TJSP 05/04/2019 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
2008
dativos no teto da tabela respectiva, se o caso. Expeçam-se certidões e o necessário. Com o trânsito em julgado, expeça-se o
necessário, arquivando-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Mogi-Mirim,02 de abril de 2019.
- ADV: ANA FLAVIA CAMARGO BARBOSA CHIORATO (OAB 202203/SP), DJALMA PEREIRA LIMA (OAB 21675/SP)
Processo 1004540-28.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ailton Aparecido da Conceição Junior - Aliança
do Brasil Seguros Sa - Vistos. Especifiquem as partes se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com
outras provas ou se concordam com o julgamento antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a
especificação das provas que se façam necessárias, como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo
da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque
pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das
partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e
deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida,
sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor
adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências
subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: FABIANO
SALINEIRO (OAB 136831/SP), ROSELI APARECIDA DE ALMEIDA (OAB 84542/SP), HELOISA GARBELINI MARQUES (OAB
362864/SP)
Processo 1004812-90.2016.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Cooperativa de Crédito
de Livre Admissão União Paraná São Paulo Sicredi União Pr Sp - Eduardo Donizete Fernandes Martins - Fls.122: inicialmente,
comprove o recolhimento das custas pertinentes - ADV: MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB 356107/SP)
Processo 1005295-52.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Alfa Seguradora
S. A. - Cooperativa de Eletricidade e Desenvolvimento da Regiao de Mogi Mirim (cemirim) - Vistos. Especifiquem as partes
se pretendem comprovar os fatos alegados em inicial e contestação com outras provas ou se concordam com o julgamento
antecipado, atentando-se para o quanto segue. A decisão que determina a especificação das provas que se façam necessárias,
como só de ser, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do
processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência e que fatos
pretendem provar com isso; o porquê do depoimento pessoal das partes; se o caso, qual prova pericial pretende ver produzida
e porque. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que
as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal,
determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas
arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes
e advogados. Concedo o prazo de 15 dias para tanto. Int. - ADV: NELSON LUIZ PIGOZZI (OAB 109438/SP), MARIA AMELIA
SARAIVA (OAB 41233/SP), WAGNER MORRONI DE PAIVA (OAB 162360/SP), EDISON REGINALDO BERALDO (OAB 126577/
SP), JOSE CARLOS FERNANDES (OAB 122063/SP)
Processo 1005750-85.2016.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Colégio Conectado Ltda. Epp - Leandro
Belizario - Vistos. Defiro o sobrestamento pelo prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data do pedido- 20 de março de 2019.
Findos os quais deverá a parte se manifestar, em 05 (cinco) dias, em termos de prosseguimento, independentemente de nova
intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o autor por carta para em 05 (cinco) dias manifestar-se sob pena de
extinção (artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil). Int. - ADV: BETELLEN DANTE FERREIRA (OAB 143702/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0247/2019
Processo 1001200-42.2019.8.26.0363 - Mandado de Segurança Cível - Saúde - João Carlos Robles - - João Robles Cabello
- Vistos. Inicialmente corrija-se a distribuição, para fazer constar Ação de obrigação de Fazer e não Mandado de segurança
como consta. Forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta desde juízo para conhecer da presente demanda e assim,
processa-la e julga-la, pelos seguintes motivos: Em que pese o entendimento deste juízo em sentido contrário, é certo que há
entendimento jurisprudencial dominante no sentido que as ações em que haja interesse dos Estados, Distrito Federal e dos
Territórios e dos Municípios, a vista do valor dado à causa, devem tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública e, por
força do artigo 8º, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014, não tendo sido instaurado referido Juizado na Comarca, as
ações deverão tramitar no respectivo Juizado Especial Cível. Nesse sentido, recente decisão proferida em apelação em que se
reconheceu a nulidade da sentença proferida por este mesmo juízo, em razão da competência absoluta do Juizado Especial:
“APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Anulatória de ato administrativo. Valor da causa
inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 25.1.2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei
Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do Juizado
Especial Cível da Comarca de Mogi Mirim, que acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do
Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado
Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado
pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Recurso prejudicado.” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 100026910.2017.8.26.0363; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim
-3ª Vara; Data do Julgamento: 08/10/2018; Data de Registro: 08/10/2018) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO.
COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ação de cobrança. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em
19/04/2017 e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM
nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Mirim, que
acumula o Juizado Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício
da sentença, com determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23
da Lei nº 12.153/09, 8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes.
Sentença anulada de ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa.” (TJSP; Apelação 100157089.2017.8.26.0363; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -2ª
Vara; Data do Julgamento: 12/03/2018; Data de Registro: 12/03/2018). “Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos
materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que
não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10
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