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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2021

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2021

autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Não estando reconhecida, ainda, a relação biológica, o que se fará pela investigação
judicial, os alimentos só virão após a sentença de primeiro grau que admitir e reconhecer o estado de filiação. Até então inexiste,
judicialmente, o parentesco.Assim, por não estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, indefiro
a fixação de alimentos provisórios. Neste sentido inclusive, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “(...) A
possibilidade de fixação de alimentos provisionais em sede de ação de investigação de paternidade é disciplinada pelo art. 7º
da Lei nº 8.520/92, bem como pelo art. 5º da Lei nº 883/49, já revogada, mas vigente quando da decisão que fixou os alimentos.
Tais dispositivos tratam expressamente da possibilidade de fixação de alimentos provisionais quando já proferida sentença que
reconheça a paternidade, ainda que tenha sido ela objeto de recurso. Contudo, nada dispõem acerca da fixação de alimentos
provisionais quando ainda não há reconhecimento judicial do vínculo de parentesco (...)” (RHC nº 28.382/RJ, Rel. Ministro Raul
Araújo. J. 21/10/2010). Designo audiência de conciliação/mediação para o dia 09 de maio de 2019, às 16:10 horas, a ser realizada
no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030,
Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado,
nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos
do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados pela parte autora em 5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento
da guia de Depósito Judicial pode ser verificada conforme o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/
custas/inicial. Após o recolhimento, deverá ser comprovado no processo ou apresentado na audiência designada. O valor
arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo
Civil. Em qualquer caso, será observada também eventual isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Fica
desde já, autorizado o levantamento da quantia depositada a título de honorários, após a audiência de conciliação. Cite-se
e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da
audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas
pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo
as intimações pessoais das partes são realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado
pela respectiva parte no processo), conforme previsão do artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, §
3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado
para o primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as
partes advertidas de que o comparecimento na audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar
acompanhados por seus Advogados. O não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade
da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo
334, §8º, do CPC). - ADV: ANTONIO MOACIR CARVALHO (OAB 61170/SP)
Processo 1001195-35.2019.8.26.0358 - Inventário - Inventário e Partilha - A.O.M. - Nomeio arrolante o(a) Sr(a). Adriana de
Oliveira Marques, dispensando-o(a) do compromisso, conforme dispõe o artigo 660, I, do CPC. Deverá o arrolante, trazer aos
autos no prazo de 30 dias, relação dos bens a inventariar, os títulos dos herdeiros e os bens do espólio, o valor dos bens e
plano de partilha a ser homologado, bem como os seguintes documentos, ficando dispensado a apresentação daqueles que já
constarem dos autos: A) Em relação ao(s) falecido(s): - RG, CPF, certidão de óbito, certidão de casamento e escritura de pacto
antenupcial (se houver); - Documentos do(s) respectivo(s) cônjuge(s) - Certidão comprobatória de inexistência de testamento
expedida pelo Colégio Notarial do Brasil, através da Censec (http://www.censec.org.br/); - Certidão Negativa da Receita Federal
e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; B) Em relação aos herdeiros: - Documentos dos herdeiros e respectivos cônjuges; RG e CPF, informação sobre profissão, endereço, certidão de nascimento, certidão de casamento dos cônjuges. C) Em relação
aos bens imóveis: - URBANOS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias), cópia
da capa do carnê de IPTU, certidão negativa de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos
condominiais (se o caso). - RURAIS: certidão de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (atualizada até 30 dias),
cópia autenticada da declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela
Secretaria da Receita Federal Ministério da Fazenda, Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA. D)
Em relação aos bens móveis: documento de veículos, extratos bancários, certidão da junta comercial ou do cartório de registro
civil de pessoas jurídicas, notas fiscais de bens e joias, etc. E) Com relação à comprovação do imposto devido: - Homologação
ou reconhecimento à isenção, se o caso, do ITCMD expedido pelo Posto Fiscal - Delegacia Regional Tributária(Avenida
Brigadeiro Faria Lima, 5715, bairro Vila São Pedro, CEP 15090-000, São José do Rio Preto/SP), bem como a comprovação do
seu respectivo recolhimento. F) Comprovar o pagamento das custas iniciais (Monte-mor até R$ 50.000,00: 10 UFESPs; De R$
50.001,00 até R$ 500.000,00: 100 UFESPs;De R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00: 300 UFESPs;De R$ 2.000.001,00 até R$
5.000.000,00: 1.000 UFESPs; Acima de R$ 5.000.000,00: 3.000 UFESPs); e taxa de mandato ( por procuração). Intime-se a
Secretaria da Fazenda Estadual, para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura
existentes, nos termos do artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil, através do e-mail [email protected], nos
termos do Comunicado CG nº 2452/2018. No e-mail a ser encaminhado deverá constar no campo assunto: Intimação da Fazenda
- Art. 659, §2º, do CPC; Atendidas todas as determinações, tornem conclusos para homologação da partilha/adjudicação. Com
relação ao veículo Marca Ford modelo KA, GL Placa DBP 8034, Renavam 780294416, ano 2002, em nome do “de cujus”
APARECIDA MARQUES, AUTORIZO a inventariante ADRIANA DE OLIVEIRA MARQUES regularizar o Licenciamento do veículo
junto ao DETRAN, e retirá-lo do Pátio, sem prejuízo do pagamento das despesas e taxas inerentes. Servirá a presente decisão
de ofício. - ADV: LYCIA MARIA RIBEIRO AGUIAR MIGUEL RAMOS (OAB 75322/SP)
Processo 1001198-87.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.P.S. - Não há conexão entre a
Ação Revisional nº 0001877-51.2012.8.2.0358 e apresente Revisional de Alimentos, se aquela já transitou em julgado. Pois,
nesse caso, não há risco de decisões conflitantes. Com idêntica percepção da matéria, o seguinte julgado do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo: Conflito de competência. Revisional de alimentos. Inaplicabilidade do art. 108 do CPC. Ação
autônoma que deve ser livremente distribuída entre os Juízos do Foro Regional. Inexistência de conexão por já ser um dos
processos findos. Competência do Juízo suscitante. (TJSP; Conflito de Competência 9035498-97.2006.8.26.0000; Relator (a):
Jarbas Mazzoni; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: N/A; Data
de Registro: 30/05/2007) No mesmo sentido, o decido pelo C. STJ: Competência. Alimentos. Revisão dos fixados para os filhos
em procedimento de separação consensual. Não incide, na espécie, o disposto no art. 108 do CPC, fixando-se a competência
em função da residência ou domicílio do alimentando. (RSTJ 2/306). Ante o exposto, remetam-se os autos ao Cartório do
Distribuidor local para livre redistribuição. - ADV: ALEXANDRE DE LUCAS DA SILVA PEDROSO (OAB 243827/SP)
Processo 1001218-78.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - K.N.N. - Apresente a
parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, os documentos indispensáveis à propositura da ação, consistente na certidão
de nascimento do menor K.G.N., sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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