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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 2689

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 2689 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

2689

Processo 0001521-37.2017.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.F.P. - I.S. - - P.S.C.S.G. Vistos. 1. RECEBO a denúncia oferecida em face do(s) réu(s) Grazielle Frade de Padua, como incurso(s) no(s) artigo(s) Art.
171 “caput”, 69 “caput” c/c Art. 14, II e Art. 171 “caput” (três vezes), 71 “caput” todos do(a) CP, porque presentes os requisitos
previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, providenciando o responsável pelo cumprimento o devido cadastro
pormenorizado dos dados do processo junto ao sistema, inclusive no que se refere à qualificação pessoal do réu, objetos
apreendidos e recolhimento de fiança. 2. Considerando a pena em abstrato prevista para o delito em questão, o presente
feito deverá tramitar pelo rito comum ordinário ***ou sumário. 3. Conforme bem assinalado pelo Ministério Público, incabível
a jus a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima em abstrato exceder a um ano. Assim, nos termos do
artigo 396 e seguintes do Código de Processo Penal, CITE-SE E INTIME-SE o(a)(s) acusado(a)(s) Grazielle Frade de Padua
do inteiro teor da denúncia, bem como para oferecer resposta à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na qual
poderá arguir preliminares e alegar tudo que interessa à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas
pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário, sob pena de preclusão,
nos termos da denúncia, cuja cópia segue anexa. No ato citatório deverá o Sr. Oficial de Justiça responsável pelo ato indagar
ao acusado se pretende constituir Defensor Particular ou se, por não possuir condições financeiras para tanto, pretende que
lhe seja nomeado Defensor Dativo, certificando-se. Neste último caso, após a juntada do mandado ou precatória aos autos,
providencie a Serventia a solicitação de nomeação de defensor dativo ao réu, intimando-se, em seguida, para a apresentação
de resposta à acusação no prazo legal. 4. Consigne-se que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena
de indeferimento, nos termos do artigo 400, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. Apresentada(s) a(s) defesa(s), venham os
autos conclusos para deliberação sobre eventual absolvição sumária do(s) réu(s). Em caso de testemunhas arroladas pela
acusação de fora da terra, expeçam-se, desde logo, todas as cartas precatórias pertinentes ao caso, intimando-se as partes da
expedição, ressaltando-se que todos os demais atos deverão ser acompanhados no Juízo deprecado, independente de novas
intimações. 6. Providencie a Serventia a folha de antecedentes criminais dos acusados e certidões que nela constar, caso ainda
não tenham vindo aos autos. 7. Comunique-se o ofendido nas hipóteses do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. 8.
Constando dos autos defensor constituído pelo acusado, intime-o para apresentação de defesa prévia, nos termos do artigo 396
e seguintes do Código de Processo Penal. Considerando o reduzido número de funcionários prestando serviços no Cartório e
buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente despacho servirá
de OFÍCIO para comunicar o I.I.R.G.D. (Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt) sobre o recebimento da denúncia.
Intime(m)-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES
(OAB 204341/SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), HELENA CABRERA DE OLIVEIRA (OAB 389927/SP), ITALO
BARDI (OAB 345010/SP)
Processo 0001521-37.2017.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - G.F.P. - I.S. - - P.S.C.S.G. Vistos. Ante a concordância Ministerial, admito as empresas vítimas (fl. 122) como assistentes de acusação. Anote-se. Intime-se
a advogado constituído às fls. 116/117 para apresentação de defesa prévia no prazo legal. Intime-se. - ADV: HELENA CABRERA
DE OLIVEIRA (OAB 389927/SP), DENISE NUNES GARCIA (OAB 101367/SP), MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/
SP), DAVI RODNEY SILVA (OAB 340863/SP), ITALO BARDI (OAB 345010/SP)
Processo 0002022-59.2015.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - E.A.A. - Vistos. Recebo a apelação
interposta pela defesa do réu Emanuel Aparecido Amorin a fls. 100. Assim sendo, intime-se o nobre defensor do recorrente
para que apresente as respectivas razões de apelação no prazo legal. Após, dê-se vista ao recorrido para o oferecimento das
contrarrazões. No mais, expeça-se certidão de honorários em favor do causídico que atuou nos termos do convênio celebrado
entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, se o caso. Int. - ADV: LUIZ FERNANDO DE LUCA (OAB 327233/SP), MAURO EVANDO
GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 0003049-14.2014.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - João Lucas Soares Dias
- Vistos. Recebo a apelação interposta pela(o) defesa da(o) ré(u) João Lucas Soares Dias a fls. 127/128. Assim sendo, intimese o nobre defensor do recorrente para que apresente as respectivas razões de apelação no prazo legal. Após, dê-se vista ao
recorrido para o oferecimento das contrarrazões. No mais, expeça-se certidão de honorários em favor do causídico que atuou
nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública e a OAB/SP, se o caso. Int. - ADV: ENIO HESPANHOL (OAB
144132/SP), ANTONIO CELSO PEREIRA SAMPAIO (OAB 270784/SP)
Processo 1500019-64.2019.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Anderson Diego da Luz Silva - Certifico e dou fé que expedi: Ofícios requisitórios do réu; Precatória de citação do réu; Precatória
à Limeira de inquirição das testemunhas de acusação e defesa; Mandados de intimação das testemunhas de defesa. Nada
Mais. - ADV: MAURO EVANDO GUIMARÃES (OAB 204341/SP)
Processo 1500089-35.2019.8.26.0146 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - W.H.S. “Vistos. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de WELLINGTON HILARIO DA SILVA indiciado pela prática, em tese,
do crime de LESÃO CORPORAL c/c a Lei 11.340/2006, AMEAÇA, INJÚRIA E RESISTÊNCIA em razão de fatos ocorridos no
dia 20 de fevereiro de 2018, nas circunstâncias indicadas no boletim de ocorrência e nota de culpa. Nos termos da Resolução
213 do Conselho Nacional de Justiça, em conjunto com a Resolução n.º 740 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, o indiciado foi entrevistado, advindo as manifestações do Ministério Público (pela regularidade da prisão em flagrante
e conversão em preventiva) e da Defesa (pela liberdade provisória). No mais, no âmbito da ciência do flagrante, conforme
disposição constante do art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese
de flagrante delito, uma vez que a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP, sendo
que o auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não existindo nulidades, ilegalidades ou
irregularidades aptas a justificar o relaxamento da prisão. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos
nos autos, verifica-se, num primeiro exame, que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Note-se que
o indiciado foi surpreendido logo após ter agredido e ameaçado de morte por palavras as vítimas, além de ter resistido à prisão
e também ameaçado de morte os próprios milicianos. Ainda, foi localizada uma faca na residência, que teria sido utilizada pelo
averiguado para tentar agredir as vítimas. Nos termos do disposto no artigo 282, § 6º e artigo 310, inciso II, ambos do Código
de Processo Penal, de rigor a CONVERSÃO da prisão em flagrante do averiguado em prisão preventiva, eis que presentes os
requisitos, fundamentos e condições de admissibilidade da prisão, consoante artigos 311, 312 e 313, do Diploma Processual
Penal Pátrio, não se afigurando adequadas, outrossim, na hipótese em tela, qualquer uma das medidas cautelares previstas no
artigo 319, do mesmo diploma legal. Com efeito, o averiguado possui péssimos antecedentes, além de ser reincidente (certidão
fls. 40/43). Verifica-se que a terapêutica penal não foi suficiente para afastá-lo da prática criminosa. Assim, o cometimento deste
delito evidencia, de modo inequívoco, que a personalidade do averiguado está voltada para a prática de delitos e o desrespeito
para com o ordenamento jurídico justificando a manutenção de sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. Assim, e
considerando que o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa, não só contra seus familiares como também
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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