Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2009

  1. Página inicial  > 
« 2009 »
TJSP 05/04/2019 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2009

e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da
Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e
§ 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da
Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto.” (TJSP; Apelação 1023047-79.2015.8.26.0577; Relator
(a):Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 17/08/2016; Data de Registro: 18/08/2016). “APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL. Pretensão à condenação do réu a pagar ao autor valores que entende devidos em decorrência de sua
atuação na fiscalização de trânsito no âmbito municipal, por força de convênio celebrado entre o Município e a Secretaria da
Segurança Pública do Estado de São Paulo. Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Ação ajuizada em 04/05/2017 e
que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010,
1.769/2010 e 2.203/2014. Competência absoluta do Juizado Especial Cível da Comarca de Mogi Mirim, que acumula o Juizado
Especial da Fazenda Pública, por força do art. 8º, II, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Anulação de ofício da sentença, com
determinação de remessa dos autos para o Juizado Especial competente. Inteligência dos artigos 2º e 23 da Lei nº 12.153/09,
8º e 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, alterado pelo Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedentes. Sentença anulada de
ofício. Recurso de apelação prejudicado, com determinação de remessa.” (TJSP; Apelação 1001818-55.2017.8.26.0363; Relator
(a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim -2ª Vara; Data do Julgamento:
01/02/2018; Data de Registro: 01/02/2018). Após a publicação e independente da preclusão desta decisão, em razão do pedido
de tutela antecipatória, remetam-se os autos ao distribuidor para redistribuição ao r. Juízo do Juizado Especial Cível desta
Comarca, com as anotações e observações de praxe, valendo as razões e os motivos acima explanados, fundamentos jurídicos,
para a hipótese de eventual suscitação de conflito de competência. Int. - ADV: BRUNO CAMPOS ROBLES (OAB 317692/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0248/2019
Processo 0003343-26.2016.8.26.0363 (processo principal 0000030-48.2002.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - H.T.Z.O.M.R.P.S.M. - Wagner Silva de Oliveira - Vistos. Primeiramente, intime-se o
executado por carta, da penhora realizada nos autos, qual seja, valor no importe de R$5.648,85, valor este oriundo do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço do executado, advertindo-o de que terá o prazo de 05(cinco) dias para comprovar que os valores
são impenhoráveis, bem como de 10(dez) dias para requerer eventual substituição da penhora (art. 847) e de 15(quinze) dias
para impugnação (art. 917, §1º). Int. E Ciência ao Ministério Público. - ADV: VANALDO NÓBREGA CAVALCANTE (OAB 205057/
SP)
Processo 1000366-10.2017.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - V.T. - L.E.N. - Ante o exposto, na
forma do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, arcará o
autor com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 200,00, ante
a simplicidade do trabalho, com fundamento no artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, cuja cobrança só poderá
ocorrer na forma do artigo 98 do CPC, se concedidos os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, expeça-se
o necessário. Custas e despesas processuais na forma da lei. Se as partes tiverem sido patrocinadas por advogado nomeado
através do convênio existente com a Defensoria Pública, expeça-se certidão de honorários, fixados estes no valor máximo da
tabela. P. R. I. C. Mogi-Mirim, 03 de abril de 2019. - ADV: LETICIA MULLER (OAB 262685/SP), ANDERSON LUIZ BRANDAO
(OAB 130224/SP)
Processo 1001162-64.2018.8.26.0363 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.H.S.B. - B.P.B. - Fica a procuradora
da parte requerida intimada de que foi expedida nos autos as certidões de honorários estando disponível para impressão junto
ao sistema SAJ/TJ. Providencie o procurador da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada aos autos da nomeação da OAB/
SP., para expedição da sua certidão de honorários. - ADV: EDUARDO FELIZARDO MOREIRA (OAB 255946/SP), ELISETE
APARECIDA ROSOLEN (OAB 88781/SP)
Processo 1001208-19.2019.8.26.0363 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Silvia Rute Macêdo Guedini - Renato
Luiz Guedini - - Jéssica Tamiris Guedini - Alcindo Luiz Guedini - Vistos. 1. Considerando a qualificação do polo ativo, o custo
relativamente baixo para as providências necessárias, e nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e arts. 98, §§ 4º ao 6º,
e 99, §§ 2º e 6º, do C.P.C. de 2015, deverá ser provada a impossibilidade de custeio da(s) certidão(ões) e/ou pagamento da
taxa judiciária, por meio de último holerite/comprovante de rendimentos e/ou última declaração de imposto de renda. 2. Nomeio
Silvia Rute Macêdo Guedini, como inventariante, e determino que: 2.1) em 5 (cinco) dias úteis seja apresentado por petição
o “compromisso” assinado pessoalmente pelo(a) mesmo(a), “de bem e fielmente desempenhar a função”, nos termos da lei
civil e processual civil (art. 617, parágrafo único, C.P.C. de 2015); 2.2) nos 20 (vinte) dias úteis subsequentes ao protocolo
do compromisso, independentemente de nova publicação, sejam apresentadas as primeiras declarações, nos termos dos
arts. 618 e 620 do C.P.C. de 2015, com os documentos indispensáveis ao processamento (art. 320 do C.P.C. de 2015), em
especial: a) qualificação e representação processual de todos os herdeiros e meeiro(a), se o caso; b) citação dos herdeiros não
representados e interessados, salvo aqueles que já estiverem representados nos autos; c) certidões negativas ou citações das
Fazendas Públicas; d) informação acerca de existência de testamento, fundação, ausentes ou incapazes ao Colégio Notarial
do Brasil. 3. Na inércia, intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para
pagamento de eventual ITCMD incidente, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015).
4. Apresentadas as primeiras declarações com toda a documentação juntada: 4.1) encaminhe-se ao testamenteiro, se houver,
e providencie o(a) inventariante o procedimento administrativo junto ao Posto Fiscal competente, comprovando-se o protocolo
e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso; 4.2) após as manifestações voltem conclusos, para fins do(s) art(s). 626 e/ou
627 do C.P.C. de 2015. 5. Sem prejuízo, providencie a serventia a inclusão do(a) de cujus como inventariado, regularizando
no sistema SAJ, se o caso. Intimem-se. Cientifiquem-se. Salvo quanto a eventual(is) diligência(s) de cumprimento por carta
precatória/rogatória, a presente decisão assinada digitalmente, por cópia ou traslado, serve de mandado, observando-se os
arts. 212, 243 a 245 e 251 a 253 do Código de Processo Civil de 2015. Mogi-Mirim, 03 de abril de 2019 - ADV: PAULO AFONSO
DE LAURENTIS (OAB 103264/SP)
Processo 1001621-37.2016.8.26.0363 - Inventário - Inventário e Partilha - Marilia Bernardi Alves Bezerra - Mariana Bernardi
Alves Bezerra Cavallaro - - Santina Elisabete da Rocha - G.A.B. - Vistos. Fls. 390/391: Nos exatos termos da decisão de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo