TJSP 05/04/2019 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
2006
- Marcos Israel Silva - Vistos. Emende a parte autora a inicial para que comprove o recolhimento da taxa de citação postal,
no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ELOISA
HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP)
Processo 0002505-15.2018.8.26.0363 (processo principal 0002633-45.2012.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento - Benedita Cleusa Nunes - Fls. 29/30: diga o exequente
- ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB 270486/SP), MARIA LUIZA SBEGHEN (OAB 129099/SP)
Processo 0003073-31.2018.8.26.0363 (processo principal 1002032-17.2015.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Expresso Cristalia Ltda - Jm Ribeiro Transportes e Serviços Ltda Me - Fls. 39: diga o credor - ADV:
AUGUSTO JORGE SACHETO (OAB 133086/SP), ROBERTO ROGERIO SOARES (OAB 336995/SP)
Processo 0004196-64.2018.8.26.0363 (processo principal 3000387-88.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Posse
- Jose Benedito Venturini Neto - Acriza Factoring Fomento Mercantil Ltda - Fls. 47: inicialmente, comprove-se o pagamento das
custas pertinentes - ADV: CELINA CLEIDE DE LIMA (OAB 156245/SP), PAULO ROGÉRIO BENACI (OAB 218324/SP), JOAO
CARLOS MAZZER (OAB 108289/SP)
Processo 0004301-12.2016.8.26.0363 (processo principal 0000373-58.2013.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Cecília Bordignon Pilla - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com
julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento
de Sentença que PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS moveu em face de CECÍLIA BORDIGNON PILLA.
Não sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o
trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído,
ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa. Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria
da Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome as providências necessárias à inscrição
do débito em dívida ativa. No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado e após expeça-se guia de levantamento
da quantia bloqueada (fls. 140/141) em favor da exequente, providencie-se o desbloqueio do veículo (fls. 138/139), bem como
certifique-se a extinção deste cumprimento nos autos principais (autos de nº 0000373-58.2013), a fim de que seja providenciado
naqueles autos o levantamento dos valores em favor da executada, já que depositados em conta vinculada àquele feito (fls.
73, 80, 82, 84, 91, 94 e 97). Quanto ao devido a exequente, caso a parte manifeste interesse de que a liberação dos valores
depositados se dê na forma do art. 906, parágrafo único do Código de Processo Civil, deverá informar nos autos os dados da
conta para crédito/transferência, tal como, nome e código do banco, agência, tipo (corrente ou poupança) e número da conta,
bem como nome e documento (CPF/CNPJ) do respectivo titular. Após, expeça-se o respectivo ofício para transferência ou
alvará de levantamento, conforme o caso. Por fim, posteriormente, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observadas
as cautelas de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP), JOSE CARLOS
TAVARES (OAB 70526/SP), CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB 138636/SP)
Processo 0004403-97.2017.8.26.0363 (processo principal 0012621-08.2003.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Banco do Brasil Sa - Irmãos Schincariol e Filhos LTDA - Diga o exequente sobre a
impugnação e documentos - ADV: MARIA ROSANA FANTAZIA SOUZA ARANHA (OAB 181222/SP), NEI CALDERON (OAB
114904/SP)
Processo 1001060-08.2019.8.26.0363 - Ação Civil Pública Cível - Serviços Hospitalares - Ministério Público do Estado de
São Paulo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Irmandade da Santa Casa de Misericórdia Mogi Mirim - - Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim - Vistos. Os embargos devem ser conhecidos, contudo, rejeitados, senão vejamos. Relativamente
a delimitação formal da área necessária a gestão dos convênios, a decisão foi expressa no sentido de que ela deverá ser
realizada pelo próprio município (fls. 398 - terceiro parágrafo), a quem caberá a execução direta do objeto dos convênios e
quem tem, portanto, melhor condição de apontar como indispensável esse ou aquele espaço ou equipamento para o estrito
cumprimento da ordem. Também despicienda a requisição de documentos ou declaração de utilidade pública dos bens móveis
e imóveis, já que a determinação de intervenção se deu nos estritos limites de exercício da gestão e execução dos convênios
firmados pela corré Irmandade Santa Casa. Tal medida não impede, por exemplo, que a corré Irmandade Santa Casa demonstre
posteriormente a prescindibilidade de ocupação de determinada área ou equipamento ou de acesso a determinados documentos,
oportunizado sempre o contraditório. A matéria relativa a fiscalização também restou tratada na decisão embargada, em que
expressamente destacou-se que ao Ministério Público e a própria embargante devem ‘ser garantidos independentemente de
prévia autorização judicial a prestação de informações e documentos sobre o cumprimento do objeto da intervenção’ (fls. 397
- segundo parágrafo). Aliás, desnecessário provimento jurisdicional para se ‘permitir que a Irmandade indique quem exercerá
pessoalmente o direito de fiscalização’ já que não houve proibição em sentido contrário. O que não poderá haver, e é esse
foi a ratio decidendi, é o impedimento por parte do interventor de que se exerça livremente referida fiscalização, observada a
razoabilidade e bom senso. Não cabe ainda esclarecimento sobre ordem preferencial de recebimento de serviço público caso
a Administra Pública não realize o serviço diretamente, tendo em vista que, como dito pela própria embargante, trata-se de
mandamento de ordem constitucional e legal, sendo que a sua inobservância deverá ser objeto de manejo jurisdicional próprio
e autônomo, nada se relacionando com a causa de pedir desta demanda. A questão relativa ao decreto de intervenção restou
expressamente aclarada ao se fundamentar se ‘desnecessária a determinação de edição de decreto de intervenção, salvo se
a própria administração entender imprescindível, já que o comando legal para a concretização da intervenção se dará com [a]
própria decisão judicial, observado seus termos e limites’ (fls. 397 - quarto parágrafo). Por fim, quanto aos repasses, também
desnecessário qualquer correção ou aclaramento de provimento jurisdicional. A decisão embargada foi suficientemente clara
de que as verbas públicas ‘serão destinadas ao cumprimento dos convênios diretamente pela [municipalidade]’, a qual aliada
a conformação de que a fiscalização do uso delas deve continuar a ser realizada junto ao respectivos órgãos de controle,
em especial o Tribunal de Contas, é suficiente para que delimitar o seu uso e destinação. Com efeito, é de se destacar que
não qualquer proibição para o cumprimento de repasses pretéritos devidos e não cumpridos, hipótese em que deverão ser
observados todos os ditames legais e regulamentares aplicáveis a espécie, em especial a devida prestação de contas, a qual
parece ter sido a razão pelos desentendimentos iniciais entre as requeridas, mas que não são nem o objeto nem causa de pedir
da demanda. Destarte, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo-se a decisão embargada
incólume. No mais cumpra-se a integralmente a decisão anterior. Int. - ADV: ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB
244269/SP), TANIA MARA ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), LUÍS RODOLPHO FURIGO (OAB 277934/SP),
JOSE CARLOS FURIGO (OAB 120220/SP)
Processo 1001121-34.2017.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Tokio Marine Seguradora S/A - Gs Tanques e Bombas e Transportes Ltda. - Me - Fls. 63/67: inicialmente, comprove o
recolhimento das custas pertinentes - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º