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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019 - Página 2419

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TJSP 03/04/2019 - Pág. 2419 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2781

2419

destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte”
(JTJ 259/334). No presente caso, os elementos externos contidos nos autos estão a apontar que o requerente não ostenta a
condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado com a população
brasileira em geral. Além da contratação de advogado particular, constou na decisão de fls. 55/56 que o autor, para a analise do
pedido de justiça gratuita, juntasse: comprovante de renda mensal atual, cópias de suas últimas três declarações de Imposto de
Renda e de seus três últimos holerites ou extratos dos benefícios previdenciários que receber, bem como os holerites/extratos
e declarações de Imposto de Renda e de seu respectivo cônjuge/companheiro (a). Nada foi apresentado. O autor peticionou
aos autos informando não ter conta bancária e demais documentos, porém nada apresentando que possa indicar sua forma
de garantir os meios de subsistência atualmente. Desse modo, não é possível aferir sua condição financeira atual, uma vez
que pode ser trabalhador autônomo ou possuir outras meios de renda que não o trabalho assalariado. Ante o exposto, indefiro
o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que o requerente recolha as custas processuais no prazo de 15 dias,
sob pena de extinção do processo. Com a comprovação do recolhimento das custas ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000233-68.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Iza Margarida dos Santos Cunha
- Vistos. Trata-se de demanda ajuizada por Iza Margarida dos Santos Cunha em face do Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, na qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Como se sabe, o benefício da justiça
gratuita tem como objetivo garantir a quem realmente necessita acesso à prestação jurisdicional, assegurando a efetividade
ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Nesse sentido: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. Impugnação. Para concessão
da gratuidade da justiça a singela declaração de pobreza deve ser confrontada com outros elementos dos autos, como, por
exemplo, a natureza da demanda e a qualificação profissional do beneficiário. Presunção de veracidade da declaração que
cede diante de elementos objetivos contrários Insuficiência da simples declaração de pobreza. Sinais exteriores de riqueza e
natureza da causa incompatíveis com a alegada situação de miséria. Benefício cassado. Recurso provido.” (TJSP, apel. rel. APL
90000211120108260602 SP 9000021-11.2010.8.26.0602, Francisco Loureiro, j. 4.09.13). Extrai-se, ainda, do v. acórdão acima
mencionado: “Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do
benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP), porque, ao contrário do que faz parecer a disposição
legal, não é tal direito amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não
se tratar de pessoa pobre (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro).” Sobre a possibilidade do juiz indeferir o benefício da
justiça gratuita, sem a oitiva da parte contrária, com base em elementos constantes no processo: “Se o julgador tem elementos de
convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação
da outra parte” (JTJ 259/334). No presente caso, os elementos externos contidos nos autos estão a apontar que a requerente
não ostenta a condição de hipossuficiente economicamente, a merecer a gratuidade postulada, em especial se comparado
com a população brasileira em geral. Além da contratação de advogado particular, constou na decisão de fls. 119/120 que a
autora, para a analise do pedido de justiça gratuita, juntasse: comprovante de renda mensal atual, cópias de suas últimas três
declarações de Imposto de Renda e de seus três últimos holerites ou extratos dos benefícios previdenciários que receber,
bem como os holerites/extratos e declarações de Imposto de Renda e de seu respectivo cônjuge/companheiro (a). Todavia,
transcorreu o prazo e nada foi apresentado. Desse modo, não é possível aferir a condição financeira atual da requerente, uma
vez que pode ser trabalhadora autônoma ou possuir outros meios de renda que não o trabalho assalariado. Ante o exposto,
indefiro o pedido de justiça gratuita, motivo pelo qual determino que a requerente recolha as custas processuais no prazo de 15
dias, sob pena de extinção do processo. Com a comprovação do recolhimento das custas ou decorrido o prazo, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000255-29.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Cristiane de Azevedo
- Vistos. Concedo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para que a autora providencie o integral cumprimento da decisão de fls.
65/66, com apresentação dos documentos elencados para comprovação do benefício da Justiça Gratuita, ou, em igual prazo,
recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de indeferimento do benefício e extinção sem nova intimação.
Observo que, em que pese a juntada da CTPS de fls. 74/76, parte de seu conteúdo está ilegível, de forma que não é possível
aferir a data de anotação de saída de fls. 76. Findo o prazo ou com a manifestação da requerente, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MARIANA APARECIDA MELO DE LIMA (OAB 370792/SP)
Processo 1000271-80.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Fabiana Porto Santos
- Vistos. Fls. 38/49: recebo como emenda à inicial. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Indefiro o
pedido de antecipação da tutela, por não verificar a existência de prova inequívoca da verossimilhança das alegações contidas
na petição inicial. Há, também, perigo de irreversibilidade, caso a tutela antecipada seja concedida. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Ante a necessária verificação
da capacidade laborativa da parte autora, antecipo a perícia médica. Desde já apresento os quesitos que seguem: 1- Há
incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou temporária? 4- Tendo
em vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença
e/ou a incapacidade? Nomeio o perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR, CRM 94.029. Intime-se-o do encargo que
lhe foi conferido. Anoto que o laudo deverá ser elaborado nos termos do anexo I da recomendação Conjunta 01/2015 do CNJ,
devendo a serventia encaminhar cópia a mencionada recomendação ao perito judicial. Fica designada a data de 17 de abril de
2019, as 16h40min, para realização da perícia, devendo o patrono providenciar o comparecimento da parte autora no Fórum de
Nazaré Paulista, sito à Rua Clementino de Almeida Passos, 35. Intime-se a autarquia ré da data da perícia, por e-mail (psfjai@
agu.gov.br). O autor deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como
a apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, bem como o grau de especialização do Sr. Perito e o local da
realização da perícia, arbitro os seus honorários em três vezes o limite máximo da Tabela II (R$ 600,00 - seiscentos reais),
nos termos do Art. 3º, par. 1º, da Resolução nº 541 de 19/03/2007 do Conselho da Justiça Federal. Com a entrega do laudo a
contento, expeça-se o ofício para pagamento. Com a apresentação do laudo, cite-se a autarquia para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo
pericial e somente a parte requerente, para, querendo, manifestar-se em réplica. Diante do prévio depósito em cartório pela
Procuradoria Federal, seguem abaixo os quesitos do INSS, a serem respondidos pelo Perito: Esclareça o perito se a parte
autora é ou já foi sua paciente; O Sr. Perito considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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