),
ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1000811-70.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 33 e
JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Novo Código de Processo
Civil. Transitada em julgado, porquanto a transação ora homologada é ato incompatível com a vontade de recorrer (NCPC, art.
1.000, parágrafo único). Liberem-se eventuais bloqueios de bens procedidos nos autos. Oportunamente, determino ao Cartório
a remessa destes autos ao arquivo, anotando-se a sua baixa no Sistema de Automação do Judiciário SAJ, adotando-se as
cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/
SP)
Processo 1000856-74.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Expeça-se o necessário. Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo pelo decurso do prazo prescricional. Intime-se.
- ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000864-51.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes do Serasajud.
Expeça-se o necessário. Nada sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo pelo decurso do prazo prescricional. Intime-se.
- ADV: ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP), ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP)
Processo 1000917-66.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Tendo em vista a satisfação do débito e a concordância do exequente, JULGO
EXTINTO o referido processo nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, certificando-se o trânsito
em julgado nesta data. Liberem-se eventuais bloqueios de bens procedidos nos autos. Custas ex lege. PRIC - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1000994-75.2014.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. 1 Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes
do Serasajud. Expeça-se o necessário. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3 - Decorrido o prazo do
item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001028-16.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. 1 Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes
do Serasajud. Expeça-se o necessário. 2 - Aguarde-se nos termos do artigo 40, § 1º, da Lei 6.830/80. 3 - Decorrido o prazo do
item precedente, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. Intime-se. - ADV: CARLOS
EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001056-81.2015.8.26.0695 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE BOM JESUS DOS PERDOES - Vistos. Defiro a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes
do Serasajud. Expeça-se o necessário. Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos ao arquivo pelo decurso do prazo
prescricional. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO SANTOS MIDÕES (OAB 198696/SP)
Processo 1001146-84.2018.8.26.0695 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE NAZARÉ
PAULISTA - Juiz de Direito: Dr. LEONARDO MANSO VICENTIN Vistos. O sócio com poder de gestão pode ser responsabilizado
pessoalmente, nos termos do artigo 135, III do CTN, em virtude de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos, os quais têm sido interpretados pela jurisprudência majoritária como aqueles atos imbuídos de
dolo, representativos de fraude ou simulação, por exemplo. Tanto que, nos termos do enunciado 430 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária
do sócio-gerente. De todo modo, há presunção de prática de atos dolosos ou fraudulentos nas situações em que, não realizado
o pagamento do tributo, se constata a dissolução irregular da sociedade v.g., pela mudança de endereço sem comunicação
aos órgãos competentes (STJ, 435) -, ou mesmo nas hipóteses em que o nome do sócio foi inscrito em dívida ativa (artigo
204 do CTN). No presente caso, verifica-se que a sociedade executada não foi encontrada no domicílio fiscal (fls. 11), o que
enseja a inclusão de seu sócio-gerente no polo passivo da lide. Neste sentido, a jurisprudência mais autorizada a respeito
do tema. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO
FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. CITAÇÃO DA EMPRESA.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Não há se falar em negativa de prestação jurisdicional quando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia
foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária às pretensões do recorrente. 2. A citação da empresa interrompe a
prescrição em relação ao seu sócio-gerente, para fins de redirecionamento da execução fiscal (q. v., verbi gratia: REsp 740.292/
RS, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 17.03.2008; REsp 766.219/RS, 2ª Turma. Min. Eliana Calmon, DJ de 17.08.2006;
REsp 682.782/SC, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.04.2006; REsp 205.887/RS, Rel. Min. João Otávio Noronha,
2ª Turma, DJ de 01.08.2005; REsp 758934/RS, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 07.11.2005). 3. A dissolução irregular da
empresa autoriza o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente (q. v., verbi gratia: REsp 943.379/RS, 2ª Turma, Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 30.11.2007; AgRg no REsp 851.564/RS, 2ª Turma, Min. Humberto Martins, DJ de 17.10.2007;
AgRg no Ag 752.956/BA, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 18.12.2006). 4. Concluir contrariamente ao aresto recorrido,
entendendo que não houve a dissolução irregular da pessoa jurídica, ensejaria incursão à seara fático-probatória dos autos,
vedada em sede de recurso especial, por força do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. 5. Recurso especial a que se nega
provimento. (Resp nº 1.022.929/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, julgado em 15.04.2008). Diante do exposto, defiro o
redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente Cláudio Jose dos Santos, CPF 112.193.548-64. Cite-se e intime-se, nos
endereços informados. Sem prejuízo, providencie a serventia a retificação do polo passivo da presente demanda, para que dele
conste também os nomes do(s) sócio(s)-gerente(s) da executada, com as anotações de praxe, também junto ao Distribuidor. Int.
Nazaré Paulista, . - ADV: ADELCIO TRAJANO FILHO (OAB 163355/SP), ANDERSON MOISÉS SERRANO (OAB 210273/SP)
Processo 1001203-78.2013.8.26.0695 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE NAZARÉ PAULISTA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes mediante as cláusulas e condições especificadas na petição de fls. 42 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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