TJSP 08/04/2019 - Pág. 1777 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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vias recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília ou o transcurso
de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 03 de abril de 2019. - ADV: LUCIANO TRAVAIN MENDES
(OAB 263452/SP)
Processo 1001449-55.2016.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - José Benedito
Garcia - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se o vencedor com
relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicandose. Intime-se. - ADV: CIBELE GENI NENARTAVIS LOPES (OAB 373189/SP)
Processo 1001474-34.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eric Bryan Martins Rosa
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado do
acórdão, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico,
nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/SP), LUIZ GUSTAVO ANDRADE
DOS SANTOS (OAB 327882/SP)
Processo 1001501-80.2018.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Pessoas com deficiência - Roberto Quartim Barbosa
- - Sílvia Regina Perina Quartim Barbosa - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado do
acórdão, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença, a qual deverá tramitar em meio eletrônico,
nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. 3. Decorridos trinta dias sem manifestação,
arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP)
Processo 1001637-43.2019.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Monica
Veronica de Souza Santarelli Dias - Firme nessas considerações, defiro parcialmente a tutela de urgência, o que faço para impor
aos réus a obrigação solidária de custear 75% (setenta e cinco por cento) das contas mensais de energia elétrica da autora
desde o início do tratamento do filho da requerente (setembro de 2018) até o fim do tratamento de saúde do menor. Concedo os
benefícios da Lei n° 1060/50. Anote-se. Cite-se, com as cautelas e advertências legais. Ciência ao Ministério Público. Intime-se
e cumpra-se. - ADV: ALESSANDRA VALÉRIA MOREIRA FREIRE FRANÇA (OAB 201324/SP)
Processo 1001707-31.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios - Solange Cristina
Turíbio de Almeida Oliveira - Instituto de Previdência do Municipio de Marília - Ipremm - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa
dos autos. 2. Ante o trânsito em julgado do acórdão, manifeste-se o vencedor com relação ao início da execução de sentença,
a qual deverá tramitar em meio eletrônico, nos termos do artigo 1.214 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
3. Decorridos trinta dias sem manifestação, arquivem-se os autos, comunicando-se. Intime-se. - ADV: ARI BOEMER ANTUNES
DA COSTA (OAB 143760/SP), THIAGO ALBERTIN GUTIERRE (OAB 368026/SP), EDUARDO GALVÃO ROSADO (OAB 244127/
SP)
Processo 1001714-52.2019.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Vanessa Rezende Vistos. Fls. 61/63: manifeste-se a parte autora. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: RAFAELA REZENDE ORTEGA (OAB 266628/SP)
Processo 1001904-49.2018.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Maria Luiza Rodrigues Garcia - UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA “JÚLIO DE MESQUITA FILHO” UNESP - Vistos. Fls. 84/88: Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto
ausente, na sentença de fls. 84/88, omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição a ser sanada por esta via. Deverá a
sentença permanecer tal como proferida, salvo se eventualmente reformada junto às Superiores Instâncias, através das vias
recursais apropriadas. Aguarde-se a interposição de recurso ao C. Colégio Recursal desta 31ª CJ - Marília ou o transcurso de
prazo para tanto, certificando-se. Intime-se e cumpra-se. Marilia, 03 de abril de 2019. - ADV: LUIZ FERNANDO BARCELLOS
(OAB 79181/SP), ATALIBA MONTEIRO DE MORAES (OAB 131126/SP)
Processo 1002208-14.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Theodorico Marçal Neto VISTOS. Trata-se de liminar, em Mandado de Segurança, para fins de suspender o ato administrativo da autoridade impetrada,
consistente em ordem para o encerramento das atividades, com o escopo de que o impetrante possa prosseguir no exercício
empresarial. Compulsando os autos, verifico que os elementos de prova trazidos não são suficientes para afastar a presunção
de legitimidade dos atos administrativos. Em outras palavras, não há demonstração cabal de eloquente ilegalidade cometida
pelo impetrado. Com efeito, o ato administrativo de fls. 18 está fundamentado em aspectos fáticos e jurídicos. O pedido do
impetrante de inscrição municipal, referente ao estabelecimento comercial referido no autos, foi indeferido pela municipalidade,
com a informação de que não é permitido ou tolerado exercer a atividade de “Oficina Mecânica” no endereço indicado. Desta
feita, foi determinado ao impetrante que providenciasse o encerramento de suas atividades. No mesmo sentido a decisão
administrativa do Município de Marília de fls. 27/28. Então, ao menos nesta fase de análise perfunctória, não se vislumbrando,
por ora, a plausibilidade jurídica do pedido, indefiro a liminar, podendo ser reapreciada após a vinda das informações. Notifiquese a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo
legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da
LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na
sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: LUCIANO SANTEL TADEU DA SILVA (OAB 377693/SP)
Processo 1002237-64.2019.8.26.0344 - Mandado de Segurança Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos
Automotores - Denise Vendrami Parra - 1. Defiro os benefícios da Lei nº 1060/50. Anote-se. 2. Inexiste demonstração do ato
impugnado. Dessa forma, não há como se verificar qual foi o motivo da autoridade impetrada lançar o IPVA referente ao ano de
2019 do novo veículo adquirido pela impetrante. 3. Nesse passo, documento faltante constitui-se na autêntica demonstração do
direito líquido e certo que é imprescindível para a propositura do Mandado de Segurança, além de consubstanciar-se também no
próprio ato coator. 4. Indefiro, pois, a liminar. 5. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do indeferimento da liminar e
também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence
a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. 6. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o
prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Intime-se. - ADV: DIEGO RODRIGO
MONTEIRO MORALES (OAB 12936/MS)
Processo 1002304-34.2016.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Sebastião Ribeiro - Instituto de Previdência do Município de Marília - Ipremm - Requerente: manifeste-se, no prazo de cinco
dias, sobre a petição e documentos juntados às fls. 136/138. - ADV: MONICA REGINA DA SILVA (OAB 235458/SP), RAFAEL
MARTINS JORDAO (OAB 355225/SP)
Processo 1002315-58.2019.8.26.0344 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Edna
Cardoso - Defiro à autora da ação os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Considerando-se, ademais, que a autora da ação é
portadoa de doença grave, determino a prioridade na tramitação do presente processo. Anote-se. Trata-se de pedido de liminar
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