TJSP 03/04/2019 - Pág. 3318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 3 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2781
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exequendo, fundamento no artigo 139, parágrafo IV, do Código de Processo Civil. - Remédio constitucional conhecido e liminar
concedida. Medidas impostas que restringem a liberdade pessoal e o direito de locomoção do paciente - inteligência do art. 5º,
XV, da CF - Limites da da responsabilidade patrimonial do devedor que se mantêm circunscritos ao comando do artigo 789 do
Código de Processo Civil - impossibilidade de se impor medidas que extrapolem os limites da razoabilidade e proporcionalidade.
Ação procedente para conceder a ordem (TJSP. Habeas Corpus 218371385.2016.8.26.000. 30ª Câmara de Direito Privado.
Relator: Des. Marcos Ramos. DJe: disponibilizado em 03/04/17. Em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do
Código de Processo Civil, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em
seu artigo 5º, XV, consagra o direito e ir e vir. Ademais, o artigo 8º do Código de Processo Civil também preceitua que ao aplicar
o ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências
do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a
razoabilidade e a legalidade. Nesse contexto, entendo por seguir o entendimento dos diversos tribunais pátrios, no sentido
de indeferir as medidas de coerção ora pretendidas, por considerá-las desproporcionais. Vale ressaltar que o Princípio da
Proporcionalidade tem como um de seus objetivos e origens coibir o excesso (übermassverbot), conforme leciona a melhor
doutrina (nesse sentido: Paulo Gustavo Gonet Branco, Gilmar Ferreira Mendes. Curso de Direito Constitucional - 10ª Ed. Editora
Saraiva. São Paulo, p. 228. Assim, em legítima ponderação de interesses na Constituição Federal, (ex. Daniel Sarmento: 1ª Ed.,
3ª tiragem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 99), não vislumbro como restringir a esfera jurídica da parte executada em tal
patamar , restringindo-se sua liberdade de locomoção, mediante suspensão de sua CNH. Manifeste-se novamente a exequente.
Int. - ADV: EMERSON FERNANDES (OAB 171237/SP), SALIM TAUFIC FILHO (OAB 319381/SP)
Processo 1002861-17.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera Lucia Sanches de Oliveira
- Myrian C. Oliveira do Nascimento - Vistos etc. Por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, ante a ordem
de preferência estabelecida pelo art. 835, I, CPC e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo
proceda-se, desde já, à penhora on line (art. 835, §1º, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação,
servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Caso a
tentativa de penhora resulte negativa, deverá o(a) exequente manifestar-se em prosseguimento no prazo de 10 dias. Sem
prejuízo do acima contido, expeça-se certidão para fins de protesto. Int. (bacen positivo) - ADV: DAYANE PEREIRA DA COSTA
(OAB 401193/SP)
Processo 1002868-09.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vera Lucia Sanches de Oliveira
- Bianca Bonifácio - Vistos etc. Por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, ante a ordem de preferência
estabelecida pelo art. 835, I, CPC e os princípios da economia processual e da duração razoável do processo proceda-se, desde
já, à penhora on line (art. 835, §1º, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo
de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud. Caso a tentativa de penhora
resulte negativa, deverá o(a) exequente manifestar-se em prosseguimento no prazo de 10 dias. Sem prejuízo do acima contido,
expeça-se certidão para fins de protesto. Int. (Bacen negativo, devendo o autor se manifestar em prosseguimento no prazo de
10 dias) - ADV: DAYANE PEREIRA DA COSTA (OAB 401193/SP)
Processo 1002984-49.2017.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Vanderlei Medeiros Chagas - Divanira
Rodrigues dos Reis - Vistos. Defiro nova tentativa de penhora “on line”. Int. (pesquisa bacen jud negativa, devendo o autor se
manifestar em prosseguimento, no prazo de 10 dias) - ADV: RAFAEL VIEIRA DA COSTA (OAB 381111/SP)
Processo 1003050-92.2018.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Jose da Silva
Rosa Filho - Me - Suely de Fatima Simões - Vistos etc. Por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, ante
a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, I, CPC e os princípios da economia processual e da duração razoável do
processo proceda-se, desde já, à penhora on line (art. 835, §1º, CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua
efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BacenJud.
Caso a tentativa de penhora resulte negativa, deverá o(a) exequente manifestar-se em prosseguimento no prazo de 10 dias. Int.
(Pesquisa bacen jud negativa, devendo o autor se manifestar em prosseguimento) - ADV: ALESSANDRO PAOLANTONI (OAB
96196/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO ACAUA MULLER FERREIRA TIRAPANI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCOS ANTONIO DA SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0289/2019
Processo 0002839-73.2018.8.26.0452 (processo principal 1001504-70.2016.8.26.0452) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Fornecimento de Medicamentos - Fabiola de Souza Jimenez Louzada - Vistos. Defiro à exequente os
benefícios da justiça gratuita. Cumpra-se o determinado nas fls. 58. Intime-se. - ADV: FABIOLA DE SOUZA JIMENEZ LOUZADA
(OAB 177172/SP)
Processo 1000243-65.2019.8.26.0452 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.A.C. - Ciência à parte autora de que
a(s) Carta(s) Precatórias de fls. 27/28 está (ão) em termos para distribuição, devendo comparecer em cartório para impressão
(possibilidade de gerar senha) e ser distribuídas ao Juízo deprecado, com competência da Infância e da Juventude. Prazo para
comprovação da distribuição: 10 dias. - ADV: CARLOS ALBERTO BERNABE (OAB 293514/SP)
Processo 1000387-39.2019.8.26.0452 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Estabelecimentos de Ensino - G.F.N.
- Vistos. Defiro o prazo suplementar, improrrogável, de 15 dias para a juntada do relatório médido indicado na decisão de fls. 32.
Int. - ADV: ISABELA MENDONÇA SABINO (OAB 365746/SP)
Processo 1000685-31.2019.8.26.0452 - Guarda - Seção Cível - R.M.B. - Vistos. Em análise dos autos, verifico que não estão
presentes os requisitos dos artigos 98 e 148 da Lei 8.069/90, que determinam a competência para processamento de feitos
afetos à Infância e Juventude. Por conta disto, não é da competência deste Juízo o processamento do presente feito, sendo
de rigor a sua redistribuição a uma das Varas de Famílias e Sucessões desta Comarca. Intime-se. - ADV: SOLANGE TEIXEIRA
(OAB 324331/SP)
Processo 1000880-50.2018.8.26.0452 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Ensino Fundamental e Médio - Vinicius
Buchler Stacciarini - - Fabiana Buchler - Diretoria de Ensino da Região de Piraju/sp Secretaria de Estado da Educação - Vistos.
Chamo o feito à ordem. Torne sem efeito a certidão de página 163. Após, promova a Serventia, a intimação da Fazenda, via portal,
do inteiro teor da sentença de páginas 152/157. Intime-se e diligencie-se. - ADV: NELMA DE CASSIA GOMES CAVALHEIRO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º