TJSP 08/04/2019 - Pág. 203 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se o agravo de instrumento interposto. No mais, aguarde-se eventual pedido de
informações e / ou o desfecho do recurso. Intime-se. - ADV: REGINALDO NOGUEIRA (OAB 322026/SP), JORGE LUIZ REIS
FERNANDES (OAB 220917/SP)
Processo 0000650-13.2018.8.26.0262 (processo principal 1000732-27.2018.8.26.0262) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Propriedade Fiduciária - Banco de Lage Landen Brasil S/A - Genival Ferreira da Rosa - Ressalto que a parte exequente
deveria, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectiva advogada, a qual consta nos
autos principais. Contudo, havendo necessidade do cadastramento da advogada do executado, sob pena de inviabilizar o
processamento do incidente, proceda-se a z. serventia o cadastro, republicando-se a decisão de fls. 15/16. Cumpra-se. Int. ADV: STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR), MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP)
Processo 0000797-73.2017.8.26.0262 (processo principal 1000326-74.2016.8.26.0262) - Cumprimento de sentença Obrigações - C.S.P.A. - S.R.S. - Defiro a penhora dos veículos Fiat/Strada Working, placa DKT0796, ano 2012/2013; Honda
CG 125 Fan, placa DPY6387, ano 2006; VW Gol CL 1.6 MI, placa CMF1006, ANO 1997/1998; todos em nome do executado
Silvio Roberto da Silva. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Providenciese à inclusão no sistema RENAJUD da constrição (penhora). Consigno que servirá a presente decisão, em conjunto com o
extrato do sistema do RenaJud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. Após, intime(m)-se o(s)
executado(s), pessoalmente, acerca da penhora. Após a efetivação da medida, no prazo de 10 dias, intime-se a parte exequente
para que se manifeste em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS GONCALVES DE LIMA (OAB 100449/SP),
ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/SP)
Processo 1000034-21.2018.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - banco santander s/a Providencie a exequente o recolhimento das diligencias do oficial de justiça e demais taxas das buscas solicitadas. - ADV:
JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1000176-88.2019.8.26.0262 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1001371-53.2017.8.26.0691 - Vara
Unica do Foro de Buri / SP) - Belagrícola Comércio e Representações de Produtos Agrícolas S.a. - Ante o teor da certidão de fl.
49, redistribua-se a presente à Comarca de Itararé/SP, em razão de seucaráteritinerante, fazendo-seas anotações necessárias.
Antes, porém, comunique-se o juízo de origem, encaminhando cópias contidas nesta. Cumpra-se. Int. - ADV: THAÍSA COMAR
(OAB 48308/PR)
Processo 1000203-71.2019.8.26.0262 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009838-55.2008.8.26.0270 - 2ª Vara) - Banco
do Brasil S/A - Ante o recolhimento das diligências do sr. Oficial de Justiça, aguarde-se o cumprimento do mandado expedido.
Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1000204-61.2016.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Belagrícola Comércio e Representações
de Produtos Agrícolas Ltda. - Luiz Sergio Coelho - Ante o desinteresse do exequente na substituição do bem penhora, indefiro
o pedido do executado (fls. 348/349). Ainda, indefiro o pedido o pedido de suspensão, posto que não foi concedido efeito
suspensivo aos embargos à execução. Em termos de prosseguimento, para proceder a perícia, nomeio o sr. Leandro Oliveira
Albuquerque, intimando-o para, em 05 dias, estimar seus honorários, levando-se em conta a complexidade do trabalho e o
número de horas consumidas na elaboração do laudo. Para tanto, proceda-se à indicação através do Portal Auxiliares da Justiça,
observando-se ao determinado pelo art. 9º do Prov. CSM nº 2.306/2015, na qual o perito deverá confirmar o recebimento do
correio eletrônico no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de destituição. Em seguida, providencie a parte autora o pagamento. Ato
contínuo, intime-se o sr. Perito para início dos trabalhos. Cumpra-se. Int. - ADV: ADHEMAR MICHELIN FILHO (OAB 194602/
SP), CAIO CESAR OLIVEIRA (OAB 292989/SP), THAÍSA COMAR (OAB 48308/PR)
Processo 1000237-80.2018.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Cimoagro Comercio e Representação
Agropecuaria Ltda - Tania Cristina Barreira Oliveira Neto Me - Trata-se de impugnação à penhora, formulada pela executada
Tânia Cristina Barreira Oliveira Neto ME, sob a alegação de que a penhora de ativo financeiros foi realizada em face da
pessoa física Sra. Tânia Cristina Barreira Oliveira Neto, estranha aos autos. Requer, portanto, o seu desbloqueio. Intimado, o
executado se manifestou postulando pela rejeição da impugnação, apontando que a execução deve prosseguir em relação à
pessoa jurídica e pessoa física do empresário individual, único representante, sendo desnecessária a instauração de incidente
para desconsiderar a personalidade jurídica, frente à confusão patrimonial. Juntou documento (fl. 88). É o relato do necessário.
DECIDO. Razão assiste ao executado, pois, no caso de empresário individual não há como diferenciar o patrimônio da empresa
daquele da pessoa física, ou seja, há apenas um patrimônio. Tendo em vista que o patrimônio do empresário individual confundese com o pessoal no caso dos autos, de sorte que corresponde a um só conjunto de bens, cujo domínio pertence à pessoa
física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual, não é necessária sua desconsideração, nem para
fins de penhora patrimonial, legitimidade passiva ou citação. Portanto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da
pessoa física para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela empresa individual e vice-versa. Ante o exposto, expeçase guia de levantamento dos valores depositados e, após, manifeste-se o exequente. Em caso de inércia por prazo superior a
trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB
263061/SP), RUY JOSÉ D’AVILA REIS (OAB 236487/SP)
Processo 1000238-31.2019.8.26.0262 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Em
que pese as alegações da parte autora, mantenho a decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. A notificação enviada
ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém. Saliento que, infrutíferas as tentativas de
constituição em mora pelo envio de carta, o autor ainda pode optar pelo protesto do título. Assim, pela última vez, providencie a
parte autora documento hábil comprobatório de haver constituído o devedor em mora, sob pena de extinção. Prazo: trinta dias.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000238-65.2018.8.26.0262 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - C.C.R.A. - Vislumbro que, considerando
o valor do débito, a penhora de todos os bens indicados às fls. 77/79, certamente ocorreráexcessodepenhora. Assim, visando
evitar prejuízos para ambas as partes,manifeste-se a exequente indicando quais os veículos a serem penhorados, devendo
observar a cotação do bem no mercado (tabela FIPE), comprovando-se nos autos. Em caso de inércia por prazo superior a
trinta dias, aguardem-se os autos em arquivo eventual manifestação. Int. - ADV: JOÃO RICARDO SEVERINO CLAUDINO (OAB
263061/SP)
Processo 1000278-47.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Rotam do Brasil Agroquímica e
Produtos Agrícolas Ltda. - Everton de Jesus Zambonini - Re/ratifique a patrona do executado o teor do acordo realizado de fls.
85/87. Com a manifestação, voltem conclusos. Int. - ADV: MARIA DO CARMO SANTOS (OAB 107981/SP), EDUARDO JULIANI
AGUIRRA (OAB 250407/SP)
Processo 1000502-82.2018.8.26.0262 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Valterlan Vidal de Sousa Me - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do Código de
Processo Civil, em relação ao pedido formulado por VALTERLAN VIDAL DE SOUZA em face do requerido SANDRO MÁRCIO DE
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