TJSP 08/04/2019 - Pág. 1092 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1092
Duplicata - Nelson Felix de Lima & Cia Ltda - Vistos. 1. Com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo
Civil, SUSPENDO o curso da execução, por tempo indeterminado, aguardando-se no arquivo posterior manifestação da parte
exequente. Int. - ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP)
Processo 0003755-31.2016.8.26.0306 (processo principal 0003765-17.2012.8.26.0306) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rudismeire Gonçalves dos Santos - Reidinaldo de Jesus Silva Comércio de Veículos Ltda
- Vistos. 1- Fls. 195: Esclareça a exequente o pedido tendo em vista que foi realizada a inclusão da referida restrição no veículo
às fls. 153/155. 2- Int. - ADV: CARLOS JOSE BARBAR CURY (OAB 115100/SP), MILENE DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 241622/
SP), GUSTAVO THOMÉ BORGHI (OAB 308157/SP)
Processo 1000006-35.2018.8.26.0559 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Celso Olimar Calgaro Presidente da Comissão Processante (01/2018), Senhor Fábio Marcelo Pião - Vistos. Fls. 655/657: uma vez que não houve a
publicação do acórdão, como se vê de fls. 353-655, por ora aguarde-se a conclusão do julgamento do recurso. Fls. 723/740:
diante da determinação de comunicação direta do teor da decisão proferida no agravo à autoridade impetrada e a seu órgão de
representação judicial, o que efetivamente foi cumprido pela secretaria do Eg. Tribunal, desnecessária a repetição da providência
por este Juízo. Int. - ADV: MARIA ISABEL FERREIRA CARUSI (OAB 96918/SP), SILVIO EDUARDO MACEDO MARTINS (OAB
204726/SP)
Processo 1000007-66.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Duplicata - Boniagro Comércio de Produtos Agrícolas
Eireli - Maria Ernestina Lucato Nuno - Vistos. 1- Ante o desinteresse manifestado por ambas as partes na realização das
audiências de conciliação, liberem-se as pautas. 2- No mais, aguarde-se o prazo para eventual contestação. 3- Int. - ADV:
MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), JOSÉ ROBERTO CURTOLO BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 1000042-26.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Milton Jorge de
Miranga Hage - Agropecuaria Terras Novas S/A - Vistos. 1- Fls. 107/115: Ciente. Anote-se. 2- No mais, aguardem-se a realização
da segunda audiência de conciliação. 3- Int. - ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR (OAB 258504/SP), SILVIA REGINA HAGE
PACHA (OAB 125164/SP)
Processo 1000044-93.2019.8.26.0306 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Frigorífico Frango Fácio Ltda Catricala & Cia Ltda e outros - Vistos. 1- Fls. 139/145 e 191: Suspendo a presente execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir do deferimento do processamento da recuperação judicial (fls. 149/152), nos termos do artigo 6º, §4º,
da Lei 11.101 de 09/02/2005. 2- Ao fim do prazo, manifeste-se a parte Exequente em termos de prosseguimento. 3- Int. - ADV:
MÁVIA NÍDIA ZANUSSO (OAB 200368/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 1000052-70.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Espolio de Rosa
Pereira Guimarães - Açucareira Virgolino de Oliveira S/A Unidade José Bonifácio - - Agropecuária Terras Novas S.a. - Certifico e
dou fé que a parte requerida deverá recolher a taxa relativa à OAB, referente à juntada de procuração e de substabelecimento,
código 304-9, no valor de R$33,24, no Documento de Arrecadação - DARE. Nada Mais. - ADV: JOAO TERIGE DIAS JUNIOR
(OAB 258504/SP), ANDRÉ LUIZ PASCHOAL (OAB 196699/SP)
Processo 1000070-28.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Vinicius Barbosa
Gomes - Triunfo Transbrasiliana - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido com resolução do mérito nos termos do
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo nos mesmos termos. Em
consequência, deverá a parte requerente arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de
1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
a partir de cada desembolso. Também condeno a parte requerente a pagar honorários advocatícios, que arbitro equitativamente
em R$800,00. Ressalvados os benefícios da justiça gratuita que se aplicam no caso concreto para a parte autora. P.R.I.C.
Após as cautelas de praxe, arquivem-se. José Bonifacio, 04 de abril de 2019. - ADV: JULIANA DA CUNHA RODRIGUES DE
PAULA (OAB 264521/SP), JOSÉ GARCIA NETO (OAB 303199/SP), MARCOS WILLIAN GOMES (OAB 334240/SP), SAMANTHA
PATRICIA LOPES (OAB 356544/SP)
Processo 1000118-84.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Monte Carlo
- José Roberto Felix de Lima e outro - Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor das contribuições
condominiais vencidas indicadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do processo, conforme cálculo a ser
apresentado na fase de cumprimento de sentença, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária
de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada prestação.
Em consequência sucumbência, deverá a requerido arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de
juros legais de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso. Também condeno a requerido a pagar honorários advocatícios, que arbitro
na importância de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando indeferida a
justiça gratuita, já que nenhum documento idôneo comprovou hipossuficiência. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: MAURICIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), ANA CARLA MARTINS (OAB 264392/SP)
Processo 1000124-91.2018.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação Residencial Monte Carlo Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE
e o faço para condenar o requerido a pagar ao requerente o valor das contribuições condominiais vencidas indicadas na inicial,
bem como as que se venceram no curso do processo, conforme cálculo a ser apresentado na fase de cumprimento de sentença,
com incidência de juros de mora de 1% ao mês, além de correção monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do vencimento de cada prestação. Em consequência sucumbência, deverá a
requerido arcar com a taxa judiciária, as despesas processuais, com incidência de juros legais de 1% ao mês, além de correção
monetária de acordo com a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir de cada desembolso.
Também condeno a requerido a pagar honorários advocatícios, que arbitro na importância de 10% sobre o valor da condenação,
nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando indeferida a justiça gratuita. P.R.I.C. Após as cautelas de praxe,
arquivem-se. José Bonifacio, 01 de abril de 2019. - ADV: RAFAEL NAVARRO SILVA (OAB 260233/SP)
Processo 1000213-80.2019.8.26.0306 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Rodolfo Vieira - Na forma do
parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação manifestada pela requerente a
fl. 22, destes autos da ação de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM RESCISÃO DA LOCAÇÃO requerida
por Rodolfo Vieira em relação a Thais Mara Ferracini Rocha de Moraes e Eliani Rocha de Moraes e, com fundamento no artigo
485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Custas na forma da lei. Oportunamente,
arquivem-se os autos com as cautelas legais. PI. - ADV: ANDERSON DE SOUZA BRITO (OAB 254232/SP)
Processo 1000228-49.2019.8.26.0306 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Residencial Nova Iorque - Associação
- Manifeste-se a parte acerca da devolução da carta de citação/intimação (AR negativo), no prazo legal. - ADV: LUIZ ANTONIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º