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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 1609

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 1609 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

1609

atribuído para R$ 74.109,92. Anote-se. III. Reportando-me à pretensão antecipatória, registro que o Código de Processo Civil,
ao disciplinar a tutela de urgência, vindica elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou
o risco ao resultado útil do processo, consoante inscreve seu art. 300. O acervo probatório demonstra os instrumentos
particulares de compromisso de venda e compra do lote urbano (fls. 11/17) e da cessão de direitos e obrigações (fls. 18/20). É
fato, porém, que as narradas notificações, nas quais, em tese, se solicitou a rescisão contratual, não compõem o bojo inicial. As
peculiaridades que contornam o litígio remetem este Juízo à súmula nº 01, do TJ/SP, ainda que em sede de cognição sumária.
In verbis: “[...] O Compromissário comprador de imóvel, mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as
quantias pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda feitos pelo compromissário
vendedor, assim como com o valor que se arbitrar pelo tempo de ocupação do bem [...]”. (destaca-se). Neste particular, não é
crível, consoante a jurisprudência, manter exigíveis as prestações porquanto a extinção da relação contratual implicará medida
irreversível, de modo que desconexo exigi-las neste momento para posteriormente restitui-las. Outrossim, fundada a pretensão
antecipatória na rescisão contratual, é despropositado permitir a inserção de apontamentos junto aos órgãos de proteção ao
crédito. Destaco, por pertinência: “[...] AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C.C.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. TUTELA DE URGÊNCIA. Indeferimento do pedido de suspensão da cobrança das prestações
vencidas e das despesas inerentes ao imóvel (taxa condominial e IPTU), bem como de vedação de inscrição da dívida em
cadastros de proteção ao crédito Possibilidade Pretensão que encontra amparo na Súmula 01 deste E. Tribunal de Justiça, que
admite que o compromissário comprador, mesmo inadimplente, postule a resolução do negócio e obtenha a restituição de parte
das parcelas pagas. Exigibilidade das parcelas vencidas e das despesas inerentes ao imóvel que não se justifica enquanto
perdurar a discussão, ressaltando a inequívoca pretensão de rescindir o contrato não se mostra coerente, ademais, que a
autora seja compelida ao pagamento de valores e, em momento posterior, obtenha a respectiva restituição Discussão que
impede a inscrição do nome da autora em cadastros de proteção ao crédito, considerando que o não pagamento das prestações
tem como causa a pretendida rescisão contratual. Tutela de urgência concedida, nos termos do art. 300 do CPC. Decisão
reformada RECURSO PROVIDO (...) A rescisão do contrato é direito inquestionável da agravante, que, mesmo inadimplente, faz
jus à devolução de parte da quantia paga pelo negócio (...) Por conseguinte, não se justifica, por ora, manter a exigibilidade das
parcelas vencidas até o julgamento da demanda de origem, já que a pretensão de extinguir a relação contratual será medida
irreversível e está bem evidenciada pelos elementos presentes nos autos. Ademais, não se mostra coerente que a agravante
continue a pagar as prestações e, em momento posterior, obtenha a respectiva restituição (...) Por consequência, enquanto
perdurar a discussão e, considerando que o não pagamento das prestações tem como causa a pretendida rescisão contratual,
desarrazoada se mostra a inclusão do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, envolvendo o contrato objeto da
ação [...]”. (Agravo de Instrumento nº 2017596-36.2018.8.26.0000. 9ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP. Relatora
Desembargadora Angela Lopes. 08/05/2018) (destaca-se). “[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE
COMPROMISSO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS AUTORIZADORES. Pretensão à reforma de decisão proferida, em sede de despacho liminar, que indeferiu o
pedido para obstar a negativação do nome dos agravantes, junto aos cadastros de proteção ao crédito, e para afastar a
exigibilidade das parcelas contratuais vincendas. Ação com pedido de rescisão contratual, mediante prévia notificação.
Pagamentos efetuados inexistência de prejuízo à compromitente vendedora. Recurso provido [...]”. (Agravo de Instrumento nº
2274244-57.2015.8.26.0000. Relator Desembargador Costa Netto. 23/02/2016). De outro norte, a questão relativa à posse do
lote, pela ré, é vertente que estreita relação com o mérito da lide e será examinada quando do seu julgamento. À vista desses
motivos, defiro parcialmente a tutela de urgência e determino à ré suspender a exigibilidade das prestações relativas ao
instrumento contratual deliberado nestes autos e, outrossim, abster-se de lançar apontamentos ao nome do autor, junto aos
órgãos de proteção ao crédito, a ele inerentes. IV. Cite-se a ré, por carta com aviso de recebimento, consignando-lhe que o
prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (art. 219 e 335, do CPC). Advirta-se a ré de que não contestada a ação,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, a teor do art. 344, in fine, da Lei Adjetiva. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica vedado o exercício da
faculdade prevista em seu art. 340. V. Decurso o prazo para contestação, intime-se o autor para que no prazo de 15 (quinze)
dias apresente manifestação, ocasião em que, havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação
de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e, em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu
prazo, deverá o autor apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: LUIS EDUARDO DOS SANTOS (OAB 105971/SP)
Processo 1001232-95.2019.8.26.0347 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J. Safra
S/A - Jaqueline Helena da Silva e Silva - I. Primeiramente, é de se reputar válida a notificação extrajudicial do modo em que
levada a efeito às fls. 11/12, e com a certificação de entrega pela ECT via print. Destaco, por pertinência: “[...] AGRAVO DE
INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEFERIU
A LIMINAR - VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM CERTIDÃO DE ENTREGA EXPEDIDA PELOS CORREIOS
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO [...]”. (AI nº 2112988-03.2018.8.26.0000. 28ª Câmara de Direito Privado do
TJ/SP. Relator Desembargador Cesar Luiz de Almeida. 26/06/2018) (destaca-se). II. Diante da comprovação da mora e do
inadimplemento da ré, nos termos do caput do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido liminar, observando-se
o auxiliar do Juízo o disposto no art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, deferidos arrombamento e reforço policial, se
pertinente, onde o bem for localizado. Consoante a redação ofertada pelas Leis nº 10.931/2004 e 13.043/2014 aos parágrafos
do dispositivo legal supracitado, 05 (cinco) dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de
registro de propriedade em nome do autor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária. No prazo
supra, a ré poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na petição inicial,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. III. Cite-se a ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze)
dias, contados da execução da liminar. No mais, considerando que os oficiais de justiça não estão mais lotados nas varas
judiciais, o autor deverá, para cumprimento da ordem judicial, acompanhar diariamente a movimentação processual para obter
ciência da carga do mandado e do oficial designado, oportunidade em que deverá fornecer os meios necessários à realização
do ato. Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1001251-04.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Arcidio Pereira Matão e Cia Ltda ME - Carol Lubrificantes e Serviços Ltda - Versa a presente lide sobre pretensão declaratória
de inexigibilidade débito cumulada com indenização por danos morais, e pedido de tutela de urgência, proposta por Arcídio
Pereira Matão Cia Ltda ME em desfavor de Carol Lubrificantes e Serviços Ltda. Narra a autora que, contatando pessoalmente o
vendedor da ré, formalizou pedido de lubrificantes nos termos da nota fiscal nº 39.986. Porém, em decorrência da não entrega
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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