TJSP 05/04/2019 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
1608
Processo 1000670-23.2018.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Sorocred
- Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Francieli dos Santos Camargo - NOTA DE CARTÓRIO: Tendo em vista que os
oficiais de justiça não são lotados nas Varas Judiciais, o requerente deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar
diariamente a movimentação processual para ter ciência da carga do mandado e do oficial designado junto a Central de Mandados
desta Comarca, oportunidade em que poderá fornecer os meios necessários para realização do ato. - ADV: FRANCISCO BRAZ
DA SILVA (OAB 160262/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001142-87.2019.8.26.0347 - Produção Antecipada da Prova - Provas - Shirley Aparecida Colosi Pereira - Banco
Santander (Brasil) S/A - Versa a presente lide sobre pretensão de produção antecipada de prova proposta por Shirley Aparecida
Colosi Pereira em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. Narra a autora, em breve escorço, que seu cartão de crédito (final
nº 4337) e o cartão de crédito de titularidade de seu filho Rodrigo Henrique Colosi Pereira (final nº 3856) estão vinculados à
conta corrente de titularidade da autora, de modo que quaisquer transações operadas em ambos consomem o limite de R$
4.000,00, implicando-lhe prejuízos. Discorre que solicitou as gravações de suas ligações destinadas ao réu e o instrumento
contratual de abertura de crédito para as apurações pertinentes, o que não lhe foi entregue pela instituição financeira. À razão
dessa circunstância, judicializou esta demanda para que o réu seja obrigado a “[...] exibir os documentos referentes a abertura
de crédito da autora, documentos que autorizam a vinculação de cartões adicionais em sua conta, documentos que comprovam
o cancelamento destes antigos cartões, assim como as gravações dos contatos telefônicos realizados de junho a outubro de
2018, e assim verificar se houve conduta unilateral abusiva do réu visto que não houve prévio aviso, tampouco consentimento
da autora em relação a vinculação do cartão de crédito de seu filho à sua conta, tendo lhe causado transtornos pelos quais a
autora nunca havia imaginado passar [...]” (fl. 05). Deduzidos os fatos, decido. I. Primeiramente, após as apurações pertinentes
determino instrua a autora sua DIRPF/2018 e 2019, esta acaso já declarada, após o que examinarei sua pretensão à gratuidade
judiciária. II. Destaco que as medidas cautelares podem assumir natureza preparatória atrelada à ação principal (art. 305, do
CPC) ou incidental vinculada à ação judicial em curso (art. 396, do CPC), de modo que a veiculação de pretensão cautelar de
natureza satisfativa, especificamente de exibição de documentos (art. 844 e 845, do revogado CPC/1973), por não replicada
no vigente regramento, não subsiste. Afigura-se esta demanda, de fato, como flagrante ação autônoma exibitória de cunho
satisfativo. A este respeito, destaco: “[...] A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver
por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse
legítimo). Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela (...) No caso
de exibição fundada em direito material do requerente, o pedido poderá ser feito em sede principal e sua condenação será de
obrigação de fazer tradicional, de natureza mandamental, executável pelo regime da tutela específica [...]”. (Rodrigo Ramos. Os
efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil. In Marco
Félix Jobim, William Santos Ferreira. Direito Probatório. Editora JusPodivm. 2015. Páginas 678/679 e 681). O Desembargador
Henrique Rodriguero Clavisio, na relatoria da Apelação nº 1027746-17.2017.8.26.0554, assentou o seguinte: “[...] mesmo que
indicada a lide como medida cautelar, nada impede seja conhecida e decidida como se ação exibitória autônoma fosse, uma
vez que não importa para o deslinde da demanda o “nomen iuris” atribuído à ação, até porque, no caso, é fato que se trata
de ação autônoma de exibição de documentos, cujo procedimento deve seguir o rito previsto no art. 396 e seguintes do CPC,
com o acréscimo que não viola direito referida transmutação, observada a possibilidade de exercício pelo Juiz dos poderes
da jurisdição, por a ele caber tanto o controle da regularidade formal do processo, como o controle da administração da ação,
mesmo que de ofício, conforme disposto nos artigos 485 § 3º e 337 § 5º do CPC (artigos 267 § 3º e 301, § 4º ambos do CPC/73)
[...]”. (18ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. 31/07/2018). Desse modo, o intento compreende cunho de obrigação de fazer/
tutela exibitória de documentos e sob a sistemática do art. 396 e seguintes, do CPC, a demanda será processada. Nessa
perspectiva, diante do bojo inicial e após a satisfação do item I desta determinação, cite-se e intime-se a instituição financeira,
por carta com aviso de recebimento, para exibir, no prazo de 05 (cinco) dias, o contrato de abertura de crédito em cartão, o
contrato, ou aditivo contratual, de solicitação de cartão de crédito adicional ou gravação telefônica que demonstre o aceite
de cartão adicional pela autora, as gravações telefônicas da contestação de fatura e as reclamações por solução (protocolos
nº 78050804 e 76107256, fornecidos pelo próprio atendente do réu à autora), como requerido à fl. 12, c. Em igual prazo, é
facultado ao réu justificar a impossibilidade de entregá-los, cuja idoneidade será submetida a este Juízo. Int. - ADV: LEONARDO
AUGUSTO BUENO (OAB 423936/SP)
Processo 1001156-71.2019.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000565-93.2017.8.26.0025 - JUÍZO DA PRIMEIRA
VARA) - Anderson Ferreira da Silva - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - I. Para inquirição das testemunhas arroladas pela
ré, Marcos Vinícius Pierri e Alessandro Aparecido Salles, designo o dia 07 de maio de 2019, às 14h45min. II. Intimem-nas
para comparecimento à audiência. Antes, providencie a ré o recolhimento da cota de ressarcimento do oficial de justiça, com
presteza. III. Comunique-se o Juízo deprecante. Int. - ADV: CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001188-76.2019.8.26.0347 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 1000583-21.8.26.0233 - Vara Única) - Fábio
Eduardo Drape - Triangulo do Sol Auto Estradas SA - - Celso Roberto Ferreira - I. Para inquirição das testemunhas arroladas,
Roserval de Jesus Ribeiro e João Oliveira da Silva, designo o dia 07 de maio de 2019, às 15h15min. II. Intimem-nas para
comparecimento à audiência. Antes, providencie o litigante que as arrolou o recolhimento da cota de ressarcimento do oficial
de justiça, com presteza. III. Comunique-se o Juízo deprecante. Int. - ADV: CAMILO VENDITTO BASSO (OAB 352953/SP),
CRISTIANO AUGUSTO MACCAGNAN ROSSI (OAB 121994/SP)
Processo 1001212-07.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Caio
Eduardo de Paula - Dobrada Urbanizadora SPE Ltda - Versa a presente lide sobre pretensão de rescisão contratual cumulada
com restituição de valores, e pedido de tutela de urgência, proposta por Caio Eduardo de Paula em desfavor de Dobrada
Urbanizadora SPE Ltda. Narra o autor que, à razão de cessão de direitos e obrigações decorrentes de instrumento particular de
compra e venda, com interveniência e anuência da ré, adquiriu o terreno constituído pelo lote nº 07, da quadra C, do loteamento
Jardim Juninho Bernardo, na cidade de Dobrada-SP, pelo valor total de R$ 74.109,92, oportunidade em que quitou R$ 2.522,72
e assumiu 120 prestações mensais no montante unitário de R$ 596,56, corrigidas anualmente pelo IGPM. Discorre que, decaindo
seu status financeiro, não mais dispõe de condições de suportar as prestações, até porque o reajuste da obrigação tem se
operado de modo exorbitante “[...] tornando-se impossível a manutenção do negócio celebrado [...]” (fl. 02). Relata que notificou
a ré solicitando a rescisão contratual, porém o valor que lhe foi noticiado a título de restituição é muito inferior do que encerra
razoável, de modo que judicializou esta lide. Reclama tutela de urgência para que seja determinado à ré abster-se de lançar
apontamentos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, e suspender a exigibilidade das prestações até o deslinde
do feito, sob pena de astreinte. Ainda a este título, vindica o deferimento da posse do lote em favor da ré. Ao final, pugna pela
procedência da demanda. Deduzidos os fatos, decido. I. Primeiramente, após as apurações pertinentes, defiro ao autor os
benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. II. Não havendo qualquer correlação que legitime o valor atribuído à causa e, não
havendo pormenorização aritmética do quantum pretendido, sob o fundamento do art. 292, II, o CPC, retifico ex officio o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º