TJSP 08/04/2019 - Pág. 2079 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2079
determinação de emenda da inicial de fls. 58/61 cuja assinatura e disponibilização nos autos digitais se deram no mesmo
instante do peticionamento de fls. 62/66, que não corresponde à emenda então determinada, razão pela qual a anulação da
sentença e devolução do prazo é medida que se impõe. DECIDO. Conheço dos embargos, e os acolho. Não obstante o quanto
asseverado pelo i. representante do Ministério Público às fls. 96, é possível observar que melhor sorte assiste ao autor. Vejamos:
Em consulta ao sistema SAJ/PG5 é possível verificar das propriedades do arquivo relacionado à decisão de fls. 58/61, que a
decisão foi assinada por esta magistrada às 11h45m do dia 20/02/2019, com liberação nos autos digitais às 11h46m do mesmo
dia. De outro lado, observo que a petição de fls. 62/66, por seu turno, foi assinada pelo patrono da parte autora às 11h34m do
mesmo dia 20/02/2019, com liberação nos autos digitais às 11h48m daquele mesmo dia. Portanto, não é possível supor que a
referida petição corresponde está relacionada à aludida decisão. Não obstante, verifico que a decisão de fls. 58/61 foi publicada
disponibilizada no DJE no 22/02/2019 (fls. 89/90), com início do prazo para seu cumprimento (15 dias), no dia 26/02/2019
e término no dia 21/03/2019 sendo certo que a manifestação do Ministério público e a sentença embargada foram lançadas
ainda dentro do prazo disponibilizado para emenda da inicial. Com efeito, ACOLHO os embargos opostos para DECLARAR a
obscuridade alegada e, com isso, reconsiderar a sentença de fls. 97/98, com a imediata devolução do prazo para o autor dar
efetivo cumprimento ao quanto determinado às fls. 58/61. Assim, providencie a serventia o quanto necessário. Intimem-se e
cumpra-se. - ADV: CRISTIANE BUENO CAVALCANTE (OAB 399579/SP)
Processo 1002059-64.2019.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Beatriz Gonçalves da Silva Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Considerando-se que não consta em nenhum documento
apresentado nos autos que a autora é a beneficiária do valor referente ao FGTS, retido junto ao Banco Caixa Econômica Federal,
a título de pensão alimentícia, em razão da rescisão do contrato de trabalho de seu genitor, para evitar eventual alegação de
nulidade, intime-se o requerido, por carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se concorda
com o(s) pedido(s) formulado(s) pela autora. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância e consequente
autorização para o levantamento do(s) valor(es) pleiteado(s) neste feito. Para expedição da carta de intimação, deverá a parte
autora, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos o endereço de seu genitor. Intime-se. - ADV: DANIEL WAGNER DA SILVA
(OAB 324870/SP)
Processo 1002319-78.2018.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Revisão - S.V.N.R. - A.O.R.F. - Vistos. Fls. 177-180:
Manifestem-se as partes quanto ao laudo do Estudo Social no prazo de cinco dias. No mais aguarde-se a juntada do laudo da
avaliação psicológica. Intime-se. - ADV: ELIACY MESQUITA DE ANDRADE (OAB 245191/SP)
Processo 1002553-60.2018.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Geraldo Magela de Souza e Silva - Claudia Maria
de Souza Santos - - Marco Antonio de Souza e Silva - - Anna Miriam de Souza e Silva - - João Victor Querino de Souza e Silva
- - Pedro Henrique Querino Souza e Silva - Vistos. Págs. 236: razão assiste aos herdeiros. Assim tratando-se de inventário
conjunto de ASTROLINO DE SOUZA E SILVA e JOSE SANTANA DE SOUZA E SILVA, e considerando que a serventia ao expedir
o termo de compromisso constou apenas o nome do de cujus Astrolino, para fins de regularização do feito expeça-se termo
de inventariante dos bens deixados pelo Jose Santana de Souza e Silva, disponibilizando-o nos autos digitais, intimando-se
o(a) Advogado(a) do inventariante Geraldo Magela, por ato ordinatório, para que proceda à impressão, colha a assinatura das
partes e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pelas partes. No mais aguarde-se o
julgamento do processo nº 1000342.17-2019. Intime-se. - ADV: JANE DE MACEDO PRADO (OAB 86786/SP), ANA CARLA DA
SILVA BARIZON (OAB 261553/SP)
Processo 1002653-78.2019.8.26.0361 - Curatela - Nomeação - L.T.K.M. - Ciência à autora, do Termo de Curatela Provisória
expedido às fls. 52. Nos termos do quanto determinado na r. Decisão de fls. 35/37, fica o advogado intimado para que proceda
à impressão do termo, colha a assinatura da parte e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de
cinco dias, para regularização do processo. A eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pela
parte. - ADV: ROGÉRIO SUARES BIZERRA (OAB 166930/SP)
Processo 1002679-76.2019.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.B. - - O.F.B. - Vistos. HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes nos autos do processo em epígrafe
(pág. 01/07), regulamentando: a) o divórcio; b) a guarda da filha menor G. de S. B. em favor da genitora; c) o regime de visitas
em favor do genitor; d) a pensão alimentícia devida à menor e, considerando a concordância do i. Representante do Ministério
Público (pág. 61), bem como que após a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, que alterou o artigo 226, § 6°, da
Constituição Federal, não se exige mais nenhum requisito formal para se decretar a dissolução do vínculo matrimonial pelo
divórcio. Assim, DECRETO O DIVÓRCIO do casal, pondo fim ao vínculo matrimonial, nos termos da Emenda Constitucional
66/2010, combinado com os artigos 2º, IV e 40 da Lei 6.515/77, que regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo
referido. Em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Divórcio Consensual requerida por Lilian de Souza Benchimol
e Osvaldo Ferreira Benchimol, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Esta
sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório Espírito Santo Cardoso, Décima Segunda Circunscrição 6° zona
do Registro Civil, Freguesia de Irajá e Jacarepaguá, do Estado do Rio de Janeiro/RJ, Comarca da Capital para que proceda à
margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 5056, às fls. 156, do Livro BR 24-I Auxiliar, a necessária averbação,
sendo que as partes passaram a adotar os nomes: ele o mesmo nome; ela: o nome de casada, qual seja: LILIAN DE SOUZA
BENCHIMOL. Deverão as partes não beneficiárias da gratuidade da justiça providenciar a impressão da presente através do
Sistema SAJ/PG-5, encaminhando-a ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda à averbação ora determinada.
Ressalto, outrossim, que apenas para as partes beneficiadas pela gratuidade da justiça, deverá a z. Serventia encaminhar
cópia da presente através do Sistema CRC-Jud. Expeça-se ofício à Empregadora para a implantação dos descontos mensais
relativos à obrigação alimentar em folha de pagamento do requerente-varão, se o caso. Autorizo, desde já, a extração de Carta
de Sentença, desde que requerido pelas partes. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data,
dispensando-se também, certidão nesse sentido. Observo que inexistem custas em aberto, assim oportunamente, não havendo
pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos 53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o
seu objeto se for o caso, bem como, providencie a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas
as formalidades legais. P.I.C. - ADV: MOACYR RAMOS DE PAIVA AGUSTINHO JUNIOR (OAB 390336/SP), JULIANA RAMIRES
RAMOS DE PAIVA (OAB 380994/SP)
Processo 1002885-90.2019.8.26.0361 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1013119-40.2016.8.26.0005 - 2ª Vara da Família
e Sucessões do Foro Regional V - São Miguel Paulista) - Claudete Guilhermina de Souza - Pág.52: Manifeste-se à parte
requerente, no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: ELIANE FERNANDES DO NASCIMENTO
(OAB 381994/SP), ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES (OAB 264178/SP)
Processo 1003016-65.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.D.S. - Vistos Em cumprimento
a decisão de págs. 25/27 a autora juntou os documentos de págs. 35/111 para comprovar sua incapacidade financeira. À
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