TJSP 08/04/2019 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2014
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) PAULO HENRIQUE ALVES, RG: 28086273, RJI: 170062368-71 recolhido(a) no(a) Penitenciária
“Odete Leite de Campos Critter” - Hortolândia II + Alta Progressão, a progressão ao regime semiaberto, com fundamento no
artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a data base utilizada para a concessão do
benefício é a data em que o(a) sentenciado(a) de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez que não foi
oportunamente julgada por circunstância que não lhe pode ser atribuída (STF, HC 115.254/SP). - ADV: ELIZANGELA CANDIDA
DOS SANTOS (OAB 382729/SP)
Processo 0000665-72.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - PAULO HENRIQUE ALVES - Vista à defesa ADV: ELIZANGELA CANDIDA DOS SANTOS (OAB 382729/SP)
Processo 0000755-80.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano da Silva Pereira - VISTOS. Ante o
apensamento da guia de recolhimento referente à nova condenação, nos termos do artigo 111 da Lei de Execução Penal FIXO
O REGIME FECHADO para o cumprimento do restante das penas impostas ao sentenciado. Atualize-se o cálculo de liquidação
de pena. Int. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP)
Processo 0000755-80.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano da Silva Pereira - VistoAnte a juntada
das duas guias de recolhimento, nos termos do artigo 111 determino a unificação das penas e fixo o regime fechado para o
cumprimento. Atualizem-se os cálculos.O sentenciado não foi agraciado pelo redutor previsto no paragrafo 4º do artigo 33 do
SISNAD, razão pela qual a hediondez de seu crime não pode ser revista.Após a atualização dos cálculos tornem ao Ministério
para manifestação quanto ao pedido de progressão.Intime-se e Cumpra-se. - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB
176163/SP)
Processo 0000755-80.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano da Silva Pereira - Vistos.Assiste razão
o Ministério Público. O tempo que o sentenciado permaneceu em liberdade provisória não deve ser considerado como tempo
de pena cumprida. Assim, homologo o cálculo de liquidação de penas.Expeça-se atestado de pena.Intime-se. - ADV: ROGÉRIO
BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP)
Processo 0000755-80.2017.8.26.0502 - Execução da Pena - Semi-aberto - Fabiano da Silva Pereira - ASSIM SENDO,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) Fabiano da Silva Pereira, RG: 71083281, RJI: 170348689-33 recolhido(a) no(a) Penitenciaria III
de Hortolandia, a progressão ao regime semiaberto, com fundamento no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento
desse Juízo é de que a data base utilizada para a concessão do benefício é a data em que o(a) sentenciado(a) de fato atingiu o
lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez que não foi oportunamente julgada por circunstância que não lhe pode ser
atribuída (STF, HC 115.254/SP). - ADV: ROGÉRIO BATISTA GABBELINI (OAB 176163/SP), LUTHER PAVANELLO ANDRADE
(OAB 378490/SP)
Processo 0000819-22.2019.8.26.0502 - Execução Provisória - Semi-aberto - BRUNO CARVALHO SILVA - ASSIM SENDO,
CONCEDO ao(à) sentenciado(a) BRUNO CARVALHO SILVA, CPF: 450.458.508-14, RG: 39.093.555/SSP/SP, RJI: 18086055305 recolhido(a) no(a) Penitenciária “Nilton Silva” - Franco da Rocha II, a progressão ao regime semiaberto, com fundamento
no artigo 112 da LEP, observando-se que o posicionamento desse Juízo é de que a data base utilizada para a concessão do
benefício é a data em que o(a) sentenciado(a) de fato atingiu o lapso para a progressão ao regime semiaberto, vez que não foi
oportunamente julgada por circunstância que não lhe pode ser atribuída (STF, HC 115.254/SP). - ADV: DENILSO RODRIGUES
(OAB 228339/SP), MAILTON MAIA DE OLIVEIRA (OAB 369945/SP)
Processo 0000852-17.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento condicional - Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes
Júnior - ASSIM SENDO, CONCEDO ao sentenciado Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes Júnior a progressão ao regime
semiaberto, com fundamento no artigo 112 da LEP.O diretor do estabelecimento somente deverá cumprir esta decisão se o
reeducando ostentar BOM comportamento carcerário, de tudo lavrando certidão e comunicando este juízo. - ADV: ELAINE
CRISTINA UEHARA (OAB 193358/SP)
Processo 0000852-17.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento condicional - Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes
Júnior - Vistos,Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes Júnior, já qualificado nos autos, está cumprindo pena no regime fechado,
e formulou pedido de remição de pena por trabalho e estudo relativo ao período de 01/05/2014 a 30/09/2016. Foram juntados
documentos (fls. 106/112)Houve manifestação favorável do Ministério Público (fls. 125). DECIDO.Remição é um direito de o
condenado reduzir, pelo trabalho prisional, o tempo de duração da pena privativa de liberdade cumprida em regime fechado
ou semiaberto. Com efeito, a redação legal do art. 126 §3º da LEP permite a cumulação da remição pelo trabalho e pelo
estudo, determinando que as horas diárias de trabalho e de estudo sejam definidas de forma a se compatibilizarem.Ora, nesse
sentido, havendo compatibilidade dos horários de trabalho e estudo, e considerando que o preso poderá estudar 4 (quatro)
horas por dia e trabalhar outras 6 (seis) horas, mínimo laborativo estabelecido pelo artigo 33 da Lei de Execuções Penais,
é lícito inferir que, como a lei expressamente prevê a cumulação, e desde que trabalhe e estude, o preso poderá remir sua
pena na proporção de 3(três) por 2 (dois).Ou seja, a cada três dias de trabalho e estudo, poderá remir dois dias, um pelas 12
horas de estudo completadas ao longo de três dias e outro pelos três dias de trabalho. Isso porque, repise-se, o §3º contempla
expressamente a cumulação de trabalho e estudo para fins de remição.Sob a ótica do direito fundamental à individualização
da pena (art. 5.º, XLVI da CF/88), não haverá qualquer desproporção ou ofensa aos fins da pena, pois o preso que trabalhar
e estudar, numa jornada mínima de 10 horas diárias (4 pelo estudo e outras 6 pelo trabalho) estará, sem sombra de dúvidas,
demonstrando maior aptidão para retornar ao convívio social.No presente caso, entendo que com os documentos juntados é
possível a concessão da remição por trabalho e por estudo.DA DECISÃO FINALEm razão do exposto e mais que dos autos
consta, em razão do sentenciado ter trabalhado 600 dias e estudado 1680 horas, DECLARO REMIDOS 200 dias pelo trabalho
e 140 dias pelo estudo, totalizando 340 dias remidos, da pena do sentenciado Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes Júnior
, já qualificada nos autos, com fundamento no art. 126, § 3º da Lei de Execução Penal. A presente faz coisa julgada formal.
O condenado que for punido por falta grave perderá 1/3 do tempo remido anterior a data da falta, começando o novo período
a partir da data da infração disciplinar (art. 127 da Lei de Execuções Penais).Anote-se e cumpra-se. Elabore-se novo cálculo,
com urgência.Analisarei o pedido de Livramento Condicional com a vinda do novo cálculo e realização de exame criminológico,
que fica desde já determinado.Ciência ao Ministério Público e Defesa.Cópia da presente decisão serve como ofício/mandado.
De Limeira para Campinas, .Dr. LUIZ AUGUSTO BARRICHELLO NETOJUIZ DE DIREITO - ADV: ELAINE CRISTINA UEHARA
(OAB 193358/SP)
Processo 0000852-17.2016.8.26.0502 - Execução da Pena - Livramento condicional - Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes
Júnior - Vistos,Trata-se de pedido de concessão de Livramento Condicional em nome do sentenciado Jovair Aparecido Rodrigues
de Moraes Júnior, qualificado nos autos.Foram juntados documentos. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à
fls.150.É o relatório.DECIDOO sentenciado já cumpriu o lapso temporal necessário para concessão de progressão do regime,
há informações favoráveis em seu Boletim Informativo, não cometeu nenhuma falta disciplinar e possui boa conduta carcerária
(fls.117/121).Assim, considerando a pena aplicada, o montante de pena já cumprida pelo sentenciado, concedo ao sentenciado
Jovair Aparecido Rodrigues de Moraes Júnior o benefício do LIVRAMENTO CONDICIONAL, com as condições de: 1) obter
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