TJSP 05/04/2019 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2783
2012
interposição de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal,
remetendo-se os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). Decorrido
o prazo para apelo voluntário e considerando que se trata de condenação ilíquida, o que afasta a dispensa prevista no art.
496, §3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal 3º Região para reexame
necessário, na forma do art. 496, I, Código de Processo Civil. No momento oportuno, certifiquem-se o trânsito em julgado
e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim, 02 de abril de 2019. - ADV:
EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1000044-53.2018.8.26.0363 - Protesto - Liminar - Mirian Zani Eireli Epp - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - Assim sendo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
o pedido, para o fim de que sejam adequados os juros não podendo ser superiores à taxa SELIC. Como decorrência da
sucumbência na maior parte, arcará a autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que
arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III, c.c §2º e 3º, inciso I do mesmo artigo,
todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 496. Inciso I, do Código de Processo Civil, subam os autos ao Egrégio
Tribunal competente, para reexame necessário, com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Mogi-Mirim, - ADV: ISLE
BRITTES JUNIOR (OAB 111276/SP)
Processo 1000450-74.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Maria Celia Barbosa de Oliveira Bruno - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por ÉLCIO ASSIS MANARA em
face do INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Como decorrência da sucumbência, arcará a parte autora com
as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §§2º
e 8º do Código de Processo Civil, já que se fixados na forma do §3º seriam ínfimos. Referida verba deverá ser acrescida de
juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado (art. 85, §16, CPC), bem como corrigida monetariamente, a contar
da publicação. Os valores devidos pela parte autora à título de custas, despesas e honorários, ficam suspensos pelo prazo
quinquenal na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade a que faz jus (fls. 42), extinguindo-se
tal obrigação decorrido o prazo supra sem que haja cobrança na mesma forma do referido dispositivo. Havendo a interposição
de recurso de apelo e posterior recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal, remetendo-se
os autos à superior instância, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC). No momento oportuno,
certifiquem-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquivem-se o feito. Publiquem-se e intimem-se. Mogi-Mirim,
02 de abril de 2019. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 1001158-90.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Juarez Pereira
Matoz - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Primeiramente, DEFIRO as benesses da justiça gratuita. Anotese no cadastro dos autos. No mais, CITE-SE a parte requerida, por meio do respectivo portal eletrônico, para que apresente
defesa, ficando advertida de que, nos termos do artigo 344 do CPC, não sendo contestada a ação no prazo de trinta dias
úteis, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo requerente. Expeça-se o necessário. Decorrido o prazo para defesa,
certifique-se eventual inércia, e intime-se a parte autora para que se manifeste em termos de prosseguimento, conforme o
caso (réplica ou requerimento do que de direito), vindo conclusos na sequência. Int. - ADV: EVELISE SIMONE DE MELO
ANDREASSA (OAB 135328/SP)
Processo 1001166-67.2019.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Cesar Roberto Bardini
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1 Primeiramente, DEFIRO o pedido de assistência judiciária “gratuita”.
Anote-se no cadastro dos autos. 2 Quanto ao pleito de antecipação de tutela, INDEFIRO, visto que a parte autora, nessa fase
inicial de cognição, não demonstrou a contento a verossimilhança do alegado. O laudo e exames que estão a instruir a inicial
foram produzidos unilateralmente sem o crivo do contraditório e por perito judicial. Ademais, os atos praticados pelo requerido
gozam de presunção de veracidade (no caso a perícia que constatou que o(a) requerente encontra-se apto(a) ao trabalho).
Assim, somente com a regular instrução e a realização da prova pericial e sua homologação, as alegações apresentadas
poderão ser constatadas e, quiça, revistas. Não obstante, anote-se que em se tratando de verba de natureza alimentar, a
repetição, caso o(a) autor(a) não tenha direito ao benefício, restaria inviabilizada, encontrando, portanto, a pretensão óbice na
regra do art. 300, § 3º, do CPC, que diz que não se anteciparão os efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade. 3
No mais, considerando a existência de quesitos depositados em cartório pelo requerido, o qual posteriormente poderá protocolar
quesitos complementares se entender o caso, ANTECIPO, desde logo, a realização da perícia e, para tanto, NOMEIO o Doutor
Carlos Roberto Bechara Ventriglia, arbitrando seus honorários em R$ 200,00. O exame será realizado no dia de 12 de abril, às
12h30min, no consultório do médico, situado na Rua Carlos de Campos, nº 291, Centro, Amparo - SP, ficando a parte autora
intimada na pessoa de seu procurador, por meio de publicação no Diário Oficial, e o requerido via correio eletrônico, para que
querendo faça seu assistente técnico acompanhar a perícia. O comparecimento da parte autora, devidamente munido de todos
os documentos e exames médicos que disponha, é de responsabilidade de seu advogado, ficando ainda intimada a apresentar
seus quesitos em cinco dias, se ainda não o fez na inicial. 4 O perito deverá responder aos quesitos das partes, bem como
aos seguintes quesitos do juízo: A A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)? B O(A) Sr(a) perito(a) considera
existente motivo de suspeição ou impede para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte
autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? C A parte autora sofre de alguma doença? Qual ou quais? D Em sendo
positiva a primeira resposta, é possível saber quando a doença se iniciou (ao menos mês e ano)? E Quais os exames que foram
apresentados pela parte autora? F Pode a parte autora desempenhar alguma atividade que lhe garanta a subsistência? G A
incapacidade da parte autora, se houver, é parcial ou total? É permanente ou temporária? H A parte autora está incapacitada
total e permanentemente para todo e qualquer trabalho? I As doenças que atingem a parte autora são passíveis de tratamento
ambulatorial, apenas necessitando de afastamento do trabalho quando ocorrem episódios de agravamento? J Se for constatada
incapacidade para o trabalho, qual a data provável do início da incapacidade (ao menos mês e ano) e se é possível fixar data
de reaquisição da capacidade laboral ou, ao menos, reavaliação (ao menos mês e ano)? K Quais os elementos objetivos
utilizados para a fixação da data de início da doença, assim como para fixar a data de início da cessação da incapacidade. 5
As partes poderão apresentar quesitos complementares e indicar assistentes técnicos até o momento da realização da perícia.
6 - O pagamento dos honorários periciais se dará somente após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o
laudo, caso não haja necessidade de esclarecimentos ou tenham sido todos prestados. 7 Sem prejuízo, CITE-SE a autarquia
requerida por meio do respectivo portal eletrônico, para que apresente defesa no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 335 c/c
art. 183, ambos do Código de Processo Civil), sob as penas do art. 344 do Código de Processo Civil. 8 - Decorrido o prazo
para defesa, certifique-se eventual inércia e intime-se a parte autora para que manifeste-se em termos de prosseguimento, em
réplica ou para requerer o que de direito, conforme o caso, no prazo de 15(quinze) dias, vindo conclusos na sequência. Int. ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º