TJSP 08/04/2019 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1106
da ação de GUARDA COM PEDIDO LIMINAR DE GUARDA PROVISÓRIA requerida por A.L.M.E. em relação a P.V.C.C. e, com
fundamento no artigo 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO este processo, sem julgamento do mérito. Revogo a liminar
concedida às fls. 21/23. Custas na forma da lei. Ressalvados os benefícios que se aplicam no caso concreto para a parte
autora. Arbitro os honorários do(a)(s) nobre(s) causídico(a)(s) em 100% do item respectivo da tabela em vigor. Expeça(m)se certidão(ões). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. PI. - ADV: SIMONE HADDAD XAVIER (OAB
130137/SP)
Processo 0002875-68.2018.8.26.0306 (processo principal 1001515-81.2018.8.26.0306) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - M.F.S. - L.S. - Vistos. 1- Fls. 36/37: Por ora, aguarde-se o cumprimento do
mandado de intimação expedido às fls. 40/41. 2- Int. - ADV: CLAUDIA ROSA DE CAMARGO DA SILVA (OAB 322737/SP),
FELIPE CESAR NICOLAU ROSARIO (OAB 400677/SP)
Processo 1000046-63.2019.8.26.0306 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - E.L.S.Z. - Vistos. 1.
Diante da conclusão do laudo apresentado, defiro a liminar para definir o regime de visitas, conforme requerido na inicial. A parte
requerida poderá visitar os filhos quinzenalmente, aos finais de semana, alternando-se. Poderá retirar a criança/adolescente
aos sábados ou aos domingos a partir das 14:00 horas e deverá devolve-lo no mesmo dia, até às 17:00 horas, conforme
sugerido no estudo social, vedado o pernoite. Nos feriados, ficarão alternadamente com cada ascendente. No dia dos pais, com
o pai. No dia das mães, com a mãe. Nos anos ímpares, nas festividades de Natal com a mãe, e nas festividades de “ano novo”
com o pai. Nessas ocasiões, excepcionalmente, poderão ser retirados na véspera e entregue no feriado até às 18:00 horas.
Nos anos pares, inverte-se. No dia do aniversário do pai/mãe, ficará com a parte que comemora a data festiva. No aniversário
da criança, ficará alternadamente com cada parte. 2. Cite-se, consignando que “não sendo contestada a ação no prazo de
15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência abaixo designada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos termos
do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a)”.
3. Com fundamento no artigo 139, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia
21 de maio de 2019, às 14:00h, o primeiro desimpedido. O prazo para contestação se iniciará a partir da data da audiência
supramencionada. 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5.
Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em acordo antes da audiência de
conciliação e tragam a proposta concreta, os honorários advocatícios serão fixados em 100% do valor da tabela respectiva, se
o caso. 6. No mandado de Citação, também deverá constar a intimação para a audiência de conciliação. Frise-se no mandado
que as partes deverão comparecer acompanhadas dos respectivos advogados. Além disso, frise-se que a parte, se não tiver
condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar a Ordem dos Advogados do Brasil OAB
local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Praça Manoel de Oliveira, nº 82, Jardim José de Almeida,
José Bonifácio/SP. Atendimento das 08:00 às 11:00. 7. A audiência de conciliação será realizada no seguinte endereço: Av.
Campos Salles, nº 341, Centro, José Bonifácio. 8. Este processo tramita eletronicamente. A integra do processo (petição inicial,
documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº
11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e
a senha ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 9.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 10. Int. - ADV: VALÉRIA
ARAÚJO DE AZEVEDO (OAB 376299/SP)
Processo 1000057-29.2018.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.A.Z.M. - A.C.M. - Vistos. 1- Cumpra-se o V.
Acórdão. 2- Nada requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se com as cautelas legais. 3- Int-se. - ADV: ROGERIO IOCHIDA
FRANCO (OAB 205921/SP), JANAINA PEGORARO (OAB 349661/SP), DARCI COSTA JUNIOR (OAB 221174/SP)
Processo 1000101-48.2018.8.26.0306 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Nancy Gandolfo Rodela - Valéria
Cristina Rodela Poveda - - Jean Cleber Aparecido Poveda - - Valmir Rodela - - Valdenir Rodela - Certifico e dou fé que: 1- O
formal de partilha foi expedido e está disponível em cartório para retirada. 2- O alvará foi expedido e está disponível nos autos
digitais. 3- Expedi certidão(oes) de honorários ao(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s) nestes autos, sendo que as referidas
certidões estão disponíveis no sistema SAJ a disposição do advogado(a) nomeado(a) para serem impressas e encaminhadas ao
setor competente de pagamento. - ADV: RICARDO MARTINEZ (OAB 283131/SP)
Processo 1000102-96.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.B.O. - Manifeste-se a parte sobre a certidão do
Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: BEATRIZ DE SÁ ESTÉFANO (OAB 364665/SP)
Processo 1000220-77.2016.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.A.D.L. - L.B.L. - Extinto o processo sem julgamento
do mérito, “A parte quedeucausaàextinçãodo processo semjulgamentodoméritoé que deve arcar com as custas e com os
honorários advocatícios” (Resp. 64784, 6ª T., Rel. Min. Adhemar Maciel, publicado em 08/4/96). Assim, deverá a parte autora
arcar com as custas e despesas processuais, diante da revogação do benefício da gratuidade que lhe foi concedido, bem como
com os honorários de advogado, que ora arbitro em R$1.000,00, diante do valor irrisório atribuído à causa, com fundamento no
artigo 85, § 8º, do CPC. Intime-se. José Bonifacio, 01 de abril de 2019. - ADV: MARCELO CALDEIRA DE PAULO (OAB 265407/
SP), GEYSA DE FATIMA MILANI (OAB 327076/SP)
Processo 1000251-92.2019.8.26.0306 - Divórcio Litigioso - Dissolução - H.G.N. - Vistos. 1. Fls. 24/27: Ciente quanto ao
recolhimento das custas processuais. Anote-se. 2. Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido tutela de evidência para
decretação imediata do divórcio. A tutela de evidência só é possível nas hipóteses do artigo 311 do Código de Processo Civil
e, ainda assim, pode o juiz decidir liminarmente apenas nas hipóteses dos incisos II e III, que dizem respeito a alegações de
fatos que puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
súmula vinculante, ou pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Nenhuma das
hipóteses se revela no caso dos autos. Ademais, pelo atual sistema processual, só se admite a prolação de decisão em desfavor
da parte sem sua oitiva nas hipóteses de tutela de urgência e evidência definidas justamente nas hipóteses dos incisos II e III
do artigo 311, ou ainda em caso de ser evidente o direito do autor da ação monitória, conforme expressa dicção do artigo 9º do
CPC. Reconhecida pelo próprio autor a inexistência de situação urgente, e não ocorrendo nenhum dos casos excepcionados
pelo dispositivo mencionado, não é possível o deferimento. Por fim, nenhuma utilidade haveria na imediata decretação do
divórcio, por tratar-se tal decisão de natureza constitutiva negativa cujos efeitos só se verificam após o trânsito em julgado.
Assim, fica indeferido o pedido formulado. 3. Designo audiência de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 16 de maio de 2019,
às 10:00h. Ressalte-se que a audiência será realizada no CEJUSC desta Comarca (Avenida Campos Salles, 341 Centro José
Bonifácio/SP). 4. Fica o autor intimado na pessoa de seu advogado (artigo 334, §3º, CPC), a comparecer à audiência. 5. Citese e intime-se o réu a fim de que compareça à audiência. 6. Consigne-se no mandado que “não sendo contestada a ação no
prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência supramencionada, caso resulte infrutífera a conciliação, nos
termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumir-se-ão aceitos como verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo(a) autor(a). 7. Não havendo conciliação será marcada data para a audiência de instrução e julgamento. 8. Levando em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º