TJSP 04/04/2019 - Pág. 3643 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 4 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XII - Edição 2782
3643
Processo 1001756-60.2018.8.26.0660 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - K.G.R.S. - - K.R.G.S. - Decorreu
o prazo sem que o requerido contestasse a presente ação. (Obs: Aguardando manifestação da parte autora em termos de
prosseguimento) - ADV: LÍVIA BATISTA DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 254546/SP)
Processo 1001844-98.2018.8.26.0660 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Francisco Silva - Suelen Cristina
Biazi - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há
mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob
pena de destituição do cargo de inventariante. - ADV: EDER CARLOS LOPES FERNANDES (OAB 311283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO HENRIQUE ANTUNES MOTTA GOMES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL VALDECIR GOMES PINHAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0568/2019
Processo 0000250-03.2017.8.26.0660 (processo principal 0000230-12.2017.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Dirceu Rosa Abib Junior - União Federal
- Vistos. Baixo os autos em cartório sem decisão por não haver tempo hábil para proferi-la, não só em razão do invencível
volume de serviço dessa Comarca, mas também em virtude de ter cessada minha designação para responder pela Vara (DJE
14/01/2019 pg. 52). Aguarde-se a vinda do outro magistrado designado para esta Comarca e façam os autos conclusos a ele.
Int. - ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), AUGUSTO
NEWTON CHUCRI (OAB 248045/SP)
Processo 0000250-03.2017.8.26.0660 (processo principal 0000230-12.2017.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Dirceu Rosa Abib Junior - União Federal Vistos, 1) Ante a concordância da Fazenda Pública a fl. 246 homologo para que surta seus jurídicos e legais efeitos o cálculo
apresentado pela parte autora às fls. 09. 2) Homologo, também, a desistência da impugnação ofertada a fls. 208/211 e via de
consequência, deixo de apreciar os embargos de declaração opostos a fls. 241/244. 3) Conforme Comunicado 03/2017-UFEP, de
15/12/2017, nas RPVS/PRCs, haverá necessidade do preenchimento de novos campos no formulário eletrônico referentes aos
juros. Logo, caberá à parte exequente informar: 1) Campo: Juros a ser aplicado “Juros simples” ou “Não se aplica” : -Conforme
preceituado no inciso VI do artigo 8º da Resolução nº 458/2017-CJF/STJ, deverá ser informado o percentual dos juros de mora
estabelecido no título executivo, em cumprimento ao decidido no RE 579.431 STF (tema 96 repercussão geral). Essa nova
solicitação tem por objetivo acrescentar aos PRCs e RPVs, o cômputo dos juros de mora desde a data base da conta até a
inclusão do ofício em proposta mensal/anual, com a finalidade de evitar a expedição de futuras requisições complementares;
-Dessa forma, deverá ser verificado na sentença/acórdão que definiu os parâmetros para elaboração do cálculo de liquidação se
houve condenação em juros de mora e qual seu percentual; -Se houver condenação em juros de mora, escolher “juros simples”;
caso não haja essa condenação, escolher “não se aplica” opção na qual o campo “percentual de juros” será automaticamente
preenchido com 0%; 2) Campo: Percentual de juros: 0%, 0,5% ou 1%. -No caso de não haver aplicação de juros de mora,
o campo será automaticamente preenchido com 0%; -Para cálculos com data base igual ou anterior a 30/06/2009, havendo
condenação em juros, será necessário escolher no campo mencionado uma das duas opções: 0,5% ou 1%; -O artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, determina que: “Nas condenações impostas à Fazenda Pública,
independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora,
haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança.” (grifo nosso); ou seja, os juros a serem aplicados para compensação da mora, segundo a Lei, seriam
de 0,5% ao mês (poupança), a partir de 30/06/2009, data da sua publicação; -A partir de 05/2012, o percentual de juros da
poupança passou a ser calculado segundo o art. 1º.-F da Lei n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei
n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de
03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, que seria o mesmo percentual de juros incidentes
sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano
seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos; Nesse sentido, em virtude dos percentuais
de juros variáveis a partir de 05/2012, por causa da meta SELIC (conforme supramencionado) foi criada em nosso sistema
uma tabela que será alimentada mensalmente com os índices de juros divulgados pelo Banco Central, que será utilizada para
aplicação dos juros sobre o valor principal atualizado, no caso da escolha de aplicação de juros simples, sempre que a data da
conta for posterior a 30/06/2009. Assim, para datas de conta posteriores a 30/06/2009, bastará escolher se existe a aplicação
de juros simples ou não, pois, em havendo essa condenação, o percentual será automaticamente preenchido com 0,5%, e
nesta Corte, será utilizada a tabela supracitada, com índices variáveis, em cumprimento à Lei 11.960/2009. Observação: No
caso de ações não tributárias, se constar na sentença/acórdão que o cálculo deverá ser elaborado de acordo com o manual de
cálculos da Justiça Federal, ou do CJF, ou Lei 11.960/2009, ou Lei 9.494/97, ou poupança, escolher “juros simples” e “0,5%”.
OBSERVAÇÃO: O valor de juros calculado comporá o valor total atualizado da RPV que será protocolada no TRF para inscrição
em proposta mensal e servirá para definição do limite de 60 salários mínimos. Dessa forma, este percentual de juros deverá
ser informado no momento do cadastro da requisição, não sendo possível o futuro aditamento para inclusão ou alteração dos
citados juros nas RPVs. OBSERVAÇÃO: Foi retificada a informação constante no Comunicado nº 02/2017-UFEP quanto aos
campos de juros não serem campos obrigatórios, uma vez que sendo explicitamente solicitados na Resolução nº 458/2017-CJF/
STJ, estes passaram a ser campos obrigatórios. As requisições elaboradas antes da alteração dos sistemas e não enviadas
poderão ser editadas para preenchimento dos novos campos e posterior envio. Após, se em termos, expeça-se o requisitório/
precatório e dê-se ciência à parte executada. Certifique-se nos autos de conhecimento. Intime-se. - OBS: Aguardando indicação
dos juros a serem aplicados, conf. fl. 248, item 3). - ADV: DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP), AUGUSTO NEWTON
CHUCRI (OAB 248045/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP)
Processo 0000250-03.2017.8.26.0660 (processo principal 0000230-12.2017.8.26.0660) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - RESTAURAÇÃO DE AUTOS - Dirceu Rosa Abib Junior - União Federal Vistos. Fls. 251/251: Manifeste-se a fazenda em cinco dias (artigo 1.023, § 2º, do CPC. Int. - ADV: AUGUSTO NEWTON CHUCRI
(OAB 248045/SP), PAULA FERNANDA PORCIONATO (OAB 185954/SP), DIRCEU ROSA ABIB JUNIOR (OAB 91757/SP)
Processo 1000459-52.2017.8.26.0660 - Embargos à Execução Fiscal - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos
à Execução - Marcos R de Souza Transportes Me - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Ante o exposto JULGO
IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução e condeno o embargante ao pagamento das custas, das
despesas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da execução devidamente atualizado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º