TJSP 08/04/2019 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2080
luz do artigo 5º, LXXIV, da Lei Maior pátria: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos” Desta feita, não basta a mera declaração de pobreza para que o benefício seja concedido, devendo
a parte trazer efetiva prova de que não pode suportar os custos do processo, sem privação do sustento próprio ou da família.
Note-se que, consoante pacificado pelos Tribunais brasileiros, a declaração aludida não vincula o magistrado, que não está
obrigado a deferir a gratuidade aos que se propalarem pobres nos termos da lei: “A apresentação da declaração de pobreza
é insuficiente para o requerente fazer jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, devendo a alegação ser devidamente
comprovada, nos termos do art. 5, LXXIV, da CF, mormente se os elementos dos autos revelam a possibilidade de a parte arcar
com as custas processuais.” (TJSP RT 833/213) “Esse instituto, extremamente importante num País pobre como é o nosso,
tem, pela própria ausência de severa sanção, sofrido distorções, sendo indevidamente utilizado por quem não necessita e
não quer nem despender com custas, nem se sujeitar à condenação na sucumbência. A verdadeira avalanche de ações com
pedido de assistência judiciária está a exigir atenção redobrada dos Magistrados. Se é certo que para pleitear o benefício basta
declarar, para conceder, deve o Juiz verificar as circunstâncias que cercam a postulante, tais como profissão, local da residência
e o valor objeto do litígio.” (Agravo de Instrumento 7.169.606 5, Rel. Des. Souza Lopes, j. 31/10/07) No mesmo sentido: RT
845/358, 830/266, 809/237, 794/425, 776/258, 775/237, 774/343, 771/250; JTJ 294/417, 286/325, 285/286, 278/357, 275/367,
271/340, 267/395. Esta, igualmente, a ensinança de Nelson e Rosa Nery, professores da Pontifícia Universidade Católica de
São Paulo: “A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o
magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar
a seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é
aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do termo pobreza,
deferindo ou não o benefício.” (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2002, p. 1494) A necessidade de comprovação da
alegada situação de pobreza mais se evidencia pelo teor do artigo 5º da Lei Estadual 11608/03, ao dispor: “Artigo 5º - O
recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a
momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial”. Por óbvio, se, para o diferimento do pagamento
da taxa judiciária exige-se comprovação, por meio idôneo, da impossibilidade financeira do interessado, com mais razão é de
se exigir a prova para a concessão de gratuidade judicial, benefício mais amplo. O patrocínio estatal de demandas judiciais é
deveras oneroso ao erário, em prejuízo da coletividade local, mormente quando assume proporções consideráveis, como se
tem observado em São Paulo. Ademais, é notório que os pedidos de gratuidade, no mais das vezes, são feitos para permitir
a dedução de pretensões temerárias em juízo, sem que, em caso de derrota tenha-se que desembolsar valores. Intenta-se,
com isso, neutralizar a álea inerente aos litígios em juízo, no tocante aos ônus do sucumbimento. Nesta esteira, os próprios
advogados sofrem as maléficas consequências da gratuidade, ficando sem auferir seus devidos honorários. Igualmente, peritos
vêem-se constrangidos a aguardar o pagamento de seus honorários por precatórios, o que praticamente inviabiliza a colheita
de prova técnica, diante do desinteresse dos expertos em trabalhar sem a segurança de que receberão a contraprestação
de seus esforços. Em conformidade com os ensinamentos de Adolf Schönke, perfeitamente aplicáveis ao sistema processual
pátrio: “O direito de pobreza tem por objetivo impedir que a uma parte, por carecer de meios, fique privada do direito de acudir
aos Organismos judiciais do Estado. Portanto, se existe qualquer pessoa, à qual seja possível e exigível obrigar a que responda
por gastos do processo, o benefício não deve ser concedido; este tem caráter simplesmente subsidiário. Daqui se segue que
referido benefício tem que ser negado, caso o interessado procure por uma situação de pobreza artificial com artifício imoral,
como, por exemplo, transmitindo o crédito a um terceiro com direito ao benefício, prejudicando de tal sorte ao adversário e
ao Fisco. Tampouco pode ser usado do direito de pobreza, para fazer possível a pessoas de posses litigar sem risco algum,
enquanto tais indivíduos tenham um interesse direto no resultado do litígio, para o qual o benefício se tem concedido.” (Direito
Processual Civil, Romana, 2003, p. 533). No caso em comento alega a autora que não têm condições de arcar com os custos
do processo, sem prejuízo do próprio sustento. Na petição inicial se qualificou como desempregada, após ser intimada para
comprovar sua condição de hipossuficiente alegou que recebe aposentadoria do INSS de pouco mais de um salário mínimo
(R$ 1.096,80), além de juntar vários extratos bancários com retiradas mensais superiores aos valores recebidos à título de
benefício previdenciária. E mais da análise da Declaração de Imposto de Renda de fls. 106/111, infere-se que autora se declara
como empresaria e proprietária de metade 50% DAS QUOTAS DE CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA SDS CONSULTORIA LTDA
e 30 QUOTAS DEAÇÕES DA BRF BRASIL FOODS SA. Assim deveria a autora ter anexado aos autos, aos menos, cópia do
faturamento e/ou retirada mensal das referidas empresas. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios
da AJG e determino o recolhimento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No mesmo sentido fica indeferido
diferimentodo recolhimentodascustasprocessuais que também depende da demonstração de impossibilidade momentânea do
recolhimentodascustas. Intime-se. - ADV: EMILI LUIZ RABELO (OAB 335622/SP), CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB 311435/
SP), ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB 311460/SP)
Processo 1003117-05.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - P.S.E. - Vistos Defiro o sobrestamento
do feito pelo prazo de dez dias. Decorrido o prazo do sobrestamento, promova(m) o(a,s) autor(a,es) o prosseguimento da
ação, em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. No silêncio, tornem os autos conclusos para
indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: ANTONIO ADOLFO BALBUENA (OAB 199501/SP)
Processo 1003154-32.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Mauro Nobolo Iassuoka - - Silvio Minoru Iassuoka Suely Marie Iassuoka Kisaki - Ciência à parte autora, do termo de compromisso de inventariante expedido às fls. 28. Nos termos
da r. Decisão de fls. 24/25, fica o advogado intimado para que proceda à impressão do termo, colha a assinatura da parte e, ato
contínuo, junte aos autos, uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. A eficácia do
termo fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pela parte. - ADV: CLAUDIO PIZZOLATO (OAB 126779/SP)
Processo 1003156-02.2019.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.E.L.C.C. - Pág.43: Ciência à
patrona da parte requerente, sobre a certidão positiva do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: CAMILA MATOS LEME DA SILVA (OAB
414346/SP)
Processo 1003340-55.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Vanessa Cristina de Souza Bispo - Pascoal
Genuíno da Silva - - Pascoal Genuíno da Silva Junior - Ciência à inventariante, do termo de compromisso expedido às fls. 49.
Nos termos da r. Decisão de fls. 42/44, fica o advogado intimado para que proceda à sua impressão, colha a assinatura da parte
e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. A
eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura do termo pela parte. - ADV: CARLOS AGNELO CAVALCANTI
(OAB 338561/SP)
Processo 1003411-57.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - A.M.U. - R.P.U. - Defiro
a apresentação em cartório da mídia mencionada pela parte autora e, para tanto, concedo o prazo de 10 (dez) dias a(o) à parte
requerente. Deverão ser entregues, além da mídia original, tantas cópias quantas forem as partes do processo. Apresentada
a mídia, certifique-se nos autos, procedendo-se conforme determinado no art. 1.259 das Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º