TJSP 08/04/2019 - Pág. 186 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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EXECUTADO: Se o executado, após o encaminhamento do edital para publicação, ou no curso do leilão, pagar a dívida antes
da adjudicação ou alienação do bem, na forma do art. 826,do CPC, deverá apresentar até as datas e horas designadas para o
leilão, a guia comprobatória, do referido pagamento, acompanhada da petição fazendo menção expressa quanto a remição da
execução, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado. Neste caso, deverá o executado pagar à leiloeira, a
título de ressarcimento de despesas com o procedimento do Leilão, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor
da avaliação do bem. Da mesma forma, se a remição/pagamento ou parcelamento do débito, no curso do leilão judicial eletrônico
pagará à leiloeira, a título de ressarcimento de despesas com o procedimento do Leilão, o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) sobre o valor da avaliação. ACORDO JUDICIAL: A partir do encaminhamento do Edital para publicação, se as partes
entabularem acordo judicial, fica o executado obrigado a pagar à leiloeira, comissão de 5% (cinco por cento), sobre o valor da
avaliação do bem, logo na primeira prestação da avença. ACORDO EXTRAJUDICIAL E/OU DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO: Em
caso de acordo extrajudicial, bem como houver desistência da execução, após o encaminhamento do edital para publicação,
fica o executado obrigado a pagar à leiloeira , comissão, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor da avaliação,
atualizado pelos índices da Tabela Pratica do TJSP. EMBARGOS DE TERCEIRO: Caso haja, no curso do leilão, interposição de
Embargos de Terceiros que venham cancelar a Hasta pública, se julgados improcedentes, pagará o executado à Leiloeira, a
título de ressarcimento de despesas, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do bem levado a leilão.
Ocorrendo qualquer das hipóteses acima elencadas, já houver sido ofertado lance, a comissão da leiloeira será de 5% (cinco
por cento) do valor da eventual arrematação. PROPOSTA DE PARCELAMENTO: O interessado em adquirir o bem penhorado
em prestações devem ser apresentadas por escrito e endereçadas ao juízo, e enviadas no e-mail da leiloeira: jurídico@
mundodosleiloes.com.br, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; até
o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da
avaliação atualizado. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do
valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis,
e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a
modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. No caso de atraso no pagamento de
qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. A
apresentação da proposta não suspende o leilão. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as
propostas de pagamento parcelado (art.895, CPC). Em caso de Hasta única as propostas deverão ser encaminhada antes do
início do leilão. Em qualquer hipótese de proposta de parcelamento incide a comissão da leiloeira no importe de 5% (cinco por
cento) do valor da proposta. DA DESISTENCIA: Nos termos do art. 903, do CPC, o arrematante poderá desistir da arrematação,
sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito: I - se provar, nos 10 (dez) dias seguintes, a existência de ônus
real ou gravame não mencionado no edital; II - se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado
alegar alguma das situações previstas no § 1o; III - uma vez citado para responder a ação autônoma de que trata o § 4o do
artigo mencionado, desde que apresente a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação. Salvo nos casos em
que o arrematante comprovar responsabilidade da leiloeira, não haverá devolução da comissão paga pelo arrematante, diante
do efetivo cumprimento das atribuições da leiloeira. PENALIDADES: Se o arrematante ou seu fiador não pagar o preço no prazo
estabelecido, o juiz impor-lhe-á, em favor do exequente, a perda da caução, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão
admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos (Art. 897, CPC). O fiador do arrematante que pagar o valor do lance e a
multa poderá requerer que a arrematação lhe seja transferida (Art. 898, CPC). Aquele que tentar fraudar a arrematação, além da
reparação do dano na esfera cível - arts. 186 e 927 do Código Civil - ficará sujeito as penalidades do artigo 358 do Código
Penal: Art. 358 - Impedir, perturbar ou fraudar arrematação judicial; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio
de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 1 (um) ano, ou multa,
além da pena correspondente à violência. Caso, declarado lance vencedor, o lançador não pagar a oferta, fica estabelecido
multa de 20% (vinte por cento) em favor do exequente, bem como o pagamento da comissão da leiloeira, no importe de 5%
(cinco por cento) do valor do lance, nos termos do art. 39 e 40 do decreto 21.981/32 e Portaria TJSP 9.349/2016. DUVIDAS E
ESCLARECIMENTOS: pessoalmente perante o Ofício onde tramita a presente ação, ou no escritório da Leiloeira Oficial, ou
ainda, pelo telefone (11) 4862-0013 e-mail: [email protected]. Nos termos do art. 889, inciso I, do CPC ficam os
executados intimados das designações supra. A publicação do presente edital supre intimação pessoal. Se o executado for revel
e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço
constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão, nos termos do art. 889, parágrafo
único do CPC e, em reforço, considerar-se-à a intimação feita pelo edital. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da Lei. São Paulo, 29 de Março de 2019. - ADV: BERNADETE CARVALHO DE FREITAS (OAB 100631/SP), WELESSON
JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), SERGIO AUGUSTO DA SILVA (OAB 118302/SP), VERA DALVA BORGES
DENARDI (OAB 201636/SP), CELSO ROBERTO DURANTE (OAB 177284/SP), VOLNEI LUIZ DENARDI (OAB 133519/SP)
Processo 0210924-97.2011.8.26.0100 (apensado ao processo 0182207-75.2011.8.26.0100) (583.00.2011.210924) Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Porto Seguro Cia de Seguros Gerais - Raul Cavalcanti de Albuquerque
Baptista - - Edson Alves Rabelo Júnior e outro - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar
contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo,
com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo
Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para
apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. - ADV: FABIANA FERRARESI PUGLIA (OAB 234362/SP), LEONARDO BARBIERI (OAB 16098/ES), MILTON GURGEL
FILHO (OAB 58340/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), CRISTIANO DINIZ DE CASTRO
SOUZA (OAB 176826/SP)
Processo 0213683-39.2008.8.26.0100 (583.00.2008.213683) - Execução de Título Extrajudicial - Multiflex do Brasil Comércio
de Móveis Eireli e outro - Champagne George Aubert S/A - - Gabriel Antonio Soares Freire Junior - Vistos. Fls. 913/928: diga a
parte litigante contrária artigo 9º, caput c/c artigo 437, par. 1º, do novo Código de Processo Civil. Fls. 947: ciência; hoje também
cuidei de me manifestar no bojo do feito digital lá consignado, restando assim de todo prejudicada a pretensão da exequente
de fls. 929/933, dos autos, em face do contido naquela manifestação judicial. Após, tornem cls.. Int. - ADV: DELSON PETRONI
JUNIOR (OAB 26837/SP), KELLY CRISTINA SCHWARTZ DRUMOND GRUPPI (OAB 176902/SP), ANTONIO MARCELLO VON
USLAR PETRONI (OAB 153809/SP)
Processo 0214615-22.2011.8.26.0100 (583.00.2011.214615) - Monitória - Cheque - Maria Isabel Babolin - Ronaldo Santiago
- Vistos. Fls. 287/289: defere-se a recente investida da exequente, procedendo-se como lá requerido, providenciando-se a
Serventia Judicial todo o necessário para tanto. Reflexo do fenômeno histórico da “humanização da execução forçada”, de que
nos fala Cândido Rangel Dinamarco (“Execução Civil”, Malheiros editores, 3ª edição, 1993, página 33), o artigo 789, do novo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º