TJSP 04/04/2019 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1712
Eliana Francisco - Editora Delarco Ltda-me - Vistos. Indefiro o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar a probabilidade
do direito alegado, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, pois não se comprovou o cancelamento da duplicata
que originou o protesto. Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designe-se audiência de tentativa de
conciliação. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar defesa oral ou escrita, por mídia eletrônica pen drive, no ato,
ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias úteis, após a audiência, nos termos do art. 12-A da lei 9.099/95.
Tendo em vista a dispensa legal de custas em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial, o requerimento de justiça gratuita
será analisado oportunamente, em eventual recurso do interessado. Cite-se e intimem-se. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L
GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1001038-62.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Fátima
Eliana Francisco - Editora Delarco Ltda-me - Certifico e dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o
dia 21/05/2019 às 11:00 horas, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de
Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3242-7150). Certifico ainda haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o
roteiro para o réu, conforme abaixo. Deverá o advogado do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de
que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente
condenação ao pagamento das custas, observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a
empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou
pelo sócio dirigente”. - ADV: CLEUNICE MARIA DE L GUIMARAES CORREA (OAB 117953/SP)
Processo 1001046-39.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Guilherme Pauleli
Marangoni - Me (Móveis Brasil) - Ana Paula Santana Delfino - Vistos. Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento
deste, que proceda à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em)
a dívida no valor de R$ 1.526,45, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda,
requisitar o uso de força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens livres e desimpedidos, deverá descrever
os bens existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)
(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). - ADV:
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001048-09.2019.8.26.0358 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - José Guilherme Pauleli
Marangoni - Me (Móveis Brasil) - Liliane Werder Silva - Vistos. Determino a qualquer Oficial de Justiça, em cumprimento deste,
que proceda à CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s), indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar(em) a
dívida no valor de R$ 475,92, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95), conforme
pedido inicial. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando
o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do juízo
para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça
e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito,
o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição ao
executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos. Não
efetuado o pagamento nem requerido o parcelamento, proceda-se à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem
para a satisfação da dívida. Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do artigo 212, § 2º. do CPC, podendo, ainda,
requisitar o uso de força policial, se necessário para o cumprimento, observadas as cautelas legais e a prudência recomendável.
Na hipótese do Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências não encontrar bens livres e desimpedidos, deverá descrever
os bens existentes (artigo 836, § 1º, do CPC). Garantido o juízo, o(a)(s) executado(a)(s) será(ão), oportunamente, intimado(a)
(s) da data da audiência de tentativa de conciliação e do prazo para oferecimento de embargos (art. 53, § 1º, da LEJ). - ADV:
PAULO HENRIQUE PIRES (OAB 336541/SP)
Processo 1001055-98.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Joel Abilio Gulin - Mr Lago Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Sifra S/A - Vistos. Recebo a petição de fls.
82 como emenda à inicial, anotando-se o necessário à retificação do valor da causa. A documentação apresentada corrobora
as assertivas da inicial no sentido de que houve cessão de crédito entre as rés e que a notificação ao autor foi expedida
apenas em 18/02/2019 (fls. 36), após o vencimento dos boletos de janeiro e fevereiro. Dessa forma, devidamente comprovado o
pagamento do débito ao credor originário, defiro a tutela de urgência para determinar a retirada do nome do autor dos cadastros
de inadimplentes (via SERASAJUD), que se refiram aos valores apontados pela requerida SIFRA S/A (fls. 33/34), que deverá se
abster de inserir outras negativações referentes aos pagamentos efetivados ao cedente (até o mês de março/2019 - fls. 25/31).
Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designe-se audiência de tentativa de conciliação. Não havendo
acordo, poderá o requerido apresentar defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento
eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Cite-se e intimemse. - ADV: JOSÉ TITO DE AGUIAR JUNIOR (OAB 305044/SP)
Processo 1001057-68.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pc Moveis Ltda - Me Fabiane Alves Cesar Cadete - Vistos. Indefiro o pleito de redesignação de audiência, deduzido pela autora, eis que a coincidência
de datas, na rotina forense é fato absolutamente previsível; não por outro fundamento, o ordenamento concede a prerrogativa
do substabelecimento para estes casos. Int. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001066-30.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Concessão - Fabiola Caroline José Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Pensão por Morte c.c. Tutela Antecipada ajuizada por Fabíola Caroline José contra
São Paulo Previdência - SPPREV, devidamente qualificados os contendentes. Da análise dos fatos narrados na inicial e da
documentação juntada aos autos, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a
probabilidade do direito ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, o óbito do servidor se deu em 13/02/2019, sob
a égide da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, que extinguiu a possibilidade de extensão de pensão por morte aos filhos
maiores de 21 anos, ainda que estudantes universitários. Ante o exposto, indefiro da liminar, por ausência dos requisitos legais.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º