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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2190

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2190

de seguro em grupo e que lhe foi concedido benefício pelo INSS. Alegou que a ré não lhe pagou administrativamente o valor
contratado, sob argumento de que sua invalidez por doença não encontra cobertura no contrato. Citada, a ré ofertou sua
defesa (fls. 67/102), onde sustentou a improcedência do pedido. Argumentou que não há cobertura securitária para doença de
que é portador o autor. Houve réplica. O feito foi saneado (fls. 255/256). Laudo pericial (fls. 292/295), com manifestação das
partes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação é improcedente. Com efeito, não
se afasta o argumento de que a doença profissional pode ser erigida à categoria de risco possível de cobertura securitária;
igualmente não se elimina a possibilidade de exclusão do risco, razão pela qual há que se examinar as cláusulas que regem
o contrato, a fim de se concluir pela indenização ou por ausência de obrigação de indenizar. Assim, imprescindível analisar o
contrato de seguro. Os riscos assumidos no contrato são aqueles consignados expressamente, afastando a responsabilização
da seguradora por riscos não assumidos. Efetivamente, comprovou o autor a existência do contrato de seguro e também a
doença de que é portador, fatos incontroversos nos autos. Contudo, a apólice preocupou-se em excluir da indenização a doença
profissional, quando geradora de incapacidade parcial. Nos termos em que foi ajustada a cobertura securitária, a doença de
que é portador o autor, não está nela incluída. Afora isso, o vistor judicial concluiu em seu laudo que o autor é portador de
doença e sua invalidez é parcial (fls. 292/295). Há que se consignar que, em razão da sua moléstia, o autor não ficou totalmente
e permanentemente inválido para qualquer atividade, o que afasta a hipótese de cobertura. Ora, impor à ré a obrigação de
indenizar o autor em razão de sua moléstia, implicaria na interpretação de que o contrato não é de seguro, mas sim de garantia.
Nesse sentido: “Seguro de vida Ação de cobrança de indenização securitária Invalidez permanente do segurado causada por
doença degenerativa Ausência de cobertura para indenização por doença Indenização prevista somente para invalidez total e
parcial por acidente indenização não devida - Risco não coberto Interpretação do contrato firmado que não admite extensão
ausência de previsão contratual” (Apelação nº 992.08.007115-4, julgado em 07/10/2010). Em casos análogos nesta comarca,
assim posicionou-se o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “SEGURO DE VIDA COBRANÇA INVALIDEZ POR DOENÇA IPD
INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE PROVA MOLÉSTIA QUE ACOMETEU O AUTOR NÃO CARACTERIZADA COMO “ACIDENTE”
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS ART. 252 DO RITJ/SP RECURSO NÃO PROVIDO. A seguradora se
responsabiliza pelos riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez por doença, de rigor
a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão
de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal”. (TJSP; Apelação 1002582-78.2016.8.26.0362; Relator
(a):Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento:
13/09/2018; Data de Registro: 13/09/2018). “SEGURO DE VIDA COBRANÇA - AGRAVO RETIDO - DESENTRANHAMENTO DE
PEÇA IMPRESCINDÍVEL AO DESLINDE DA CAUSA IMPERTINÊNCIA - INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR
DOENÇA IFPTD INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS - ART. 252 DO
RITJ/SP - RECURSO NÃO PROVIDO. I- Sendo imprescindível ao deslinde da causa o teor da apólice pactuada, mormente porque
a seguradora deve se ater ao que fora contratado para o fim de proceder, ou não, ao pagamento da indenização securitária,
mister se faz o reconhecimento de que a juntada da apólice por parte da ré se deu de forma absolutamente regular, razão pela
qual não há que se falar em desentranhamento de tal peça. Agravo retido não provido. II- A seguradora se responsabiliza pelos
riscos contratados e, inexistindo previsão securitária para a hipótese de invalidez parcial e permanente por doença, de rigor
a manutenção integral da sentença que julgou a improcedente a presente ação, cujos fundamentos se adotam como razão
de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. (Apelação nº 0011518-51.2012.8.26.0362; Relator(a):
Paulo Ayrosa;Comarca: Mogi-Guaçu;Órgão julgador: 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado;Data do julgamento:
30/03/2017;Data de registro: 18/04/2017). “CIVIL. SEGURO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE POR DOENÇA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não havendo, em razão das válidas cláusulas restritivas, cobertura para
incapacidade parcial e temporária por doença e não sendo caso de subsumir a moléstia descrita no laudo pericial no conceito
de acidente de trabalho, resta que a r. sentença de improcedência deve ser mantida integralmente. 2. Recurso improvido”.
(TJSP;Apelação 1000875-12.2015.8.26.0362; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Mogi Guaçu -2ª vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2017; Data de Registro: 05/06/2017). “SEGURO DE VIDA. AÇÃO
DE COBRANÇA. INVALIDEZ. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ÂMBITO DA PREVISÃO
CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. ELEVAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. RECURSO
IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. A responsabilidade securitária deve ser interpretada nos estritos termos da cláusula que
a define, não comportando interpretação extensiva. Impossível cogitar do direito à prestação securitária em contrato de seguro
de vida, diante da inexistência de contratação para os casos de invalidez por doença. 2. Diante desse resultado e nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC, eleva-se o valor da verba honorária a 15% do valor atualizado da causa.” (TJSP; Apelação 100291161.2014.8.26.0362; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª vara
Cível; Data do Julgamento: 12/09/2017; Data de Registro: 12/09/2017). Para que não fique sem registro, importante consignar
que a pretensão do autor, lançada a fls. 308/309, é descabida, porque o vistor judicial foi criterioso e ofertou laudo conclusivo,
respondendo a todos os quesitos formulados pelas partes. Dito isso, de rigor a improcedência do pedido. Posto isso, JULGO
IMPROCEDENTE a presente ação de cobrança e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios,
estes na base de 10% (dez por cento) do valor dado à causa, observando-se que o vencido é beneficiário da gratuidade
processual. P.R.I.C. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), RAPHAELA GALEAZZO (OAB 239251/SP),
VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP)
Processo 1003102-72.2015.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Colégio Materna Ltda - Epp - Carlos Eduardo Pessoa - Alexandre Guimarães de Carvalho - Fls 136/137: defiro a suspensão
pelo prazo solicitado (15 dias). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando-se provocação da(s) parte(s). - ADV:
ANTONIONE MELO GONCALVES (OAB 95514/MG), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP), ADEMIR ANELO TOLEDO
(OAB 105260/SP)
Processo 1003166-77.2018.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Cnc - Centro de Nutrição Científica
Ltda - JULGO, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, anote-se, comunique-se e arquivem-se os autos. ADV: GISELLE CRISTINA VALIM BOVO (OAB 272096/SP)
Processo 1003595-41.2018.8.26.0363 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Sandro Márcio Moreira - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Partes legítimas, com regular representação processual. Há interesse. Não havendo nulidades a
declarar ou irregularidades a suprir, dou por saneado o processo. Defiro provas pertinentes e tempestivamente especificadas.
Necessária a perícia médica no(a) autor(a), para tanto nomeio Perito(a) o(a) Dr(a) MARIANA FACCA GALVÃO FAZUOLI. Fixo os
honorários à(o) Perito(a) nomeado(a), no montante previsto na tabela oficial do CNJ, constante da resolução 232/16 do Conselho
Nacional da Justiça. Providente o Instituto-réu o recolhimento no prazo de quinze (15) dias. Comprovado o recolhimento, oficiePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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