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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2013

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2013

impresso através do Porta do TJSP. Traslade-se cópia desta decisão ao cumprimento de sentença. Oportunamente, arquivemse ambos os incidentes. P.I. - ADV: ROSANA PERPETUA GONÇALVES (OAB 107264/SP), ANDRE PACHELE SANCHES (OAB
283321/SP)
Processo 0001045-42.2017.8.26.0358 (processo principal 1000426-66.2015.8.26.0358) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcelo Mansano - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro
- Vistos. 1- Em complemento a decisão de fl. 28 e, em se tratando de valor inferior a 60 salários mínimos, desnecessária a
manifestação da parte devedora na forma estabelecida pelo art. 100, §§ 9º e 10º, da Constituição Federal, e Assento Regimental
nº 408/12 do TJSP (dje edição 1248, pág. 3/4 de 17/08/12). 2- Promova, pois, a parte credora o peticionamento eletrônico do
ofício requisitório através do portal e-SAJ, observando-se os termos das Resoluções 551/2011 e 559/2011 e ainda a Portaria nº
8.441/2011 (dje 3/10/12, Caderno Administrativo, pág 2/5). Intime-se. - ADV: MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
Processo 1000406-36.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Cozimax Moveis de Aco
Mirassol Ltda - Deverá o representante legal do requerente comparecer em cartório, munido de documento pessoal com foto,
para assinar o termo de caução. - ADV: NADJA FELIX SABBAG (OAB 160713/SP)
Processo 1001087-06.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Antonio
Belarmino Doimo - VISTOS. 1-Não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição perfunctória, a relevância dos fundamentos
alinhavados, sobretudo diante do princípio da presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos. Assim, ausentes
os requisitos legais, INDEFIRO a liminar. 2- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3- Após o recolhimento da diligência do oficial de justiça, expeça-se mandado para citação e
intimação da parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, observando-se o disposto no artigo 183 do Código
de Processo Civil. 4- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO
(OAB 119211/SP)
Processo 1001286-62.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Nilza Xavier Inacio - Vistos. Ciência
às partes da prova testemunha juntada. Não havendo outras provas a serem produzidas, DECLARO encerrada a instrução
processual e substituo os debates pela entrega de memoriais, às partes, o prazo de 15 dias para tanto. Com a juntada dos
memoriais, tonem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: RODRIGO DE OLIVEIRA CEVALLOS (OAB 265041/SP), FABIO
LUIS BINATI (OAB 246994/SP)
Processo 1001398-31.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Edmir Francisco de Campos Aprile - Posto isso, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Porque sucumbiu, arcará o autor com a integralidade das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do
Código Processo Civil, condicionada a exigibilidade dessa verba aos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por ser ele
beneficiário da justiça gratuita (fls. 136). Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG n. 27/2016) e o cálculo de
apuração do preparo recursal (Comunicado CG n.916/2016 Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: MÁRCIO NEIDSON
BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP), ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP)
Processo 1002232-34.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adão Donizeti da Silva - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação para reconhecer como em exercício de atividade
especial o período descrito na inicial e condenar o réu a implantar ao autor o benefício previdenciário da aposentadoria por
tempo de contribuição, devido a partir da data do requerimento administrativo (18-07-2017), devendo incidir sobre as parcelas
vencidas correção monetária e juros de mora. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n.
6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça
Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Com relação aos
juros moratórios, estes são fixados de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas
no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min.
Luiz Fux). Porque sucumbiu, arcará o INSS com os honorários de advogado, que arbitro em 10% do valor da condenação,
computando-se as parcelas vencidas até a data desta sentença. Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do
Código de Processo Civil. Dispensado o registro. P.I. - ADV: ALEXANDRE LATUFE CARNEVALE TUFAILE (OAB 164516/SP),
VINICIUS MEGIANI GONÇALVES (OAB 322074/SP)
Processo 1002914-23.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Oswaldo Ozorio da
Silva - Intimação do(a) Fazenda Pública do Estado de São Paulo da sentença retro proferida, a seguir transcrita: “Posto isso,
JULGO PROCEDENTE esta ação, o que faço para confirmar a liminar, com a ressalva de que o autor deverá atender o disposto
no primeiro parágrafo de fls. 59 para fazer jus às fraldas geriátricas.Porque sucumbiu, arcará a ré com as custas processuais e
mais honorários advocatícios arbitrados por equidade, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, em R$ 1.000,00.
Nos termos dos incisos II do § 3º do art. 496 do mesmo Código de Processo Civil, deixo de submeter esta sentença ao reexame
necessário.Dispensado o registro.P.I.” - ADV: MARCELO MANSANO (OAB 128979/SP)
Processo 1002914-23.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Medicamentos - Oswaldo Ozorio da
Silva - A sentença transitou em julgado. Fica o credor intimado a iniciar o incidente de cumprimento de sentença na forma do
decidido pela Corregedoria Geral da Justiça que publicou o Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09,
explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença,
devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução
de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 - Cumprimento de Sentença” ou “157 - Cumprimento Provisória
de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente;
certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de
débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão
de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente e executado),
salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere necessárias,
conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. - ADV: MARCELO MANSANO
(OAB 128979/SP)
Processo 1003674-35.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Neide Sinhorini Souza
de Leme - Ante a renúncia do perito anteriormente nomeado, nomeio em substituição, o perito Dr. Fuad Kassis Filho, com
honorários fixados no valor máximo conforme tabela da Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Proceda-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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