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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019 - Página 3236

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TJSP 04/04/2019 - Pág. 3236 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2782

3236

Processo 0017269-81.2011.8.26.0482 (482.01.2011.017269) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Luiz Augusto de Medeiros Pellegrini - Davi Batista - - Certifico e dou fé que deixei, por ora, de
expedir mandado de intimação do executado uma vez que não há saldo de diligências recolhidas. O autor fica intimado a
providenciar recolhimento no prazo de 15 dias. - ADV: DANILO NASCIMENTO SILVA (OAB 292095/SP)
Processo 0018637-04.2006.8.26.0482 (482.01.2006.018637) - Execução de Título Extrajudicial - Claudomiro Felippe Gomides Peinado Filho - Certifico e dou fé que decorreu em branco o prazo para o exequente se manifestar sobre a exceção
de pré-executividade de fls.151/156. - ADV: HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP), JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB
27381/SP), CARLA REGINA SYLLA (OAB 158636/SP)
Processo 0018637-04.2006.8.26.0482 (482.01.2006.018637) - Execução de Título Extrajudicial - Claudomiro Felippe Gomides Peinado Filho - 1 - Trata-se de incidente de exceção de pré-executividade proposto pelo executado, com o fim de
extinguir a execução em razão da ocorrência de prescrição intercorrente. Instado a manifestar-se sobre o pedido, o exequente
quedou-se inerte. 2 - A pedido do exequente, estes autos foram arquivados em outubro de 2010 (fls. 146 vº). Então, é possível
considerar que a partir de outubro de 2011 [um ano após o arquivamento] passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente, que
no caso é de cinco anos, a teor do art. 206, § 5º, inc. I, do Código Civil, lembrando-se de que a dívida está fundada em cheques.
3 - Portanto, em outubro de 2016 completou-se o prazo de prescrição. 4 - Importante considerar que no momento da entrada
em vigor do NCPC a prescrição intercorrente já estava em curso, de modo que não se aplica a regra do art. 1.056, do NCPC.
É que, segundo a orientação do STJ, a regra do art. 1.056, do NCPC, incide apenas nas hipóteses em que, no momento de
entrada em vigor do CPC/2015, o processo estava apenas suspenso. Eis a parte da ementa que interessa para a solução dessa
questão: “1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o
reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual)” (STJ, REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018, DJe 22.08.2018). 5 - Anoto que a
orientação segundo a qual a prescrição intercorrente deflagra-se após um ano da suspensão do processo está em consonância
com a recente posição jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que se funda, por sua vez, numa analogia com o sistema
da execução fiscal (art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80; Súmula 314/STJ). Confira-se, a propósito, o REsp 1.522.092/MS, 3ª T., Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2015, DJe 13.10.2015. 6 - De outra parte, a prescrição flui independentemente
de qualquer intimação da parte para que promova o andamento do processo. Não se confunde paralisação processual, que
enseja a extinção do processo pelo abandono, com fluência de prazo prescricional. Cabe mais uma vez invocar a orientação
jurisprudencial plasmada no julgamento do REsp 1.522.092/MS, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 06.10.2015,
DJe 13.10.2015. Anote-se também o REsp 1.593.786/SC, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.09.2016, DJe
30.09.2016. Tal posição ficou cristalizada por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, dando-se ensejo ao Incidente
de Assunção de Competência nº 1, do STJ. Na parte que interessa, eis um trecho elucidativo do voto vencedor: “Diante da
distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de
intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267, § 1º, do CPC/73 era exigida para o fim exclusivo
de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da
demanda sem resolução de mérito” (STJ, IAC no REsp 1.604.412/SC, 2ª Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2018,
DJe 22.08.2018). Nos termos do art. 927, inc. III, do CPC, os juízes e tribunais observarão os acórdãos em incidente de
assunção de competência, tal como no caso em exame. Ademais, o acórdão proferido em assunção de competência vinculará
todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão da tese (art. 947, § 3º, do CPC). Bem por isso é que o próprio
Superior Tribunal de Justiça, antes mesmo do trânsito em julgado do IAC nº 1, vem aplicando a tese neste consubstanciada
[STJ, REsp 1.557.129/PR, 3ª T., Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 02.10.2018, DJe 08.10.2018]. 7 - Feitas essas
considerações, acolho a exceção de pré-executividade arguida pelo executado, e JULGO EXTINTA a presente execução que
o CLAUDOMIRO FELIPPE move em face de GOMIDES PEINADO FILHO, nos termos do art. 924, inc. V, do NCPC. 8 - Como
não houve resistência por parte do exequente, deixo de condena-lo no pagamento das verbas de sucumbência. Considerandose o fato de o executado ter dado causa ao ajuizamento da execução, condeno-o a pagar as custas, as despesas processuais
e honorários advocatícios em favor do advogado do exequente, tal como já fixados anteriormente. 9 - Transitada esta em
julgado, providencie-se a liberação por meio do sistema Renajud, do veículo indicado a fls. 156. 10 - Na hipótese do nome do
executado ter sido inscrito em órgãos de proteção ao crédito, providencie a Serventia a expedição de oficio para cancelamento
da inscrição. 11 - Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: JOSE DE MIRO MAZZARO (OAB 27381/SP), CARLA REGINA
SYLLA (OAB 158636/SP), HAROLDO DE SÁ STÁBILE (OAB 212758/SP)
Processo 0018754-48.2013.8.26.0482 (apensado ao processo 0008655-49.1995.8.26.0482) (processo principal 000865549.1995.8.26.0482) (048.22.0130.018754/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Arlene
Munuera Pereira - Marcelo Manfrim - Mirna Makari Manfrim - 1 - Manifeste-se o executado sobre o pedido de aproveitamento
da avaliação do imóvel penhorado, realizada no processo número 0005457-97.2017.403.6112, que tramita na 5ª Vara da Justiça
Federal local. O silêncio será entendido como concordância com o pedido e com o valor da avaliação. 2 - A exequente informa
que o imóvel aqui penhorado será levado a hasta pública perante a Justiça Federal local e, por isso, requereu a penhora no rosto
daqueles autos. Não é o caso de realização de penhora no rosto dos autos. A exequente poderá requerer a habilitação de seu
crédito no processo onde ocorrerá o leilão, para instauração do concurso de preferência (CPC/15, art. 797). Por isso, indefiro
o pedido de realização de penhora no rosto dos autos que tramitam na Justiça Federal local. - ADV: MARCELO MANFRIM
(OAB 163821/SP), EDENILDA RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 301272/SP), ARLENE MUNUERA PEREIRA (OAB 137907/SP),
RONALDO MALACRIDA (OAB 248351/SP), SHIRLEY OLIVEIRA LIMA NOMURA (OAB 124965/SP)
Processo 0020526-12.2014.8.26.0482 (processo principal 0018070-26.2013.8.26.0482) - Cumprimento de sentença Cheque - Supermercado Estrela de Regente Feijó Ltda - Sheila Cristina Mora de Araujo - Defiro vista dos autos à advogada do
exequente, fora de cartório, pelo prazo de 15 dias. - ADV: EDWIGES LOPES SIMONSEN NEVES BAPTISTA (OAB 53078/SP)
Processo 0020721-36.2010.8.26.0482 (482.01.2010.020721) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Aguinaldo
Lopes Butter - Marcelo Antunes e outro - Vista dos autos à parte credora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias,
acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça exarada às fls. 360, informando que no endereço indicado foi atendido pela Sra.
Susi Aguiar, esposa do requerido, a qual alegou nada saber sobre o veículo e informou que o Sr. Marcelo Antunes encontra-se
residindo na cidade de Presidente Bernardes-SP há três meses. - ADV: JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP),
APARECIDO FRANCISCO DA SILVA (OAB 127734/SP), EMERSON EGIDIO PINAFFI (OAB 311458/SP)
Processo 0020793-52.2012.8.26.0482 (482.01.2012.020793) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marcia Pergentina de
Souza - - Marilene Ferreira de Souza - - Francisca Laudecy de Souza - - Maria Neide Ferreira de Souza - Terezinha Pergentina
de Souza - - Cleuza Lopes da Costa - - Marcos Ferreira de Souza - - Moacir Ferreira de Souza - - Modesto Ferreira de Souza - Messias Ferreira de Souza - - Napóleão Ferreira de Souza - Município de Presidente Prudente - Edcarlos Luiz Wruk - Admito o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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