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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2212

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2212

fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Expeça-se guia de levantamento em favor da exequente (fls. 52/53). Para nova
execução, a exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora, para demonstrar interesse de agir, tendo
em vista esta extinção. Após o trânsito em julgado, lance-se cálculo para aferir o valor correto do débito e expeça-se certidão de
crédito. Fica consignado que a certidão ficará disponibilizada nos autos para impressão e não será necessária nova intimação
para sua retirada. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da
Lei 9.099/95. P.R.I. (Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das
NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de preparo, cabendo ao advogado zelar pelo
correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio da Mídia (CD) referente a estes autos.
Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação do preparo a posteriori. 2- Ficam as
partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o prazo
de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os autos
serão arquivados). - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0006477-93.2018.8.26.0362 (processo principal 1005258-62.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - G G R Moveis e Colchoes Ltda Me - Karina da Silva Pereira - “Vistos. Diante da
penhora de fls. 32, proceda a pesquisa no renajud para verificar a propriedade do veículo descrito no termo. Confirmando-se a
propriedade da executada e estando o veículo sem alienação fiduciária, proceda o bloqueio com a restrição para transferência.
Intime-se.” - E Fica o Exequente intimado a se manifestar, no prazo de cinco dias, face a penhora realizada e o decurso do prazo
legal sem apresentação de embargos por parte da executada. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0006628-59.2018.8.26.0362 (processo principal 1008056-93.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sandro Luiz Alves Marconcini - Fernando Luiz de Assunção - - Ana Maria dos Santos
Assunção - Vistos. Perante a sistemática dos Juizados Especiais, não vislumbro possibilidade de deferir o pedido do exequente
quanto a suspensão da CNH dos executados, uma vez que pretende aplicar o artigo 139 do Código de Processo Civil, enquanto
existe previsão expressa na Lei 9.099/95 sobre a extinção do feito diante da inexistência de bens. Note-se que não há nos autos
qualquer informação sobre a utilização abusiva dos executados em relação às CNHs e eventual veículo pelas partes. Assim,
o pedido de bloqueio da Carteira de Habilitação dos executados se mostra injusta, como mera penalidade sem seu respectivo
fundamento. Entendo que o deferimento da apreensão da CNH e passaporte apenas afeta o direito fundamental de ir e vir da
parte. Assim, indefiro o pedido. Indique o exequente bens passíveis de penhora em 15 dias. Os prazos no Sistema do Juizado
serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: LUIZ ADEMIR DE
CAMPOS JUNIOR (OAB 246874/SP)
Processo 0008351-16.2018.8.26.0362 (processo principal 1005528-86.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Destac Moveis e Colchoes Ltda Epp - Edson Leal - Para o(a) autor(a) manifestar, no
prazo de cinco dias, face a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 23, informando o atual endereço do executado. Os prazos
no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. - ADV: MARCIO
ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0009044-97.2018.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Daiane
Aparecida Sabino Duarte - Mapcell Comércio de Celulares Ltda - ME - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido
inicial, condenando a requerida a pagar à autora o valor de R$ 800,00 a título de danos materiais, atualizado desde a propositura
de ação e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Após o
trânsito em julgado, o executado terá 15 dias para pagamento do valor da condenação, sem necessidade de nova intimação.
Caso não pague de forma espontânea, já intimado que está, o valor será acrescido de 10% de multa, nos termos do art. 523,
§1º do NCPC, não se aplicando a segunda parte do artigo (honorários advocatícios), eis que indevidos no primeiro grau dos
Juizados. Poderão ser executados eventuais honorários arbitrados no Colégio Recursal. Os prazos no Sistema do Juizado serão
computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95. O prazo para eventual recurso inominado é o
da Lei 9.099/95, não tendo sido alterado com o NCPC. PRIC. (Obs.: 1-Através do Comunicado CG 916/2016 e Provimento CG
nº 17/2016 que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, as unidades judiciais estão dispensadas de cálculo e indicação do valor de
preparo, cabendo ao advogado zelar pelo correto recolhimento, sendo que este inclui além das custas o valor referente ao envio
da Mídia (CD) referente a estes autos. Assim, de acordo com o Enunciado 80 do FONAJE, não será permitida complementação
do preparo a posteriori. 2- Ficam as partes intimadas ainda que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito
em Julgado aguardar-se-á o prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem
a referida providência os autos serão arquivados). - ADV: EDUARDO TOKUITI TOKUNAGA (OAB 356361/SP)
Processo 0009329-90.2018.8.26.0362 (processo principal 1001329-21.2017.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Destac Moveis e Colchoes Ltda Epp - Ana Paula Pignotte - Vistos. Indefiro o pedido
retro, posto que providências voltadas à obtenção de endereços importam em diligências administrativas que competem à parte,
não havendo necessidade de intervenção judicial para tanto. Apresente a autora o atual endereço da executada no prazo de 05
dias. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos da alteração legislativa da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: MARCIO ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 150570/SP)
Processo 0014209-09.2010.8.26.0362 (362.01.2010.014209) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Valéria
Aparecida Fernandes Bueno Rissi - Eide Custódio dos Santos Coppi - Vistos. Fls. 138: Indefiro. Cumpra-se a r. Sentença de fls.
137. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95.
Intime-se. - ADV: VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 0017899-51.2007.8.26.0362 (362.01.2007.017899) - Outros Feitos não Especificados - Antonio Carlos Panciera
- - Celia Murilo de Magalhães Panciera - Banco Bradesco S/A - Para informar as partes que os autos retornaram do Eg. Colégio
Recursal, bem como de que, de acordo com o Comunicado CG nº 1789/2017, após o Trânsito em Julgado aguardar-se-á o
prazo de 30 dias para protocolo de Incidente de Cumprimento de Sentença. Decorrido o prazo sem a referida providência os
autos serão arquivados. - ADV: JOSE GERALDO MARTINS (OAB 126442/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO
ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), NILO AFONSO DO VALLE (OAB 40048/SP)
Processo 0019426-38.2007.8.26.0362 (362.01.2007.019426) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos
- Lia Lisi Poli - Vistos. Fls. 13/14: Indefiro o pedido de desarquivamento do processo para extração de cópias, uma vez que os
autos encontram-se destruídos. Tornem ao arquivo. Os prazos no Sistema do Juizado serão computados em dias úteis, nos
termos de alteração legislativa da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV: EDUARDO LANZA PAES (OAB 263859/SP)
Processo 1000448-44.2017.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - G G R Moveis e Colchoes
Ltda ME - Jessica Dayane Bovolenta - Vistos. Face a não localização de bens passíveis de penhora e a não manifestação da
exequente, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Para nova execução,
a exequente deverá indicar na inicial que localizou bem passível de penhora para demonstrar interesse de agir, tendo em vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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