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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 1780

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 1780 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

1780

Processo 0000071-37.2019.8.26.0357 (processo principal 1000102-11.2017.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Claudia Lopes Serqueira - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO
PARANAPANEMA - Em relação a correção monetária e juros, sobreveio a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24.09.2018, publicado em
26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o resultado desse julgamento
(quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão dafase de execução até
o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o presente cumprimento de
sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º
11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios depoupança, hipótese em que se terá comorenunciadaa adoção
de eventuais encargos mais benéficos. Int. - ADV: ADRIANO CARLOS RAVAIOLI (OAB 291726/SP), GIOVANA EVA MATOS
FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 0000207-68.2018.8.26.0357 (processo principal 1000619-16.2017.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Servidores Ativos - Nilmo Alves de Souza - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA
- Vistos. Diante da concordância do(a) requerente(a), HOMOLOGO O CÁLCULO apresentado pela parte requerida as pág.
18/24 e 25 para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Deverá a parte autora protocolar o incidente respectivo. Int. - ADV:
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP), GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP)
Processo 0000476-10.2018.8.26.0357 (processo principal 1000177-21.2015.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Obrigações - MARIA GOMES DE LIMA FRANÇA - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DO PARANAPANEMA - Em relação a correção monetária e juros, após a decisão de fls., sobreveio a concessão de efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em
24.09.2018, publicado em 26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de
atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o
resultado desse julgamento (quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão
dafase de execução até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o
presente cumprimento de sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios depoupança, hipótese em que se terá
comorenunciadaa adoção de eventuais encargos mais benéficos. Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP),
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 0000484-84.2018.8.26.0357 (processo principal 1000224-92.2015.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Gratificações Municipais Específicas - ENIO RAMOS JÚNIOR - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DO PARANAPANEMA - Em relação a correção monetária e juros, após a decisão de fls., sobreveio a concessão de efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em
24.09.2018, publicado em 26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de
atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o
resultado desse julgamento (quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão
dafase de execução até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o
presente cumprimento de sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios depoupança, hipótese em que se terá
comorenunciadaa adoção de eventuais encargos mais benéficos. Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP),
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 0000486-54.2018.8.26.0357 (processo principal 1000300-19.2015.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Zeilda Miranda da Silva Monteiro - PREFEITURA MUNICIPAL DE
MIRANTE DO PARANAPANEMA - Em relação a correção monetária e juros, após a decisão de fls., sobreveio a concessão de
efeito suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado
em 24.09.2018, publicado em 26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime
de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o
resultado desse julgamento (quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão
dafase de execução até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o
presente cumprimento de sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios depoupança, hipótese em que se terá
comorenunciadaa adoção de eventuais encargos mais benéficos. Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP),
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 0000550-64.2018.8.26.0357 (processo principal 1000179-88.2015.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigações - RITA DE CÁSSIA DE MELO SOUZA LEMES - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE
DO PARANAPANEMA - Em relação a correção monetária e juros, após a decisão de fls., sobreveio a concessão de efeito
suspensivo aos Embargos de Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em
24.09.2018, publicado em 26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de
atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o
resultado desse julgamento (quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão
dafase de execução até o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o
presente cumprimento de sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com
redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, consistente na utilização dos encargos moratórios depoupança, hipótese em que se terá
comorenunciadaa adoção de eventuais encargos mais benéficos. Int. - ADV: GIOVANA EVA MATOS FARAH (OAB 368597/SP),
RENATO RAMOS (OAB 251136/SP)
Processo 0000609-52.2018.8.26.0357 (processo principal 1001151-87.2017.8.26.0357) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Subsídios - Ivonete Ferreira Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DO PARANAPANEMA - Em
relação a correção monetária e juros, após a decisão de fls., sobreveio a concessão de efeito suspensivo aos Embargos de
Declaração em Recurso Extraordinário (STF, RE 870947 ED, Relator: Min. Luiz Fux, julgado em 24.09.2018, publicado em
26.09.2018), no bojo do qual está em debate o Tema 810 de Repercussão Geral sobre o regime de atualização monetária e
juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais da Fazenda Pública. Considerando que o resultado desse julgamento
(quanto ao Tema 810 de Repercussão Geral) deverá ser adotado nos autos, determino a suspensão dafase de execução até
o julgamento daqueles embargos de declaração pelo STF. Faculta-seao credor que prossiga com o presente cumprimento de
sentença,desde queutilize para a correção e os juros os critérios do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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