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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019 - Página 2024

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TJSP 05/04/2019 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 5 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2783

2024

embargos de declaração opostos contra a sentença de fls. 147, com a finalidade de sanar supostos vícios no provimento judicial.
Conheço os presentes embargos, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, deve ser negado provimento
aos embargos de declaração. Não se vislumbra, na decisão embargada, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser
sanada. Com efeito, eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão deve ser aferida na própria decisão embargada,
e não no cotejo desta com o entendimento da parte embargante. Nessa esteira, da análise dos documentos de fls. 123/125,
conclui-se que os contratos n.º 4210785104, 4210785023 e 1558743305 não se referem a contrato de plano de expansão. Ao
contrário, já que os referidos contratos foram adquiridos da Telesp através do sistema de pagamento de tarifa de habilitação,
conforme Norma nº 06/97 aprovada pela Portaria nº 261 de 30/04/97 do Ministério das Comunicações, a autor não possui direito
a ações da empresa de telefonia, nem se enquadra, na situação jurídica contemplada pela sentença coletiva. Tais consultas
apresentadas pela executada, bem como os esclarecimentos de fls. 117/122, são suficientes para ilidir a pretensão autoral. Com
a regulamentação da Portaria nº 261 de 30/04/97 do Ministério das Comunicações, criou-se uma nova forma de contratação do
serviço de telefonia, diversa daquela de participação financeira que impunha ao consumidor a aquisição de ações da empresa
respectiva, planos de expansão. Dispõe a referida Resolução, em seu artigo 4º, que: “Até 30 de junho de 1997, os pretendentes
assinantes, por sua livre escolha, poderão optar, na tomada de assinatura do Serviço Telefônico Público, pela sistemática de
Participação Financeira. §1º Fica estabelecido, como máximo nacional, o valor de R$ 1.117,63 (um mil, centro e dezessete reais
e sessenta e três centavos), a ser praticado pelas Concessionárias do Serviço Telefônico Público na tomada de assinatura do
pretendente assinante que optar pela sistemática de Participação Financeira. §2º Ao pretendente assinante, que optar pela
sistemática de Participação Financeira, não se aplica o pagamento de Tarifa de Habilitação”. E prossegue o artigo 5º: “Após
30 de junho de 1997, a sistemática de Participação Financeira, não se aplicará à tomada de assinatura do Serviço Telefônico
Público.” Assim, os documentos trazidos pela ré demonstram que tais aquisições das linhas telefônicas ocorreram por meio do
sistema de pagamento de tarifa de habilitação, não se referindo ao contrato de plano de expansão abrangido pelo título judicial
que se busca a satisfação. Visualiza-se, na tela do sistema interno da demandada, a indicação do “tipo” do contrato: “HAB
R”. Além disso, conforme informação da ré: “(...) referido contrato foi adquirido da Telesp através do sistema de pagamento
de tarifa de habilitação, conforme Norma 06/97 aprovada pela Portaria nº 261 de 30/04/97 do Ministério das Comunicações,
motivo pelo qual não possui direito em ações”. Ademais, não haver motivo para desconfiar da veracidade das informações
prestadas pela ré. Some-se a isso que o fato de ter comprovado a relação jurídica com a requerida, após a aquisição das linhas
telefônicas, não torna a autora, automaticamente, acionistas da empresa. Nota-se que a demandada desincumbiu-se do seu
ônus, sendo suficiente a tela de consulta que foi juntada e a declaração subscrita pela Diretoria Nacional da Área Contenciosa
para demonstrar a inexistência do direito alegado, pois, em inúmeros outros casos em andamento perante este Juízo, tem ela
juntado radiografias dos contratos, indicando a existência de ações no período abrangido pelo julgado da ação civil pública,
inclusive quanto aos demais litigantes destes autos. Tal procedimento revela não estar ocultando informações, prestando as
disponíveis, sendo possível presumir, contra o teor do documento juntado, pela inverdade do fato afirmado pela ré. Ante o
exposto, conheço dos embargos, mas, no mérito, nego provimento. Int. - ADV: LUIS AIRES TESCH (OAB 164680/SP), CARLOS
EDUARDO BAUMANN (OAB 107064/SP)
Processo 1003578-05.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Rozilda de Lira Silva PARTE AUTORA: ciência à parte autora da pesquisa infojud (fls. 41). Manifeste-se no prazo de 10 dias. - ADV: ROSEWERLENE
CASSOLI (OAB 40634/SP), JULIANA PAULA MARTINS GOULART (OAB 351186/SP)
Processo 1003664-73.2018.8.26.0363 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS
- Vistos. Diante do decurso do prazo sem pagamento do débito ou apresentação de embargos, intime-se a parte autora para
dar prosseguimento ao feito no prazo de 15 dias. Após, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS
REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1003775-57.2018.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Zucchetti Software e
Sistemas Ltda - Irene Albino de Andrade Me - PARTE EXEQUENTE: Fica intimada que foi expedido mandado de levantamento
em favor da parte exequente, estando a guia à disposição para retirada em cartório. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/
SP)
Processo 1003859-58.2018.8.26.0363 - Monitória - Duplicata - Rede Recapex Pneus Ltda - Vistos. 1. Não apresentados
embargos, convola-se automaticamente o pedido inicial em executivo. Contudo a fim de que o feito prossiga em sua fase
executiva, e de acordo com as novas diretrizes impostas pelo comunicado CG nº 1789/2017, deverá a parte exequente requerer
o cumprimento da fase executiva através de petição endereçada ao processo de conhecimento, no peticionamento eletrônico:
a) acessar o menu “petição intermediária de 1º grau; b) preencher o número do processo principal; c) o sistema completará os
campos Foro e Classe do Processo; d) no campo categoria, selecionar o item execução de sentença; e) no campo tipo de petição,
selecionar o item 156-cumprimento de sentença. 2. Providencie a exequente ainda quando do peticionamento supracitado o
recolhimento das custas postais para intimação pessoal do executado (art. 513, § 2o, II do CPC), bem como a juntada de cálculo
atualizado do débito, e ainda o redirecionamento do pedido encartado às fls. 39, aos novos autos de execução judicial. Intimese. - ADV: RICARDO ALEXANDRE IDALGO (OAB 189667/SP)
Processo 1003867-35.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Indústria Elétrica
Marangoni Maretti Ltda - PARTE AUTORA: manifeste-se acerca da carta precatória cumprida negativa, certidão do Oficial de
Justiça de fls. 81, no prazo legal. - ADV: SYLVIO LUIZ ANDRADE ALVES (OAB 87546/SP)
Processo 1003930-60.2018.8.26.0363 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura
Municipal de Mogi Mirim - Vida Verde Industria e Comercio de Insumos Organicos Ltda - ÀS PARTES: ciência da designação
da data de 19/06/2019, às 09:05 horas, para a audiência de tentativa de conciliação (Sala de Conciliação 1), a realizar-se no
CEJUSC, localizado na Avenida Vinte e Dois de Outubro, 136, Jardim Santa Helena, Mogi Mirim/SP - CEP: 13806-050. Ficando
ainda as partes intimadas na pessoa de seus patronos, para comparecimento à audiência designada. - ADV: TANIA MARA
ROSSI DE OLIVEIRA SAKZENIAN (OAB 293639/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP)
Processo 1004381-85.2018.8.26.0363 - Monitória - Cheque - Ulisses Castro Tavares Neto - Vistos. 1. Não apresentados
embargos, convola-se automaticamente o pedido inicial em executivo. Contudo a fim de que o feito prossiga em sua fase
executiva, e de acordo com as novas diretrizes impostas pelo comunicado CG nº 1789/2017, deverá a parte exequente requerer
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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