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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2011

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2011

DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), FERNANDA FERREIRA SALVADOR (OAB 243220/SP)
Processo 1006434-13.2016.8.26.0362 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Relações de Parentesco - J.M.S.S.
- I.E.C. - Fica a procuradora da parte autora intimada de que foi expedida nos autos a fls. 196 a certidão de honorários estando
disponível para impressão junto ao sistema SAJ/TJ., bem como de que foi expedido o Mandado de Averbação e encaminhado
via sistema CRC-JUD à Comarca de Mogi Mirim-SP., com os documentos necessários para a averbação. - ADV: CAROLINA DE
LIMA (OAB 364038/SP), ALISON ALBERTO DA SILVA (OAB 198669/SP), SANDRO HENRIQUE NATIVIDADE (OAB 152451/
SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FABIO RODRIGUES FAZUOLI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PEDRO ROGÉRIO TERUEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2019
Processo 0001120-32.2018.8.26.0363 (processo principal 0008791-19.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gelza Mello - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do Código
de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública que Gelza Mello moveu em
face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Transitada esta em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos, com
as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, providencie-se e expeça-se o necessário. Publiquem-se e intimem-se. MogiMirim, - ADV: EDWARD COSTA (OAB 145375/SP)
Processo 0001120-32.2018.8.26.0363 (processo principal 0008791-19.2012.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gelza Mello - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Alvará expedido, disponível para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: EDWARD COSTA (OAB 145375/SP)
Processo 0002470-55.2018.8.26.0363 (processo principal 0000249-85.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Antonio Martucci - - Irene Longatto Martucci - Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924, II do
Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública que Irene Longatto
Martucci e José Antonio Martucci moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Transitada esta em julgado
e oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, providencie-se e expeça-se o
necessário. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES (OAB 200524/SP)
Processo 0002470-55.2018.8.26.0363 (processo principal 0000249-85.2007.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - José Antonio Martucci - - Irene Longatto Martucci - Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS - Alvarás expedidos, disponíveis para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: THOMAZ ANTONIO DE MORAES
(OAB 200524/SP)
Processo 0004232-09.2018.8.26.0363 (processo principal 0006205-38.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSÉ WILSON RUFINO DA SILVA - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo
924, II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública que JOSÉ
WILSON RUFINO DA SILVA moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Transitada esta em julgado e
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, providencie-se e expeça-se o
necessário. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0004232-09.2018.8.26.0363 (processo principal 0006205-38.2014.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSÉ WILSON RUFINO DA SILVA - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Alvarás expedidos, disponíveis para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: EMERSON
BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0004244-23.2018.8.26.0363 (processo principal 1001970-06.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Fatima de Carvalho - - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos
do artigo 924, II do Código de Processo Civil, nestes autos da ação de Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública
que Rita Fatima de Carvalho moveu em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Transitada esta em julgado e
oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Após o trânsito em julgado, providencie-se e expeça-se o
necessário. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: JOSE FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 0004244-23.2018.8.26.0363 (processo principal 1001970-06.2017.8.26.0363) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rita Fatima de Carvalho - - Jose Flavio Wolff Cardoso Silva - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Alvarás expedidos, disponíveis para retirada no site do E.Tribunal de Justiça. - ADV: JOSE
FLAVIO WOLFF CARDOSO SILVA (OAB 91278/SP)
Processo 1000006-41.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Edilson Teixeira de Araujo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Do exposto, na forma do art. 487, I do Código de
Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação movida por Edilson Teixeira de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, para o fim de condenar a autarquia ré a pagar ao autor benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, consistente em renda mensal calculada na forma do artigo 53, I da Lei nº 8.213/91, ou seja, de 100% do salário-debenefício assim calculado, devido desde o requerimento administrativo (12/04/2017 - fls. 65). Se ainda não foi feito, determino a
imediata implantação do benefício concedido à parte requerente, Edilson Teixeira de Araujo, CPF 028.054.428-65,. Servirá cópia
desta decisão de antecipação, assinada digitalmente (vide lateral direita), como ofício ao INSS. As parcelas devidas e em atraso
deverão ser corrigidas e acrescidas de juros de mora na forma estabelecida no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09. Não se desconhece o pronunciamento e reconhecimento de inconstitucionalidade realizado pelo
Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE, em 20/09/2017, no tocante à forma de atualização dos
débitos devidos pela Fazenda Pública prevista na Lei nº 11.960/09. Ocorre que a própria Suprema Corte, por decisão proferida
naqueles mesmos autos pelo Relator Eminente Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018, concedeu efeito suspensivo a embargos de
declaração lá interpostos, de modo que, até a expedição do ofício requisitório de pequeno valor/precatório, continua em pleno
vigor aquele dispositivo. Como decorrência da sucumbência, arcará o réu com as custas e despesas processuais, com exceção
da taxa judiciária (artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03), bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor
das parcelas vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Havendo a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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