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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 1778

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 1778 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

1778

para que os requeridos, entes públicos, disponibilizem em favor da autora da ação a substância denominada “Fosfoetanolamina
Sintética”, sob o fundamento de que padece de neoplasia maligna de mama. Sustenta que teve conhecimento da existência
de tratamento experimental com a substância fostoetanolamina no Instituo de Química da USP-São Carlos. Relata que a
fosfoetanolamina é um antitumoral encontrado no próprio organismo humano, que não provoca efeitos colaterais e tem
prolongado vidas com grande melhora no quadro clínico, inclusive com cura da doença. Ocorre que, no início de junho de
2014, o Diretor do Instituto de Química da USP determinou, através da Portaria ISQC 1389/2014, a interrupção da produção
e distribuição, enquanto a fosfoetanolamina não for liberada pelos órgãos competentes. Observando a matéria aqui tratada e,
seguindo o quanto fora decidido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, verifico que é o caso de
indeferimento da liminar. É certo que a substância Fosfoetanolamina Sintética foi objeto de pesquisa no Instituto de Química da
USP, sendo fornecida gratuitamente para pessoas que aceitaram se submeter aos testes para aferir sua efetividade. Contudo,
após certo momento, o Diretor do referido Instituto, exercendo a autonomia universitária em fixar os parâmetros de estudos
e pesquisas desenvolvidas pela Universidade, resolveu restringir as pesquisas medicamentosas na área de química da USP,
exigindo determinadas circunstâncias para que pudessem persistir. Ainda que se verifique a existência de pessoas que estavam
fazendo uso das substâncias em fase de testes, daí não decorre qualquer direito da parte autora e dos demais interessados na
sua obtenção forçada, se a própria Universidade, no âmbito de sua autonomia e competência na pesquisa científica, restringiu
seu uso, impondo exigências de licença e registro nos órgãos pertinentes, para sua distribuição. Inexiste meio hábil a forçar
a Universidade a produzir substância objeto de pesquisa científica, que não possui caráter de medicamento, diante de opção
científica que não está sujeita à revisão judicial. Desta feita, tratando-se de substância química, utilizada por químicos (e não
médicos) em pesquisas científicas e, tendo a própria instituição responsável pela pesquisa obstado a sua continuidade, não
há como se questionar a interrupção dos testes como se medicamento fosse e como se tratamento médico estivesse sendo
dispensado. Não há como impor ao Estado que produza e distribua a substância como medicamento, com base no irrestrito
direito constitucional à saúde, não só porque não existe registro na ANVISA, mas porque, ainda que com caráter experimental,
sequer houve significativa demonstração de literatura médica acerca de seus efeitos, positivos ou colaterais. Ademais,
diante da repercussão nacional do caso, a ANVISA expediu a Nota Técnica n.º 56/2015, esclarecendo que qualquer produto,
independentemente de sua natureza, seja ele vegetal, animal, mineral ou sintética, que possuir alegações terapêuticas, deve
ser considerado medicamento e precisa de registro para ser fabricado e comercializado. Em consonância com o acatado, não é
possível compelir o Estado a arcar com tratamento baseado em substância que ainda não é medicamento e, em relação a qual,
não existe qualquer lastro científico de utilidade, se não esparsos testemunhos, sem realização de quaisquer testes submetidos
a protocolos clínicos e a aprovação da ANVISA. E ainda, sem discrepar, o Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI nº 5501 para suspender a eficácia da Lei nº 13.269/2016 e, por consequência, o uso da
fosfoetanolamina sintética. Assim, ante os termos sobreditos, indefiro a liminar. Dispenso a audiência de conciliação. Citem-se,
com as cautelas e advertências legais. Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA CARDOSO (OAB 395770/SP)
Processo 1002528-64.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Licenciamento de Veículo - Maria Helena Santana
Xavier - Vistos. Alega a autora que comprou o veículo FIAT/UNO MILLE, ANO E MODELO 1992, COR cinza, PLACA BGW6357,
RENAVAM 00693140300, no dia 14/08/2017 pertencente a Marcio Santagata. No entanto, no dia 22/08/2017 foi realizada a
transferência para seu nome, MARIA HELENA SANTANA XAVIER, CPF nº 27626480848, restando oficializada a transferência
dentro do prazo legal de 30 dias. Assevera a autora que, ao realizar o pagamento de licenciamento do veiculo, constou débito de
multa no CADIN pelo motivo de não ter registrado o veiculo no prazo de 30 dias. Pretende a autora concessão imediata da tutela
de urgência, para que seja determinada a suspensão da inscrição dos débitos apontados pelas rés, bem como a suspensão de
qualquer outro eventual débito relativo aos veículos: FIAT/UNO MILLE, ANO E MODELO 1992, COR cinza, PLACA BGW6357,
RENAVAM 00693140300. Numa análise perfunctória, de cognição sumária, típica das tutelas de urgência, verifico presentes
os requisitos para concessão da liminar. Os documentos juntados conferem verossimilhança às alegações prefaciais, havendo
plausibilidade juridica do pedido. Consoante o documento de fls. 16, o negócio jurídico de compra e venda do veículo ocorreu
em 14/08/2017. O documento de fls. 15, por seu turno, revela que na data de 22/08/2017 o veículo já se encontrava em nome
da requerente, antes do prazo de 30 (trinta) dias, de modo que não incorreu a autora na infração contida no artigo 233 do CTB.
Istro posto, DEFIRO A LIMINAR, para o fim de suspender, em relação à autora, o auto de infração de trânsito aplicado em
decorrência de infração ao artigo 233 do CTB em relação ao veículo de placas BGW 6357 (fls. 15), bem como para suspender
os efeitos dele decorrentes, como cobrança da multa e restrições ao nome da requerente no CADIN em decorrência da infração
de trânsito aqui indicada. Concedo à autora os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. Diante das especificidades da causa e
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Isto porque os doutos procuradores das Fazendas,
autarquias e fundações públicas, invariavelmente, não possuem poderes para transigir, de modo que a audiência de conciliação
torna-se inócua. Ademais, os direitos discutidos perante a Vara da Fazenda Pública são indisponíveis, já que as demandas
submetidas ao conhecimento do Juízo se relacionam a pessoas jurídicas de direito público. Cite-se e intime-se o requerido para
contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais
dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: OSVALDO
SOARES PEREIRA (OAB 337676/SP)
Processo 1002581-50.2016.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Sistema Nacional de Trânsito - Fátima Aparecida
Telles - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Oficie-se, informando o resultado do acórdão proferido. 3. Nada sendo
requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intimese. - ADV: RONALDO RODRIGUES MOURA (OAB 367822/SP)
Processo 1002583-20.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Valdir
Maximiano dos Santos - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se
o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo
1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os
autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO GONÇALVES (OAB 317717/SP)
Processo 1002953-91.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Gilberto de
Freitas Caetano - Vistos. Trata-se de liminar em ação de procedimento comum para fins de baixa de processos administrativos
de suspensão do direito de dirigir, ao argumento de que a pretensão punitiva do requerido estaria prescrita. Os elementos de
prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não
há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida pelo requerido. Nos termos da resolução n° 182/2005 do CONTRAN,
artigo 22, “a pretensão punitiva das penalidades de suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH prescreverá em cinco
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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