TJSP 04/04/2019 - Pág. 1097 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1097
seguimento ao recurso especial interposto às fls. 236/249. 2. Providencie a Secretaria a exclusão dos nomes dos subscritores
deste recurso do cadastro dos autos. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 073175/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0076604-61.2007.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco
do Brasil S/A (sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Embargdo: Rosângela Maria Nogueira Mota - Me - Ante o exposto, nego
seguimento ao recurso especial interposto às fls. 280/302. - Magistrado(a) Silveira Paulilo - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo
(OAB: 34248/SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Jose Hercules Ribeiro de Almeida (OAB: 073175/SP)
- Conselheiro Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0076743-71.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Cirineu Garcia - Embargdo: Francisco Ce Assis Lima - Embargdo: Benedito
Neves - Fls. 748/749: O Banco Bradesco S/A, nos autos da ADPF 165 e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e
632.212/SP, vinculados aos temas de repercussão geral relacionados aos expurgos inflacionários dos planos econômicos
Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao acordo nacional das poupanças, devidamente homologado no Supremo Tribunal
Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas sujeitas ao acordo, aquela autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada
pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No entanto, os poupadores com interesse na efetivação do acordo têm
relatado que suas adesões através do portal do pagamento das poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo
recusadas. Referido quadro não é inédito e já foi solucionado no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência
solicitou esclarecimentos sobre o motivo da recusa relatada pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a
instituição financeira informou não haver mais conta-poupança ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco
Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional
(PROER). Argumenta, pois, que as contas-poupança nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos
termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo nacional. Esta questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos
especiais interpostos pela instituição financeira em liquidações individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos
para futura análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica
do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa
ao processamento de ações que questionam os expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão,
Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/MT, por sessão realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A
Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente
afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que
versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo
prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos
relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta
forma, assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/
MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Aguarde-se. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito
Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0076759-25.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc
Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yasumi Ida Hassegawa - Fls. 750: O Banco Bradesco S/A, nos autos da ADPF 165
e dos REs 591.797/SP, 626.307/SP, 631.363/SP e 632.212/SP, vinculados aos temas de repercussão geral relacionados aos
expurgos inflacionários dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, aderiu ao acordo nacional das poupanças,
devidamente homologado no Supremo Tribunal Federal, e incluiu, entre as ações civis públicas sujeitas ao acordo, aquela
autuada sob nº 0808239-98.1993.8.26.0100, ajuizada pelo IDEC contra o Banco Bamerindus do Brasil S/A. No entanto, os
poupadores com interesse na efetivação do acordo têm relatado que suas adesões através do portal do pagamento das
poupanças (www.pagamentodapoupanca.com.br) estão sendo recusadas. Referido quadro não é inédito e já foi solucionado
no processo 2050132-76.2013.8.26.0000, no qual esta Presidência solicitou esclarecimentos sobre o motivo da recusa relatada
pelos poupadores deste mesmo banco. No processo citado, a instituição financeira informou não haver mais conta-poupança
ativa em 26.3.1997, data reportada como de aquisição do Banco Bamerindus pelo HSBC, dentro do Programa de Estímulo
à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional (PROER). Argumenta, pois, que as contas-poupança
nessa mesma situação não estariam abrangidas como “elegíveis”, nos termos da cláusula 4.1, item “f” do acordo nacional. Esta
questão está intimamente ligada ao teor de milhares de recursos especiais interpostos pela instituição financeira em liquidações
individuais da supracitada ação civil pública e já admitidos para futura análise do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não
cabe a esta Presidência decidir sobre a validade jurídica do argumento. Por outro lado, a Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça acolheu nova questão de ordem relativa ao processamento de ações que questionam os expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, desta feita nos autos do REsp 1.610.789/MT, por sessão
realizada em 28.11.2018, nos seguintes termos: “A Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Raul Araújo, Relator, para suspender a presente afetação, bem como suspender todos os processos, individuais ou
coletivos, seja na fase de conhecimento ou execução, que versem sobre a cobrança de diferenças de correção monetária
em depósitos de poupança decorrentes de expurgos, pelo prazo de 24 meses a contar de 5.2.2018; Por maioria, a Seção
decidiu encaminhar às instâncias de origem todos os processos relacionados ao tema que estejam nesta Corte, nos termos de
proposta feita pelo Sr. Ministro Luis Felipe Salomão” (g.n.). Desta forma, assim que for superada a orientação da Corte Superior
constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, o feito poderá prosseguir em seus ulteriores termos. Aguardese. - Magistrado(a) Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP)
- Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Conselheiro
Furtado, nº 503 - 9º andar
Nº 0083846-37.2008.8.26.0000 (991.08.083846-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide
Rafani - Apelante: Wanda Sikorski - Apelante: Oswaldo Marzulli - Apelante: Regina Cleide Homem - Apelante: Marcelo Sikorski
Nunes - Apelante: Oswaldo Valente - Apelante: Armando Cardim de Carvalho - Apelante: Shigueru Kamei - Apelante: Francisco
Silvio Galdino de Oliveira Lima - Apelante: Ivan Caetano dos Santos - Apelante: Shinjiro Uchida - Apelante: Roberto Paschoal
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º