TJSP 04/04/2019 - Pág. 1723 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
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local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já autorizo
o uso de força policial e ordem de arrombamento. Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça,
fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo
endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob
pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando
corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de
títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC. Fica desde já autorizada
a consulta ao sistema INFOSEG para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor
não exerça a faculdade constante do art. 4’º do Decreto-Lei nº 911/69. Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do
autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL. Deverá
o autor entrar em contato com o Sr. Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de
localização, bem como verba para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. ALERTO que requerimentos genéricos,
que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a
serem incluídas no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: um veículo marca VOLKSWAGEN, modelo SAVEIRO CS (Trend) G4 1.6 8V F, ano de fabricação 2008, cor PRETA, placa
n EIZ2517, chassi n 9BWKB05W39P100149. Havendo interesse do autor, cópia desta decisão servirá para fins de bloqueio de
transferência do veículo supramencionado junto ao órgão competente. Em atendimento ao disposto no art. 3º, §9 do Decreto-Lei
nº 911/69, registre-se no RENAJUD o gravame correspondente à presente decisão. Diante do advento da Lei 13.043/2014, “a
parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão,
sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia
da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.”. Nessa
hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o
juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 dias. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita
eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo
considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse
o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa,
em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A
classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam
as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e
assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados
e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando
serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o
presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais Int. - ADV:
PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS (OAB 4752/SP)
Processo 1001091-71.2018.8.26.0360 - Ação Civil Pública Cível - Dano ao Erário - MUNICÍPIO DE MOCOCA e outro Antônio Naufel - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo, pois, o feito,
com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC. para condenar ANTÔNIO NAUFEL a devolver, aos cofres Municipais, a título de
ressarcimento pelo dano causado ao erário municipal em razão da celebração sem licitação do contrato de n° 93/10, o montante
de R$ 177.617,80 (cento e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos) valor esse devidamente corrigido
da data do cálculo de fl. 315 até a data do efetivo pagamento, pela Tabela Prática do TJ/SP e dos juros de 1% ao mês a partir
da citação. Ressalto que o montante correspondente à reparação levou em conta o prejuízo concreto ao erário - R$ 177.617,80
(cento e setenta e sete mil, seiscentos e dezessete reais e oitenta centavos)- quantia devidamente apurada, segundo a planilha
de cálculos de fl. 315. Arcará o requerido com as custas e despesas do processo, deixando de condenar na verba honorária.
P.R.I.C. - ADV: ROSANGELA DE ASSIS (OAB 122014/SP), ORESTES MAZIEIRO (OAB 90426/SP)
Processo 1001249-97.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Leonardo Carita Glagliardi Gonçalez Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Cem Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Vistos. Primeiramente, poderá
o autor diligenciar junto ao Banco do Brasil e solicitar o saldo da sua conta judicial. A expedição de ofício está condicionada à
negativa do Banco. No mais, verifico que o autor não se encontra isento de pagar a multa fixada à fl. 159. Assim, apresentado
pelo autor o valor da multa, FICA DEFERIDA a expedição de mandado de levantamento da sobra, devendo restar bloqueado o
valor da multa, valor que será levantado pela parte ré. Intime-se. - ADV: LUCELAINE CRISTINA BUENO (OAB 331069/SP), ANA
TERESA DURIGAN (OAB 298371/SP), PATRICIA MAGGIONI LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB
204732/SP), DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP)
Processo 1001600-02.2018.8.26.0360 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.C.P.R. - *Fls 128/169: ciência ao
exequente; diga em prosseguimento - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/
SP)
Processo 1001857-61.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Reinaldo Marcos Carrega - Vistos. Folhas 140/141 e 142/144: Por ora, aguardem-se a audiência e informações sobre o
cumprimento da carta precatória. Intime(m)-se. - ADV: ISABELA MAZIERO BARBOSA (OAB 307300/SP)
Processo 1002134-77.2017.8.26.0360 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S/A - Vistos. Folha(s) 99: Aguarde-se pelo prazo de noventa dias, devendo a parte autora manifestar-se no curso do prazo
independentemente de intimação. Intime(m)-se. - ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), FLAVIANO
BELLINATI GARCIA PEREZ (OAB 142568/SP)
Processo 1002228-59.2016.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Inadimplemento - Benedita Aparecida Storani e Castro
- - GILBERTO STORANI DE CASTRO - - MARCIA APARECIDA MORI STORANI DE CASTRO - - MARIA CRISTINA STORANI
DE CASTRO ABBA - - MARIO REINALDO STORANI DE CASTRO - Abengoa Bioenergia Agroindústria Ltda - Vistos. Trata-se
de embargos declaratórios visando a modificação do valor do débito e a fixação da atualização monetária. Quanto ao valor do
débito, o constante da sentença foi fixado com base no laudo pericial à fl. 107. No mais, quanto à atualização monetária, esta é
devida a partir da data em que ocorreu a inadimplência, anotando-se a existência de suspensão do débito pelo deferimento da
recuperação judicial. Os juros, se devidos, correrão a partir da citação. Assim, RECEBO E ACOLHO EM PARTE os embargos
declaratórios, ficando no mais mantida a sentença tal como lançada. Intime-se. - ADV: LUCIANA CAMPREGHER DOBLAS
BARONI (OAB 250474/SP), DANIEL DE GODOY PILEGGI (OAB 173740/SP), WILSON CARLOS GUIMARAES (OAB 88310/SP),
RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/SP)
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