TJSP 04/04/2019 - Pág. 1726 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
1726
logo, a incapacidade do interditando de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens? g) Se positivo o quesito “e”, o
interditando sofre restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e para a prática de todos
os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h) Demais
considerações entendidas necessárias a critério do Sr. Perito. 4. A necessidade de outras provas, em especial o interrogatório,
será avaliada após a vinda aos autos do laudo pericial, visto que dispensável ao ato na hipótese de confirmação da moléstia
incapacitante do interditando (Enunciado aprovado no 1.º Encontro de Juízes de Vara de Família do Estado de São Paulo 40. “É dispensável o interrogatório nos casos de notória incapacidade do interditando, comprovada por laudo médico oficial”).
Intime(m)-se. - ADV: YASMIN FERNANDA ARAUJO (OAB 405656/SP)
Processo 1000885-23.2019.8.26.0360 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.L.G.V. - Vistos. Concedo
assistência judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se. Tendo em vista que o pedido não veio acompanhado de
documentos que comprovem as alegações da parte autora e o parecer desfavorável do Ministério Público, indefiro o pedido de
tutela de urgência. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. O procurador da parte
autora deverá providenciar o seu comparecimento. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias
úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes
cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de
procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório
à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da
causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se
quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. ADV: RODRIGO SITRÂNGULO DA SILVA (OAB 201126/SP)
Processo 1000893-97.2019.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.E.I. - Vistos. Concedo assistência
judiciária em favor da parte autora. Retifique-se e anote-se Ante a falta de comprovação dos rendimentos do requerido, arbitro
alimentos provisórios mensais em favor da parte autora em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos a partir da
citação, cujos pagamentos deverão ser feitos diretamente à parte autora. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação
de audiência de conciliação. O procurador da parte autora deverá providenciar o seu comparecimento, sob pena de extinção do
feito. Cite-se e intime-se a parte Ré. Tratando-se de processo eletrônico, o prazo para contestação será de quinze dias úteis,
contados a partir da realização da audiência. A ausência à audiência, pela parte requerida, ou de apresentação de contestação,
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico,
em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340
do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de
representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada,
além de trazer as consequências apontadas acima, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intime(m)-se. - ADV: SERGIO TADEU MACHADO REZENDE
DE CARVALHO (OAB 52537/SP)
Processo 1001212-02.2018.8.26.0360 - Inventário - Inventário e Partilha - Rinaldo Leal Garcia - Wanderley Jose - ELZA
DOS SANTOS JOSÉ - Vistos. Cumpra-se a decisão de fl. 86. Intime-se. - ADV: DAIA GOMES DOS SANTOS (OAB 246972/SP),
CARLOS EDUARDO FAUSTINO (OAB 356327/SP), ROGER QUEIROZ RODRIGUES (OAB 6725/MS)
Processo 1001281-34.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.F.S. - *Fls 77: AR recebido por
pessoa diversa, em endereço já diligenciado através de carta precatória de cumprimento negativo conforme fl 60; diga o autor
em prosseguimento. - ADV: MARCELO DE REZENDE MOREIRA (OAB 197844/SP)
Processo 1001553-62.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.M.E. - Vistos. Fl. 153: Retifico a decisão
de fl. 151, para determinar a inclusão da avó paterna no pólo ativo da ação, e não como constou. No mais, cumpra-se a decisão
de fl. 151. Intime-se. - ADV: PAULA ZAMMARIAN (OAB 239236/SP)
Processo 1002055-64.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.S. - *Diga o autor
em prosseguimento - ADV: EDSON BUJATO (OAB 250625/SP)
Processo 1002462-70.2018.8.26.0360 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V.S. - V.R.S. - Ante a prova
documental acostada, o estudo feito e o parecer parcialmente favorável do Dr. Promotor de Justiça, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido e, em conseqüência, NOMEIO o requerente VALTEIR DA SILVA guardião do adolescente Kayck
Rodriguez da Silva, nascido em 26/02/2002, na forma do artigo 33 do ECA, bem como para exonerar o autor dos alimentos
devidos ao filho Kayck, permanecendo responsável pelo pagamento de alimentos à filha Maria Eduarda Rodriguez da Silva, no
valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, enquanto empregado e, 15% do salário mínimo, em caso de
desemprego, dando o feito como EXTINTO, com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do C.P.C. Condeno as
partes ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, anotando-se a gratuidade
processual. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários do Procurador da Requerida, que fixo em 10% sobre o valor
atribuído à causa, devidamente corrigido, anotando-se a gratuidade processual. Condeno a parte requerida ao pagamento
dos honorários do Procurador do Autor, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido, anotando-se
a gratuidade processual. Aos Procuradores, fixo os honorários no máximo da tabela PGE/OAB, expedindo-se oportunamente
a respectiva certidão. Por fim, considerando que eventual recurso será recebido apenas no efeito devolutivo, ANTECIPO A
TUTELA para exonerar o autor de prestar alimentos ao menor Kayck Rodriguez da Silva, permanecendo os alimentos devidos à
filha Maria Eduarda, no valor correspondente a 15% dos rendimentos líquidos do autor, enquanto empregado e, 15% do salário
mínimo, em caso de desemprego, oficiando-se com urgência, se o caso. P.R.I.C. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB
341378/SP), RENATO MACEDO ZEFERINO (OAB 137104/SP)
Processo 1002737-19.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.S.O.M. - A.A.V.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º