TJSP 04/04/2019 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1523
Processo 1011031-79.2016.8.26.0344/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aline
Cristina de Barros Silva - Neide Martins da Silva Cabeleireiro Me - Vistos. Intime-se a exequente para que se manifeste quanto
à petição de págs. 111/113, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - ADV: ALEXANDRE TELLES MATHIAS (OAB
87504/PR), GRACIA APARECIDA BRAMBILLA (OAB 77319/SP), ANDREIA CRISTINA DE BARROS (OAB 302444/SP)
Processo 1011249-39.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Eduardo Szitiko
de Souza - - Ulisses Pinheiro Mendes da Silva - Anderson Takahashi - Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de
mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Isento de custas e honorários advocatícios, ante disposição expressa
da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$466,98 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e oito centavos),
sendo R$132,65, correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$334,33, relativo a 4% sobre o valor da causa ou
condenação. Publique-se e intime-se. - ADV: EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB
305008/SP)
Processo 1011378-44.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Diogo Ito - Danilo Ribeiro da Silva - Danilo Riberio da Silva Projetos Me - Vistos. Fls. 131: encaminhe-se a senha solicitada, via e-mail institucional. - ADV: RAFAEL
FERREIRA DE FREITAS MIRANDA (OAB 373093/SP), ARGEMIRO GERALDO FILHO (OAB 280257/SP)
Processo 1011617-48.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Indevido - Jose Manoel
Damasceno - Sky Brasil Serviços Ltda - - Banco Bradesco Sa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a ação proposta por JOSÉ MANOEL DAMASCENO contra SKY BRASIL
SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S/A para: a) declarar a inexigibilidade de qualquer débito em nome do autor
relacionado ao contrato de prestação de serviço, ora questionado, e, por conseguinte, confirmar e tornar definitiva a tutela
de urgência de fls. 24, que determinou a abstenção, pelas requeridas, de debitar da conta corrente do autor os valores das
mensalidades da contratação impugnada; b) condenar, solidariamente, as requeridas ao pagamento da quantia de R$2.493,28
(dois mil quatrocentos e noventa e três reais e vinte e oito centavos), a título de repetição de indébito, cujo valor será corrigida
monetariamente, de acordo com a Tabela do Tribunal de Justiça, a partir da data de cada desconto, acrescido de juros de mora,
no montante de 1% ao mês, a contar da citação; c) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao autor, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária, tudo
a contar do arbitramento (súmula 362, STJ). Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do
Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Valor total das custas do preparo: R$ 472,38, sendo R$ 132,65,
correspondente a 1% do valor da causa, acrescido de R$ 339,73, relativo a 4% sobre o valor da causa ou da condenação.
P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB 327026/SP),
EVELYN DE CARVALHO GOMES (OAB 296149/SP)
Processo 1012153-93.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luis Alberto Zambon Elias - Juliana
Ferreira do Nascimento - - Luiza Ferreira do Nascimento - Vistos. Considerando que a petição de fls. 198 veio desacompanhada
do termo de acordo mencionado na mesma, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para juntada aos autos do referido termo. Int.
- ADV: ALANNA BORIM PEREIRA (OAB 342139/SP), CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP), ANDERSON
CEGA (OAB 131014/SP)
Processo 1012153-93.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Compromisso - Luis Alberto Zambon Elias Juliana Ferreira do Nascimento - - Luiza Ferreira do Nascimento - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que tenha eficácia
de título judicial, a autocomposição alcançada pelas partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral pagamento (art.
922, CPC). O bem penhorado às fls. 185 fica mantido como garantia para cumprimento do acordo. Aguarde-se o cumprimento
integral do acordo, com termo final previsto para 10.10.2019. Decorrido o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual
descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924,
II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o Enunciado Uniforme n. 46 (“O silêncio do credor, após o
prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação da obrigação, desde que previamente advertido desta
consequência jurídica”). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON CEGA (OAB 131014/SP), ALANNA BORIM
PEREIRA (OAB 342139/SP), CLAUDIA COSTA PACHECO ESTEVES (OAB 387124/SP)
Processo 1012410-84.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Odair Aparecido
Rocha - Vistos. Fls. 186: Ciente. Aguarde-se o cumprimento da carta precatória expedida às fls. 88/89. Int. - ADV: DOUGLAS
MOTTA DE SOUZA (OAB 322366/SP)
Processo 1012681-93.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Clécio
Ribeiro - Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. Fls. 124/126 : Ciente. Aguarde-se o integral cumprimento da carta
precatória expedida as fls. 117/118. Int. - ADV: GUSTAVO DE ALMEIDA SOUZA (OAB 202111/SP), PRISCILA THOMAZ DE
AQUINO (OAB 342433/SP)
Processo 1012887-44.2017.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Delci Donizete Colombo Vistos. Excepcionalmente, aguarde-se o praceamento do bem pelo prazo de de 90 (noventa) dias. Decorrido o prazo, intime-se
o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. Int. - ADV: JOSE
ROBERTO GOMES CORRÊA (OAB 198783/SP)
Processo 1013110-60.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Guilherme de Souza Salgado - Banco Bradesco SA - - BANCO BRADESCARD S/A - - Credmig | Ml Administradora
de Creditos Ltda Me e outro - Vistos. Cuida-se de pedido formulado pela requerida CREDMIG às fls. 331/339 para anulação
do termo de audiência de fls. 291/293 e atos processuais posteriores ao argumento de que aludido ato processual, consistente
na audiência de Instrução e Julgamento, estaria eivado de vício, uma vez que o escrivão não teria apregoado as partes no
átrio do Fórum por ocasião da instalação da audiência. Acrescenta que aludida falha processual teria redundado em prejuízo
à empresa peticionante, na medida em que seu patrono devidamente constituído, assim como seu preposto, provenientes da
cidade de Goiânia/GO, estavam no átrio do Fórum aguardando serem apregoados para participarem da referida solenidade.
Acena, inclusive, que chegaram no Fórum de Marília bem antes do início da audiência e inclusive se dirigiram ao serventuário
Amauri Viana de Moura que estava controlando o fluxo de pessoas e as pautas de audiências das diversas Varas, sendo que
referido funcionário teria, inclusive, anotado a presença do causídico e do respectivo preposto na pauta de audiência da Vara
do Juizado Especial Cível de Marília. Menciona ter representado o Escrivão à Corregedoria Geral, assim como uma advogada
junto à OAB, por ela ter se apresentado como procuradora da Credmig ao Escrivão quando da instalação da audiência. E,
analisando atentamente os argumentos deduzidos pela requerida Credmig e confrontando tais argumentos com a certidão de
fls. 300 e pauta de audiências de fs. 342, de onde se extrai haver anotação da presença do advogado e do preposto da Credmig
no átrio do Fórum antes da realização da audiência, entendo que, de fato, é de se acolher o pedido por ela formulado para se
reconhecer a nulidade da audiência de fls. 291/294 por ter havido ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa em
razão da deficiência do apreoamento às partes e advogados, uma vez que o Escrivão deixou de exortar as partes e procuradores
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