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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2185

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2185

menos descontos obrigatórios por força de lei com previdência social e imposto de renda, não podendo contudo ser inferiores a
1/3 (um terço) do salário mínimo, piso que prevalecerá também em caso de trabalho sem vínculo empregatício, devidos a partir
da citação, a serem pagos mediante depósito na conta bancária indicada pela parte alimentanda Para a audiência de conciliação,
designo o dia 05 DE JUNHO DE 2019, ÀS 09:30 HORAS, a realizar-se no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, na
Rua Francisco Franco Filho, nº 132, Jardim Bela Vista, Mogi Guaçu SP. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do
valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte
autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica,
inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada
reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá a cópia
desta decisão como ofício à empregadora do requerido, para efetuar descontos mensais, a título de alimentos, que deverá ser
pago para a representante legal do(a) autor(a) acima qualificada. Fica a empregadora intimada a apresentar para este Juízo
cópia dos seis últimos holerites ou recibos de pagamento do requerido, até a data da realização da audiência. O ofício deverá
ser encaminhado pela parte interessada, que deverá informar a conta corrente ou conta poupança para depósito diretamente à
empregadora. Cite-se e intime-se por carta AR digital. Intime-se. - ADV: AYRES ANTUNES BEZERRA (OAB 273986/SP)
Processo 1001197-66.2014.8.26.0362 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.G.F. Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: CARLOS JORGE OSTI PACOBELLO (OAB
156188/SP)
Processo 1001336-13.2017.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Associação de Proprietários Promitentes
Compradores e Moradores do Residencial Village da Serra - TELEFÔNICA BRASIL S.A - Vistos. Converto o julgamento em
diligência para determinar que a autora, no prazo improrrogável de dez dias, informe se houve cumprimento da obrigação de
fazer pretendida, ante o documentado pela requerida à fl. 112. A inércia ou intempestividade será havida como concordância
e eventual impugnação deverá ser pormenorizada, especificando eventual inconsistência, sob pena de não conhecimento.
Intime-se. - ADV: SOLANGE DE FATIMA MACHADO E SILVA (OAB 93005/SP), LUIZ CARLOS THIM (OAB 111850/SP), FELIPE
MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES (OAB 147325/RJ)
Processo 1001392-12.2018.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Benedito Donizeti Ferraz da Silva - Mitsui
Sumitomo Seguros S/A - Vistos. Partes supra identificadas. Alegou o autor que a seguradora requerida negou-lhe indenização
securitária referente à apólice nº: 01140157526, quanto ao roubo ocorrido em sua residência na data de 06.11.2017, em que
diversos bens móveis foram subtraídos, causando-lhe prejuízo material. Requereu a procedência do pedido para condenação
da requerida ao pagamento de R$ 18.500,00. Citada, a requerida ofertou contestação em que alegou que a apólice possui limite
de cobertura para roubo no importe de R$ 15.000,00 e a legitimidade da negativa de pagamento em razão da inexistência de
comprovação da propriedade dos bens reclamados. Pugnou a improcedência da ação. Houve réplica. Após, os autos vieramme conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355,
inciso I, do Código de Processo Civil, porque a prova documental produzida pelas partes é suficiente para a apreciação da
cobertura securitária contratada. O pedido é parcialmente procedente. Inicialmente cabe estabelecer que o contrato de seguro
tem natureza bilateral, competindo às partes o exercício da boa-fé objetiva em todas as fases contratuais. Verifica-se que o
autor realizou exaustiva declaração dos bens que guarneciam o imóvel quando da contratação do seguro, conforme apólice
emitida pela ré de fls. 96/107. Destaque-se que para a contratação a seguradora não realizou vistoria prévia e nem exigiu
comprovação da existência e titularidade dos bens, atribuindo ao contratante do seguro o risco do ajuste, postura abusiva
que fere o equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva, frustrando legítima expectativa do contratante. Nesse sentido: SEGURO
EMPRESARIAL Cobertura - Roubo e furto qualificado, entre outros - Ausência de demonstração de razão plausível para recusa
da indenização no limite da apólice Argumento de falta de comprovação da existência dos bens Exigência de apresentação das
notas fiscais Ausência de vistoria prévia - Conduta abusiva da seguradora, que fere equilíbrio e boa-fé do contrato e frustra a
legítima expectativa da contratante - Dever de indenizar configurado Recusa injusta para o não pagamento da indenização Sinistro coberto pela apólice firmada entre as partes Valor devido até o limite da apólice Franquia, contudo, que deve respeitar
o percentual de 10% estipulado no contrato Lucros cessantes devidos, pois efetivamente comprovados - Ação de reparação
de danos procedente Recurso provido em parte.(TJSP; Apelação Cível 0002386-93.2011.8.26.0009; Relator (a):Paulo Eduardo
Razuk; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -3ª Vara Cível; Data do Julgamento:
11/03/2014; Data de Registro: 12/03/2014) Consigne-se que a pretensão autoral é compatível com o contratado e cinge-se aos
bens arrolados na apólice. O valor individual dos bens subtraídos não foram objeto de impugnação específica (R$ 18.500,00).
Contudo é procedente o pedido de limitação da indenização material ao valor segurado, no importe de R$ 15.000,00, que deve
ser objeto de correção monetária e juros a partir da negativa de cobertura (21.12.2017 - fl. 28), sob pena de enriquecimento
ilícito da seguradora pela demora no cumprimento de sua obrigação indenizatória. Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido, para o fim de condenar a seguradora requerida a pagar ao autor o importe de R$ 15.000,00, com
incidência de correção monetária pela tabela prática do E. TJSP e juros de um por cento ao mês, ambos a partir da data da
negativa de cobertura (21.12.2017 - fl. 28), para julgar extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo
487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência parcial, condeno a requerida ao pagamento das custas
processuais proporcionais a sua condenação, a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios no importe
de dez por cento do valor da condenação. Por consequência, condeno o autor ao pagamento das custas iniciais e honorários
advocatícios sucumbenciais de dez por cento, correspondente à sua sucumbência, observando-se a gratuidade processual
concedida a fl. 29. P.R.I. - ADV: MAGALI APARECIDA COLLA (OAB 161151/SP), FERNANDO ARIOSTO SOUZA SILVA (OAB
253871/SP)
Processo 1001441-19.2019.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.B. - Vistos. Ação de Alimentos
gravídicos. A autora afirma estar grávida do requerido, alega ter mentido um relacionamento amoroso, chegando a residir juntos
por um mês. Os documentos de fls. 14/25 provam a gravidez. O documento de fl. 11/13 (boletim de ocorrência), dá indício
suficiente da paternidade que justificam a fixação de alimentos provisórios, nos termos do art. 6º da Lei 11.804/08, situação
essa também manifestada pela representante do MP (fl. 28). Defiro, portanto, alimentos provisórios. Tendo em vista o BO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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