TJSP 08/04/2019 - Pág. 2184 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2184
necessários, encaminhe-se os autos à Contadoria do Juízo para conferência. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS FOGUEL (OAB
356304/SP), VALDINEA DE SOUZA GOMES CAETANO (OAB 411731/SP)
Processo 1000692-70.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Fls.
187/189: será objeto de oportuna apreciação, porque a multa será aplicada sobre o valor total do débito. Primeiramente, em
cinco (5) dias manifeste(m)-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, em relação a co-executada, Matilde da Silva
Cortez. Na inércia, aguarde(m)-se provocação no arquivo. - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP),
RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP)
Processo 1000859-53.2018.8.26.0362 - Inventário - Inventário e Partilha - A.B.O. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 26/32, destes autos de Inventário, dos bens deixados
por Jose Reinaldo de Oliveira, em que figura como inventariante Antônia Braz de Oliveira. Em consequência, atribuo aos nela
contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Defiro a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, e se não houver opção pela expedição em sede extrajudicial, expeça-se o formal de partilha, intimandose o fisco para lançamento administrativo dos impostos incidentes (art. 659, § 2º, do NCPC), valendo cópia desta sentença,
acompanhada de cópias do plano de partilha, da guia de recolhimento da taxa judiciária e da guia de recolhimento de ITCMD,
quando houver, ou de senha de acesso aos autos, em processos virtuais, como ofício à Secretaria da Fazenda - Delegacia
Regional Tributária 16. Ressalta-se que, nos termos do Provimento CG nº 31/2013, poderá o Tabelião de Notas formar cartas de
sentença das decisões judiciais, dentre as quais os formais de partilha e cartas de adjudicação, nos moldes da regulamentação
do correspondente serviço judicial (ver artigo 215 e seguintes das NSJCGJ), a critério da parte interessada, podendo a parte
requerer no Cartório Extrajudicial de Notas competente, noticiando nos autos. A seguir, arquivem-se os autos, feitas as devidas
anotações. P.R.I. - ADV: PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP)
Processo 1000859-92.2014.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - NAIR RODRIGUES DE
MENDONÇA - I - Vista ao recorrido para contrarrazões, no prazo de quinze (15) dias (Artigo 1010, § 1º do C.P.C.). II Respondido
ou não, observadas as formalidades legais, subam os autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, com
as nossas homenagens. - ADV: ELISANGELA PATRICIA NOGUEIRA DO COUTO (OAB 293036/SP), NAILDE GUIMARÃES
LEAL LEALDINI (OAB 191650/SP)
Processo 1000906-27.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Karina Francisca Goulart Silva
- Fls 50: pretende a exequente que a penhora recaia sobre saldo do FGTS em nome do executado. Requereu expedição de
ofício à Caixa Econômica Federal visando bloqueio de eventuais valores existentes. Argumentou que foi infrutífera a tentativa de
localização de veículos em nome do executado, pelo sistema Renajud. De rigor o indeferimento do pedido. As verbas oriundas
de depósito em fundo de garantia por tempo de serviço são impenhoráveis. Consigne-se que a verba depositada em conta
vinculada não pertence exclusivamente ao titular, mas, antes de tudo, ao fundo estatal público, cujo valor pode o beneficiário
movimentar somente em casos específicos determinados na legislação. Nesse sentido: “PENHORA - execução pedido de
expedição de ofício para fins de penhora à Caixa Econômica Federal para apuração de eventual saldo de FGTS e PIS em nome
da executada e ofício ao INSS para averiguar se a mesma encontra-se registrada em empresa indeferimento em primeiro grau
insurgência descabimento exegese do art. 833, IV do CPC - FGTS e PIS possuem regramentos específicos, amparados por leis
especiais (art 2º, § 2º, da Lei nº. 8.036/90 e art. 4º, caput, da Lei Complementar 26/75) que preveem impenhorabilidade absoluta
precedentes do STJ e do TJSP sobre o tema - despacho mantido recurso não provido”. (Agravo de Instrumento nº 221151320.2018.8.26.0000, j. 16/10/2018) Indefiro, pois, o pedido de penhora de saldo em conta vinculada do FGTS, por se tratar de
verba impenhorável. Cumpra a Serventia o item “II” da decisão de fls 41, expedindo-se a certidão. Em 05 (cinco) dias, nada
sendo pleiteado, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: CLAUDIA REGINA SIGNORETTI DE SOUSA (OAB 325245/SP)
Processo 1000916-37.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.L.F.S. - - A.F.S. - Vistos. Defiro
a gratuidade processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos
provisórios no valor no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob
qualquer denominação, menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo
contudo ser inferiores a 1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo
empregatício, devidos a partir da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda.
Para a audiência de conciliação, designo o dia 29 DE MAIO DE 2019, ÀS 10:50 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de
Solução de Conflitos CEJUSC, na Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se
a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é
acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente
ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por
cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas
a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte
autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar
descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica
a empregadora intimada a apresentar para este Juízo cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido,
até a data da realização da audiência. O ofício deverá ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta
corrente ou conta poupança para depósito diretamente à empregadora. Cite-se e intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV:
PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1001070-31.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Joaquim Jose Andrade da
Silva - Edna Viera dos Santos e outros - Mega Leilões Gestor Judicial - Em cinco (5) dias, manifeste(m)-se os executados
sobre a petição e avaliação de fls 222/229. O silêncio será havido como concordância. - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO
GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), DEBORA DE ALMEIDA SANTIAGO (OAB 87137/SP), FERNANDA MARQUES LIMA
VENDRAMINI (OAB 185226/SP), RAFAEL BRUNO DA COSTA (OAB 275340/SP)
Processo 1001176-17.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.L.L.M. - Vistos. Defiro a gratuidade
processual em favor do(a) autor(a). Anote-se. Ante os elementos constantes dos autos, arbitro os alimentos provisórios no valor
no valor de 25% dos ganhos líquidos do réu, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º