TJSP 05/04/2019 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
2001
Processo 1002557-28.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Construtora Simoso Ltda - Vistos.
Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, Proc. Nº 1003832-12.2017. Int. ADV: FLÁVIA SIMOSO ZAINA SANTOS (OAB 259126/SP)
Processo 1002735-40.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Santa Camargo Hernandez
- Manifeste-se a parte sobre o aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA PAULA MARTINS GOULART
(OAB 351186/SP)
Processo 1002791-73.2018.8.26.0363 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito Finaciamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária proposta por OMNI
S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra JOSÉ MAURICIO DE SOUZA, com fundamento no Decreto-Lei
nº 911/69, com alteração dadas pela Lei 10.931/04 e cumulado com o artigo 311, “caput”, inciso II e parágrafo único do CPC,
visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Cumprida a liminar (fls. 78), o requerido
foi citado (fls. 79) e não contestou a ação (fls. 91). É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Houve citação pessoal (fls.
79) e transcorreu in albis o prazo de resposta (fls. 91), operando-se a revelia. Por consequência, presumem-se verdadeiros os
fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344), estando tal presunção reforçada pela prova documental que evidencia o direito
alegado. Daí porque o silêncio do requerido é suficiente para este Juízo reconhecer a veracidade das informações trazidas
na inicial, sobre firmar efetiva confissão sobre o não pagamento e consequente reconhecimento da mora o que implica na
obrigação do recolhimento antecipado de todas as parcelas vencidas e vincendas, o que aqui não restou comprovado. Demais
disso, o bem apreendido foi contratualmente entregue, em termos de domínio resolúvel, à favor do autor, como garantia do
pagamento do financiamento outorgado que, por sua vez, foi confessadamente inadimplido, não restando coberto ou pago até
a porcentagem admitida em lei para eventual purga, até porque em decorrência do art. 3º, § 1º e 2º do Dec. Lei 911/69, com
redação da Lei 19.931/2004, o devedor fiduciante, para haver restituição do bem sem ônus, deverá pagar a integralidade da
dívida pendente apontada pelo credor, pena de consolidação da posse e propriedade em favor da promovente. Releva notar,
neste passo, que a alienação fiduciária em garantia está comprovada documentalmente, o mesmo ocorrendo com a mora em
face da notificação extrajudicial, mesmo porque o não pagamento de uma só das prestações avençadas implica no vencimento
da totalidade do débito, nos termos da lei. De resto, cabe assinalar que: a) uma vez promovida a venda do bem pelo credor, o
produto da alienação haverá de ser empregado para satisfazer o débito financiado em aberto (principal e encargos), enquanto
eventual crédito remanescente, fruto da provável diferença entre o valor do bem e o do débito apontado, pertencerá, de pleno
direito, ao ora requerido, e b) os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o critério do art. 85 do Código de Processo
Civil. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, transformando em definitiva a liminar concedida e declarando, em
consequência, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem supra descrito em favor da parte autora. Cumprase o disposto no art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69 e oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a parte autora autorizada a
proceder a transferência do veículo a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a ele trazidos. Proceda-se ao
desbloqueio do bem, via Renajud. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários
advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Oportunamente, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), GUSTAVO RODRIGO GÓES
NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1002792-58.2018.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Casa Ideal Materiais de Construção - Construtora Gregal Ltda
Epp - Fls. 76: Homologo, para que produza os efeitos jurídicos e legais, o acordo celebrado entre as partes e consubstanciado
nas cláusulas ali inseridas. Defiro a suspensão do feito até que o cumprimento integral do acordo,devendo a exequente
apresentar a devida quitação, ou até que seja noticiado eventual inadimplemento. - ADV: ALUISIO BERNARDES CORTEZ (OAB
310396/SP), SERGIO ROBERTO PUCCI MURONI (OAB 416238/SP)
Processo 1002914-71.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Informe o exequente o endereço em que deseja que seja expedido o mandado de
citação, penhora e avaliação. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA
NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1003058-45.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Jesuel Rodrigues de Castro - Não
há como afirmar que a requerida realmente recebeu a citação. Sendo assim, para se evitar futura arguição de nulidade, expeçase mandado de citação. Antes, porém, deposite o autor no prazo de 5 dias, a diligência do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: SELMA
HONORIO CORREA (OAB 120256/SP)
Processo 1003414-74.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Produtos Quimicos Sulfanil Ltda. Vistos. Defiro a gratuidade processual à executada, somente com relação às custas processuais. Anote-se. Antes de apreciar
os termos da impugnação ofertada a fls. 117/123, informe, a executada, se houve arrematação dos bens penhorados (fls.
111/114) nos autos do Processo nº 1000996-03.2016, que tramita pela R. 3ª Vara local, conforme Edital de Leilão encartado a
fls. 134/135. Após, tornem. Dil. Int. - ADV: ROBERTO ROMAGNANI (OAB 122034/SP)
Processo 1003433-80.2017.8.26.0363 - Monitória - Duplicata - Rizovaldo Alves de Almeida - Laercio Fernando Mazon Filho
- Fls. 313/315: Dê-se ciência. Manifeste-se o autor, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. - ADV: MÁRCIO
DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 169231/SP), RODRIGO TOLEDO DE OLIVEIRA (OAB 165584/SP), FRANCINEIDE OLIVEIRA
ARAÚJO DOS SANTOS (OAB 278767/SP), PAULO ALBERTO FONSECA (OAB 368714/SP)
Processo 1003980-23.2017.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. - Taget Transportes Ágeis Ltda
- Me - - Lucas Zani Massucci Silva - Diante da reserva dos honorários periciais (fls.277), INTIME-SE a pessoa acima indicada
para no prazo de 30 dias apresentar o laudo pericial. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP),
ISLE BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1004026-46.2016.8.26.0363 - Monitória - Espécies de Contratos - Fundação Hermínio Ometto - Marcela do
Prado Ferreira de Melo - Tendo em vista que restou negativa, a tentativa de bloqueio de valores através do sistema Bacenjud,
manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, no prazo de cinco dias. - ADV: LUCIANA VIEIRA NASCIMENTO (OAB
184755/SP), GRAZIELA SPINELLI SALARO (OAB 152897/SP), GUILHERME ALVARES BORGES (OAB 149720/SP)
Processo 1004122-90.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Carmem Cunha de Souza - Ante
o transcurso do prazo sem a apresentação da contestação por parte do requerido, manifeste-se o autor no prazo de 15 dias,
requerendo o que entender de direito. - ADV: DJAIR THEODORO (OAB 153678/SP)
Processo 1004294-66.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa Crédito Livre
Admissão Sul Sudoeste Minas Gerais,baixa Mogiana e Região Ltda Sicoob Credinter Cooperativa - Manifeste-se a parte sobre o
aviso de recebimento (AR), no prazo de 15 dias. - ADV: CARLOS ROBERTO TOLEDO (OAB 112383/MG)
Processo 1004302-09.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Antonio Jose dos Santos
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