TJSP 08/04/2019 - Pág. 1214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
1214
o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a
rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios,
multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. Não localizado(s) o(s) executado(s), o exequente deverá
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de
breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde
a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá,
também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada
diligência a ser efetuada. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no
registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que
foi distribuída, no dia 01/04/2019 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 5ª Vara Cível do Foro de
Jundiaí, em que são partes: parte autora/exequente - ROGÉRIO GALLO TOLEDO, CPF 024.933.748-78, e parte ré/executado
- CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES B ITUPEVA LTDA. - ME, CNPJ 47.946.231/0001-56, IRINEU MINGOTI, CPF
539.308.788-87 e CARLOS ALBERTO MINGOTTI, CPF 218.878.838-94, cujo valor da causa é: R$ 23.042,32(VINTE E TRES
MIL E QUARENTA E DOIS REAIS E TRINTA E DOIS CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Nos próximos peticionamentos, atentese o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na
tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: OTAVIO AUGUSTO RIGHETTI DAL BELLO (OAB 331538/SP), LUIS FELIPE RAMOS CIRINO (OAB 330492/SP)
Processo 1005639-40.2014.8.26.0309/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - IVANA DE OLIVEIRA ANHOLON - Vistos.
Aguarde-se comunicação quanto ao efetivo pagamento do presente precatório. Oportunamente, voltem conclusos. Int. - ADV:
ELIO FERNANDES DAS NEVES (OAB 138492/SP)
Processo 1005827-96.2015.8.26.0309 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - Valdeci Carneiro da Costa e outros
- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I do CPC, para condenar a requerida ao
pagamento de R$ 164.280,00, a título de danos morais aos autores. A condenação deverá ser corrigida monetariamente de
acordo com a tabela do TJSP e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar desta data, nos termos da Súmula 362, do E.
STJ. Arcará a requerida com o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária de 10% do valor líquido da
condenação. P.I.C. - ADV: SIMONE AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1005830-46.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Franquia - Senhor Smart Assistência Técnica Em
Equipamentos de Telecomunicação Ltda Me - Diante do certificado acima, manifeste-se o autor quanto a sua preferência no
formato da citação, recolhendo a taxa postal se necessário. - ADV: ALEXANDRA BARBIM CARVALHO NIERO (OAB 271672/
SP)
Processo 1005928-02.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Chemetall do Brasil
Ltda. - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Diga a parte contrária sobre petições, documentos e certidão a partir de fls. 5.127.
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir e, depois, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Intime-se. Jundiaí, 03 de abril de 2019. - ADV: MARIA GABRIELA PESTANA SALGADO (OAB 275747/SP), FELIPE MONNERAT
SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 415396/SP)
Processo 1006051-29.2018.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Wladerson Vinicius Milani Passos
- Notre Dame Intermédica Saúde S.a. - Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a
presente ação para confirmar a tutela de urgência deferida no sentido da ré arcar com o custo da operação de fratura da
clavícula do requerente. Sucumbentes ambas as partes, condeno o autor e a requerida ao pagamento de 50% cada: 1) das
custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos
judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC c.c.
161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC); 2) bem como honorários advocatícios que
fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado desde a data desta decisão, pelos índices
da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP (artigo 85, §2° do NCPC), abrangendo principal e
juros (RT 601/78, JTA 80/125; LEX- JTA 74/132), e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC
c.c. 161, parágrafo primeiro do CTN), a contar da data desta sentença (artigo 407 do CC). 3) Por ser o autor beneficiário da
justiça gratuita a sucumbência fica suspensa, nos termos do art. 98 do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a
oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa
prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. PRIC Jundiaí, 02 de abril de 2019. - ADV: CLAIN MARCHELLI DE
AZEVEDO (OAB 387532/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), VAGNER CLAYTON TALIARO (OAB 345623/SP)
Processo 1006292-76.2013.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - MRV ENGENHARIA E
PARTICIPAÇÕES S/A - Vistos. Ante o noticiado às fls. 449, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 924, II, do Código
de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos definitivamente, com as anotações e comunicações de
praxe. P.R.I.C. - ADV: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 1006829-96.2018.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Conjunto Japi Ecovillage
I - Recolha o exequente mais duas diligências de Oficial de justiça (R$159,18), para a citação de Carlos Roberto Orsini. - ADV:
FERNANDO VILAR MAMEDE BRAGA MARQUES (OAB 222529/SP)
Processo 1006936-14.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade Civil - Tókio Marine Seguradora
S.a. - Maxi Shopping Jundiai - - Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda e outro - SURA S/A - Vistos. SBF COMÉRCIO
DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA. ofereceu Embargos de Declaração da decisão prolatada à fl. 856. Os embargos são
tempestivos. Intimados, os embargados apresentaram manifestação. Relatados. DECIDO. Os embargos são improcedentes.
Prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento
pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo sob a forma documental. (DIDIER JR. Fredie; BRAGA, Paula
Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 2. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 52). Os fundamentos que
justificam a aceitação da prova emprestada são os princípios da economia processual e busca da verdade possível. Nesse
sentido: “A utilização de prova já produzida em outro processo responde aos anseios de economia processual, dispensando a
produção de prova já existente, e também da busca da verdade possível, em especial quando é impossível produzir novamente a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º