TJSP 04/04/2019 - Pág. 1715 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1715
audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV: MATHEUS BENEDETE RAMIRO (OAB 345837/SP)
Processo 1001143-39.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Pedro Carlos Severino - Jucimara de Oliveira - - Genivaldo de Oliveira - - Priscila de Oliveira Albino - Certifico e dou fé haver
designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 28/05/2019 às 09hs45min, a ser realizada perante o CEJUSC
- Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3242-7150). Certifico ainda
haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo. Deverá o advogado do
autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do
processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas, observandose o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem
ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV: NATALIA BARBOSA
PACHECO DOS SANTOS (OAB 418241/SP)
Processo 1001145-09.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Francisco Arantes Sanches - Claro S.A. - Vistos. A documentação apresentada corrobora as assertivas da inicial no sentido
de que a requerida continua cobrando por serviços cancelados (fls. 21/22). Defiro, pois, a tutela de urgência para determinar a
que a ré se abstenha de inserir o nome do autor nos órgãos de restrição de crédito e, em caso de já haver incluído, proceder à
exclusão, no prazo de cinco dias. Considerando o disposto nos artigos 2º e 16 da Lei 9.099/95, designo audiência de tentativa
de conciliação para o dia 28 de maio de 2019, às 09h30min, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150), intimando-se o autor por intermédio de seus
advogados, com a advertência de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da
Lei 9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas. Não havendo acordo, poderá o requerido apresentar
defesa oral ou escrita (por mídia eletrônica pen drive, no ato, ou por peticionamento eletrônico, a ser efetuado em até 15 dias
no prazo de 15 dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95. Cite-se e intimem-se. - ADV: MARIA PAULA PAVIN (OAB
263466/SP), MARCOS ROBERTO SANCHEZ GALVES (OAB 124372/SP)
Processo 1001146-91.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - Edner Gomes
Bias - - Claudia Regina Miler Bias - João Carlos Manoel Ramos - Vistos. Cuida-se de ação rescisória de contrato c.c. danos
morais, ajuizada por Edner Gomes Bias e Cláudia Regina Miler Bias contra João Carlos Manoel Ramos. (petição de fls. 01/11,
assessorada de documentos) devidamente qualificados os contendentes. Dispensada nesta modalidade jurisdicional a confecção
de relatório. Perseguindo o polo requerente pela rescisão de contrato de administração de obras de R$ 74.623,00 (fl. 17/22),
e considerando-se que em ações destinadas à rescisão do contrato o valor da causa guardam subserviência não ao proveito
econômico perseguido, mas ao valor do contrato, decai a competência da via jurisdicional eleita; isso porque, os pedidos,
não prescindem da declaração de rescisão do contrato. Com idêntica percepção da matéria, os seguintes julgados: Rescisão
contratual c.c. restituição de valores. Decisão que determinou a fixação do valor da causa nos termos do art. 259, V e II, do CPC.
Alegação da agravante de que o valor da causa deve corresponder ao valor do benefício econômico pretendido (restituição dos
valores pagos). Valor da causa que deve expressar o valor do contrato a ser rescindido. Inteligência do artigo 259, inciso V, do
CPC. Precedentes jurisprudenciais. Recurso improvido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento: 2073835-02.2014.8.26.0000, Relator:
José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 24/06/2014, 2ª Câmara de Direito Privado) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO
DE INSTRUMENTO - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - VALOR DA CAUSA - PROVEITO ECONÔMICO - SÚMULA 83/
STJ DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I. Nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, o valor da
causa em que se pretende a rescisão contratual é o valor do próprio contrato. Os precedentes desta Corte que orientam sobre a
fixação do valor da causa com base no conteúdo econômico pretendido na demanda não se aplicam em caso de previsão legal
específica. II. O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por
seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no Ag 1379627/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26.4.2011).
Nesta senda, como o pleito de pagamento de multa e indenização por danos morais não se dissocia da rescisão contratual,
dele não conheço, absorvido pois pela decretação de incompetência. Por estes fundamentos, decreto a extinção do processo
nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Por ora, sem a incidência dos consectários da sucumbência, em atenção ao
disposto no art. 55, da lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. - ADV: RODRIGO SOLÉR (OAB 354686/SP)
Processo 1001148-61.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Paula
Teixeira Rocio - Fundação Cesp - Certifico e dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 27 de maio
de 2019, às 15 horas e 45 minutos, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, Rua Nove de
Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3242-7150). Certifico ainda haver expedido carta de citação eletrônica e disponibilizado o
roteiro para o réu, conforme abaixo. Deverá o advogado do autor comunicar a seu cliente a data da audiência, advertindo-o de
que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, com a consequente
condenação ao pagamento das custas, observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o caso: “A microempresa e a
empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou
pelo sócio dirigente”. - ADV: TALES MILER VANZELLA RODRIGUES (OAB 236664/SP)
Processo 1001175-44.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Felipe Santos Silva - M.
José Apoio Administrativo - Me - - Maicon José - Certifico e dou fé haver designado Audiência de Tentativa de Conciliação
para o dia 28 de maio de 2019, às 10 horas e 30 minutos, a ser realizada perante o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução
de Conflitos, Rua Nove de Julho, 1030, São José, Mirassol (tel. 3243-7150). Certifico ainda haver expedido carta de citação
eletrônica e disponibilizado o roteiro para o réu, conforme abaixo. Deverá o advogado do autor comunicar a seu cliente a data
da audiência, advertindo-o de que sua ausência injustificada ensejará a extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei
9.099/95, com a consequente condenação ao pagamento das custas, observando-se o teor do Enunciado 141 do FONAJE, se o
caso: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo
empresário individual ou pelo sócio dirigente”. - ADV: BEATRIZ AMORIM BERTACINI (OAB 398392/SP), JULIANA ESTULANO
VIEIRA (OAB 391078/SP)
Processo 1001188-43.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Getulio Soares Durão - Diollina
Batista de Souza - Vistos. Não é cabível o prosseguimento do feito perante o Juizado Especial, pois a ação monitória possui
rito próprio, disciplinado no Código de Processo Civil, conforme dispõe o Enunciado 08 do FONAJE (“As ações cíveis sujeitas
aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.”). Pelo exposto, reconheço a incompetência do
Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, inciso II, da
lei 9.099/95. Depois de feitas as devidas anotações, determino a destruição dos autos e a devolução dos documentos à parte
interessada. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. - ADV: ARTHUR BERNARDO DOS SANTOS
(OAB 354454/SP)
Processo 1001189-28.2019.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Sergio Thomaz Garcia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º