TJSP 08/04/2019 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2020
Processo 1001007-42.2019.8.26.0358 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Seção Cível C.C.B. - Recebo a petição de fls 18, em aditamento à inicial, observando-se. Defiro a autora os benefícios da justiça gratuita.
Depreque-se à Vara de Família da Comarca de Rio Claro, a CITAÇÃO do réu REGILVAN PONTES COSTA, supra qualificado,
para, em 3 dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta precatória. Peças para
instruí-la: fls 01/05. Deverá a parte interessada observar o Comunicado CG nº 2290/2016 com relação à distribuição da Carta
Precatória expedida (a distribuição da carta precatória digital será feita por meio de peticionamento eletrônico obrigatório, nos
termos da Resolução 551/2011, tanto nos processos com justiça paga quanto nos processos com justiça gratuita). Fica a parte
executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará
o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, poderá ser
decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que o débito alimentar que autoriza
a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se
vencerem no curso do processo. O cumprimento da pena, por sua vez, não exime o executado do pagamento das prestações
vencidas e vincendas. Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre eventual justificação ou ausência dela e, após,
abra-se vista ao Ministério Público. - ADV: JERONYMO JOSE GARCIA LOURENCO (OAB 119211/SP)
Processo 1001070-67.2019.8.26.0358 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.O. - Recebo a petição de fls 14/15, em aditamento
à inicial, observando-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, advertindose que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344
do CPC). Fls 14/15: Defiro. Providencie-se as pesquisas de endereço nos sistemas Infoseg, Infojud, Renajud, Bacenjud. Com
a resposta, dê-se ciência, para manifestação no prazo de 05 dias. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), não cumprem a função
de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC. Por
fim, caso todas as diligências determinadas acima se mostrem infrutíferas, fica desde já deferida a citação por edital. Em caso
de inércia, tendo em vista que a citação constitui pressuposto processual de validade, tornem conclusos para extinção, sem
nova intimação. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMPANHOLO (OAB 274627/SP)
Processo 1001171-07.2019.8.26.0358 - Divórcio Consensual - Dissolução - B.R.J.P. - 1- Entendo desnecessária audiência
para ratificação dos termos constantes da inicial pelos requerentes, tendo em vista que as partes são maiores, capazes,
outorgaram procuração ao subscritor da petição inicial e se compuseram quanto aos termos do divórcio. 2- Assim, para que
produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO por sentença o acordo de vontade entabulado entre as partes (fls.01/06)
e DECRETO o DIVÓRCIO do casal Alexandre Roberto Pradella e Berenice Ribeiro Jeronimo Pradela, nos termos da Emenda
Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, que suprimiu o requisito atinente ao lapso temporal para o divórcio, estabelecida a
pensão alimentícia a favor dos filhos do casal, a guarda, as visitas e a partilha de bens em conformidade ao estipulado, em seus
exatos termos. 3- Por consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso III, do artigo 487, do Código de
Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação e formal de partilha, se necessário, e arquivem-se
os autos com as cautelas de praxe. 4- Isento de custas ante os benefícios da justiça gratuita, que neste ato defiro aos autores.
5- Arbitros os honorários do Dr. Advogado nomeado nos autos em 100% do valor da tabela do convênio DPE-OAB/SP. Expeçase certidão de honorários oportunamente. 6- Ciência ao Ministério Público. - ADV: AMANDA ENGRÁCIO CHIARELI CICONE
(OAB 380750/SP)
Processo 1001184-06.2019.8.26.0358 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.L.L.S. - Defiro à(o) autor(a) os
benefícios da justiça gratuita. A concessão da tutela antecipada em ação revisional de alimentos, em vista dos interesses em
conflito, reclama cabal demonstração da mudança na situação financeira de quem deve suprir os alimentos, ou na necessidade
de quem os recebe. Na hipótese dos autos não se verifica tal demonstração, a envolver questões fáticas passíveis de
conhecimento somente após a instrução. Assim, indefiro o pedido de tutela antecipada. Designo audiência de conciliação/
mediação para o dia 17 de maio de 2019, às 10:30 horas, a ser realizada no CEJUSC Centro Judiciário de Solução de Conflitos
e Cidadania da Comarca de Mirassol, situado na Rua 9 de Julho, nº 1030, Bairro São José, em Mirassol-SP. A intimação do
autor para a audiência de conciliação será feita na pessoa de seu advogado, nos termos do artigo 334, §3º do CPC.. Arbitro em
R$ 70,00 (setenta reais) os honorários do conciliador/mediador, nos termos do art. 13 da Lei nº 13.140/15, a serem depositados
pela parte autora em 5 (cinco) dias, cuja orientação no preenchimento da guia de Depósito Judicial pode ser verificada conforme
o link que segue: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial. Após o recolhimento, deverá ser comprovado
no processo ou apresentado na audiência designada. O valor arbitrado foi estimado com base na tabela do CNJ e serão
observados os arts. 86 e 90, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Em qualquer caso, será observada também eventual
isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária. Fica desde já, autorizado o levantamento da quantia depositada
a título de honorários, após a audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação
no prazo de 15 dias úteis, contado a partir da realização da audiência, advertindo-se que não sendo apresentada defesa,
presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). Na contestação deve a parte
ré indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste juízo as intimações pessoais das partes são realizadas por meio
eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do
artigo 270 do Código de Processo Civil. Por inteligência ao artigo 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se que a intimação
foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso caia em
dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. Ficam as partes advertidas de que o comparecimento na
audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga
de poderes para negociar e transigir. As partes ou representantes deverão estar acompanhados por seus Advogados. O não
comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de
até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, §8º, do CPC). Nos termos dos artigos
20 a 23 da Lei de Alimentos (nº 5.478/1968), a presente, assinada digitalmente, valerá como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a parte
alimentada/exequente, por si ou por seu(ua) advogado(a) e/ou representante legal, possam consultar sobre a parte alimentante/
executado acima qualificados: o número do CPF, endereço residencial e/ou comercial, o histórico de vínculos empregatícios e
de salários-de-contribuição, eventuais benefícios previdenciários e/ou assistenciais, o saldo do FGTS e/ou de PIS/PASEP, bem
como eventual recebimento de seguro desemprego - tudo perante qualquer órgão público que contenha uma ou mais dessas
informações (Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social, Ministério do Trabalho e Previdência Social, Caixa
Econômica Federal etc) - ADV: IZABELLA LOPES DE ESTEFANI (OAB 378635/SP)
Processo 1001193-65.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - K.G.A. - Defiro à(o)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º