TJSP 04/04/2019 - Pág. 1524 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1524
ao anunciar a realização da audiência em alto e bom som, para que todos os presentes soubessem da realização daquele ato
processual. É certo que a advogada, Dra. Renata, se apresentou ao Escrivão como patrona da Credmig e como já estava presente
patrono e procuradores da Bradescard, não foi feito o apregoamento das partes, como de praxe. Justamente por conta dessa
circunstância é que o Escrivão deixou de anunciar a audiência em alto e bom som. Essa situação acabou sendo esclarecida na
audiência, tendo sido verificado que a advogada, Dr. Renata, não possuía poderes para representar a Credmig, não havendo
também carta de preposição. Por conta disso é que foi aplicada a pena de revelia à referida empresa. Tempos após o término da
audiência, dado o adiantado da hora sem ser chamado para a audiência, o patrono e o preposto da Credmig compareceram à
sala de audiências desta Vara e relataram o ocorrido. Agora, diante da prova documental trazida aos autos, entendo que existe
prova concreta e cabal de que a falta de apregoamento das partes acarretou prejuízo à requerida Credmig. Por conta disso é
que reconheço a nulidade da audiência realizada às fls. 291/294, assim, como todos os atos processuais posteriores àquela
audiência. Pelo que se extrai do documento de fls. 242 (pauta de audiências que estava na mesa existente no átrio e controlada
por servidor do Poder Judiciário ) o Sr. Amaruri, além de ter anotado o nome do advogado e do preposto na frente do nome
da parte Credmig, do lado direito daquele documento, também o fez do lado esquerdo, em frente ao nome da mesma parte,
anotando o nome da Dra. Renata como advogada da Credmig, assim como o nome da respectiva preposta. Como houve troca
de turno entre o Sr. Amauri e o funcionário José Aparecido da Silva, justamente por volta das 15 horas, horário coincidente com
o da audiência que estava marcada paras às 14:50 horas, certamente houve falha de comunicação entre o Sr. Amauri e o Sr.
Aparecido, de sorte que, este último, por não ter sido o autor das anotações na pauta, não teve condições de alertar o escrivão
Sandro acerca da presença do Advogado e preposto da Credmig, oriundos de Goiânia/GO, no átrio deste Fórum. Diante desse
desencontro de informações entre os Servidores do Poder Judiciário, considerando a apresentação espontânea da Dra. Renata
como patrona da Credmig acompanhada de pessoa que se dizia preposta da mesma empresa, e atendo a anotação existente
do lado esquerdo da pauta, não se vislumbra qualquer falta funcional que pudesse ser imputada ao escrivão Sandro. Diante
desse contexto, ciente de todos atos processuais praticados na audiência de fls. 291/291, a acontecimentos antecedentes à
ela, na condição de Corregedor Permanente da Vara do Juizado Especial Cível, por não vislumbrar qualquer falta funcional por
parte do Servidor Sandro, deixo de adotar qualquer medida de cunho administrativo para apuração dos fatos naquela seara.
A despeito disso, como forma de prevenir situações como a verificada nestes autos, entendo pertinente dar conhecimento
ao Juiz de Direito Diretor do Fórum local, encaminhando-se cópia da presente decisão, para que os Servidores que atuam
como porteiros das audiências sejam devidamente orientados uma vez que tais desencontros de informações importantes,
não repassadas a Servidor que sucede outro na condição de porteiro das audiências, tem o condão de causar embaraço a
correta prestação jurisdicional, atrasando a solução final de demandas judiciais, além de comprometer a qualidade dos serviços
judiciários prestados pelo Poder Judiciário Bandeirante. Oficie-se ao Juiz Diretor para ciência, encaminhando-se cópia desta
decisão. No mais, fica afastada a intempestividade da contestação ofertada pela empresa Credmig, porquanto a certidão de
fls. 172 tomou como base a efetivação da citação no dia 24/09 quando, em verdade, a citação ocorreu no dia 26, conforme
AR de fls. 126 Determino, outrossim, a inclusão do banco CBSS S.A, no polo passivo da presente demanda, que compareceu
espontaneamente à audiência realizada em 12/3/2019, às fls. 291/294, ofertando, inclusive, contestação ao pedido (fls. 127/132).
De resto, designo nova audiência de Instrução e Julgamento para o dia 13 de junho de 2019, às 16:10 horas, ficando as partes
devidamente intimadas através de seus procuradores constituídos nos autos. Intimem-se. - ADV: DIMAS FISCHER JOHNSTON
(OAB 36250/GO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TALLES FERNANDO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB
365882/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), FABIANA MAIER (OAB 262886/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA ADÃO (OAB 404319/SP), LORENA RANNA BAILONA (OAB
49551/GO), RICARDO NAHMATALLAH OBEID (OAB 41076/GO)
Processo 1013110-60.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Guilherme de Souza Salgado - Banco Bradesco SA - - BANCO BRADESCARD S/A - - Credmig | Ml Administradora
de Creditos Ltda Me e outro - Vistos. Fls. 354: Defiro. Após a publicação deste despacho no Diário da Justiça Eletrônico (DJE),
exclua-se o peticionário retro do sistema SAJPG5. Int. - ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/
SP), RICARDO NAHMATALLAH OBEID (OAB 41076/GO), FABIANA MAIER (OAB 262886/SP), ANA CLAUDIA DA SILVA ADÃO
(OAB 404319/SP), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), TALLES FERNANDO TOLEDO DE OLIVEIRA
(OAB 365882/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP), LORENA RANNA BAILONA (OAB 49551/GO), DIMAS
FISCHER JOHNSTON (OAB 36250/GO)
Processo 1013283-84.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valter Wagner Pereira dos Santos Vistos. Fls. 44/45: Consoante se verifica do auto de penhora de fls. 20, os bens ali descritos encontram-se penhorados, razão
pela qual indefiro o pedido. No mais, concedo o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste,
requerendo o que entender de direito quanto aos bens penhorados. Em caso de inércia, o silêncio será interpretado como
desinteresse na manutenção da penhora, sendo a mesma levantada e o feito extinto. Int. - ADV: ANA PAULA DE OLIVEIRA
TAVARES (OAB 417680/SP)
Processo 1013292-46.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Br Shop
Ltda Epp - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Vistos. 1. Fls. 132/137: Ciência ao requerente. 2. Considerando que o
documento “Guia de Custas” juntado pela requerida Facebook Serviços Online do Brasil Ltda se trata de cópia do recurso
inominado por ela interposto, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que a requerida junte aos autos o documento
correto, sob pena de ser julgado deserto o recurso inominado pela não comprovação do recolhimento das custas. Int. - ADV:
CRISTHIANO SEEFELDER (OAB 242967/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1013315-89.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Karine Mena de Mendoça
27021896875 - Vistos. Efetuado o depósito das duas últimas parcelas do pagamento proposto às fls. 22, dou por satisfeita a
obrigação e JULGO EXTINTO o processo com fundamento no art. 924, inciso II, do NCPC. Sem custas, a teor do art. 55 da
Lei 9.099/95. Expeça-se mandado de levantamento judicial, em favor do exequente, relativo aos depósitos de fls. 63 e 64,
observadas as formalidades legais e de praxe. Deverá o exequente, se o caso, proceder à devolução de eventuais títulos que
embasaram a presente execução diretamente ao executado para os fins de direito, vedado o depósito em Cartório. Certificado o
trânsito em julgado com baixa e regularizados nos termos do art. 1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral
da Justiça, arquivem-se os autos digitais no fluxo eletrônico correspondente, ficando as partes cientificadas de que, havendo
mídia (CD, DVD, pendrive) depositada em Cartório, deverá ser retirada pela parte depositante no prazo de 30 (trinta) dias, sob
pena de inutilização. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1013327-06.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gelly de
Fátima Nunes Vargas - Lojas Riachuelo Sa - Vistos. Ante o silencio da parte requerente, apesar de devidamente advertida de
suas consequências jurídicas, dou por satisfeita a orbigação. Nada mais a ser deliberado, regularizados nos termos do art.
1.283 das Normas Judiciais de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos digitais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º