TJSP 03/04/2019 - Pág. 3170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
3170
Processo Civil, naquilo em que não ficar modificado ou explicitado pela presente decisão. A comissão devida ao leiloeiro público
fica, desde já, fixada em 5% do valor da arrematação, não se incluindo o valor do lanço (artigo 266 das NSCGJ). Desde já, fica
consignado que o arrematante terá o prazo de 24 horas para realizar os depósitos judiciais das guias emitidas automaticamente
pelo sistema eletrônico após a aceitação do lanço (artigo 268 das NSCGJ). Se o credor optar pela não adjudicação artigo 892,
§ 1º do CPC), participará das hastas públicas e pregões, na forma da lei e igualdade de condições, dispensando-se a exibição
do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá o credor depositar o valor excedente, em três dias. Deverá também o credor
pagar o valor da comissão devida ao leiloeiro, na forma acima mencionada, que não será considerada despesa processual - para
fins de ressarcimento pelo executado. Nos moldes do artigo 901 do C.P.C., o auto de arrematação somente será assinado pelo
Juiz de Direito após a efetiva comprovação do pagamento integral do valor da arrematação e da comissão - art. 269 NSCGJ.
Em caso de não pagamento, aplicar-se-á o disposto no artigo 270 das NSCGJ. Deverão constar no edital de divulgação da
venda pública eletrônica, sob pena de nulidade, todos os requisitos legais do artigo 886 do C.P.C., com destaque para eventuais
recursos pendentes de julgamento, ônus, gravames, bem como créditos hipotecários e dívidas fiscais sobre o bem ofertado,
além de esclarecer que correrão por conta exclusiva do arrematante as despesas gerais relativas à desmontagem, transporte
e transferência patrimonial dos bens arrematados (artigo 273 das NSCGJ). Em segundo pregão, não serão admitidos lanços
inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação (atualizada pelos índices adotados pelo TJSP, desde o laudo), na
forma do artigo 262 das NSCGJ. Fica claro que o segundo pregão se estenderá por no mínimo vinte dias e até o prazo para a
finalização do ato, como definido em edital, sempre observado o prazo abaixo determinado para a finalização do ato. Por fim,
para realização do leilão eletrônico, nomeio para atuar nestes autos a ZUKERMAN LEILÕES (www.zukerman.com.br e contato@
zukerman.com.br), que deverá ser contatada para as providências necessárias à realização da alienação judicial eletrônica do
bem penhorado nos autos. Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da
entidade credenciada (via e-mail). Sem prejuízo, APRESENTE A EXEQUENTE o demonstrativo atualizado do débito, bem como
providenciar o previsto no artigo 889 do CPC, indicando as pessoas a serem intimadas, recolhendo-se as despesas para tanto,
se o caso. Intimem-se. - ADV: RANGEL GALIAZZI (OAB 322022/SP), RAFAEL GALIAZZI (OAB 309892/SP)
Processo 1000547-16.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Pagamento - R. Guglielmo Publicidade - Me PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Anote-se o trânsito em julgado da decisão que converteu a ação monitoria
em ação de execução de titulo extrajudicial (fls.65). Intimem-se. - ADV: RITA DE CASSIA NEGRÃO DE CARVALHO MOLON
(OAB 202371/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000547-16.2018.8.26.0447 - Cumprimento de sentença - Pagamento - R. Guglielmo Publicidade - Me PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Certifico e dou fé que a decisão de fls. 65 transitou em julgado em 08/11/2018.
Nada Mais. - ADV: RITA DE CASSIA NEGRÃO DE CARVALHO MOLON (OAB 202371/SP), IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB
363574/SP)
Processo 1000585-28.2018.8.26.0447 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa de Nossa Senhora da Paz - Asf - Nos
termos do art. 196 das NJCGJ , ao(à) Patrona do(a)(s) requerente(s) para promover a distribuição da Carta Precatória expedida
, por meio de peticionamento eletrônico, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos, conforme o Comunicado CG
2290/2016, de 5/12/2016. Nada Mais - ADV: ALAN RODRIGO DE PAULA SILVA (OAB 318481/SP)
Processo 1000616-19.2016.8.26.0447 - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Prefeitura Municipal de Pinhalzinho, por seu representante legal, ajuizou a presente
execução fiscal em face de Andre Granconato. As partes compuseram-se entre si (fls. 26/29). A exequente deixou de informar
se o acordo foi cumprido no prazo estipulado, inferindo-se de seu silêncio que a resposta é positiva, conforme combinado em
audiência. Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal nos termos do artigo 924, II do Código de Processo
Civil, face à composição havida entre as partes. P. R. I. e, oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de praxe. - ADV: IVAN
NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Processo 1000658-34.2017.8.26.0447 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cristiane Aparecida de
Oliveira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. INDEFIRO o pedido de fl. 170, uma vez que cabe a parte instruir
o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do Código de
Processo Civil. Requeira a exequente o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: CYRO FAUCON FIGUEIREDO
MAGALHÃES (OAB 262215/SP), SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1000684-32.2017.8.26.0447 - Monitória - Duplicata - Abr Indústria e Comércio de Telhas e Ferragens Ltda. - Vistos.
Primeiramente apresente a autora, no prazo de quinze dias, calculo atualizado do débito. Após, com o recolhimento pela parte
autora da das custas, EXPEÇA-SE mandado de pagamento do valor pleiteado e pagamento dos honorários advocatícios de 5%
(cinco por cento) do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, constando que a quitação dentro do prazo, isentará
das custas (artigo 701, caput e § 1º do novo CPC). Consigne-se no mandado que, independentemente de prévia segurança do
juízo, o requerido poderá opor, nos próprios autos, no mesmo prazo acima estipulado, embargos à ação monitória (art. 702 do
mesmo diploma legal); e que, não apresentados ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo
judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao cumprimento de sentença (artigos 513 e seguintes do novo CPC).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: ISAAC THIARLES FERREIRA (OAB 129956/MG), PAULA CALLEJON DA SILVA (OAB 136097/MG)
Processo 1001078-05.2018.8.26.0447 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PINHALZINHO - Vistos. Em despacho inaugural de fl. 16, foi determinada a emenda da petição inicial para que
instruísse os autos com os documentos necessários, e novamente à fl. 28, foi determinada a emenda da petição inicial para
retificar/esclarecer a parte passiva da ação, bem como o objeto da ação, preenchendo assim os requisitos necessários para o
devido processamento do processo, sob pena de extinção. A parte autora intimada pessoalmente à fl. 30, entretanto, deixou
escoar o prazo sem dar adequado cumprimento às determinações. Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial com fundamento
no art. 321, § único do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art.
485, inciso I, do mesmo diploma legal. Sem honorários, pois não houve sequer a citação. Publique-se, Intime-se e observadas
as formalidades legais, Arquivem-se os autos. - ADV: IVAN NUNES DE OLIVEIRA (OAB 363574/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º