TJSP 08/04/2019 - Pág. 2298 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
2298
Processo 0002598-60.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Claudenir
Moutin - Vistos. Diante da concordância do credor com o valor depositado, conforme petição de fls. 52, JULGO EXTINTO este
incidente de requisição de pequeno valor, diante do integral pagamento do débito. Assim, expeça-se, desde logo, mandado
de levantamento judicial em favor do credor, referente ao depósito de fls. 53, com a incidência dos juros e das correções
pertinentes. Não há interesse recursal na espécie. Certique-se, desde já, o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se,
ainda, nos autos do processo principal, a satisfação integral, pelo pagamento, desta requisição de pequeno valor. Comuniquese o Depre, nos termos do comunicado CG n. 1299/2017. Por fim, proceda-se à baixa deste incidente no SAJ, arquivando-o
oportunamente. Intimem-se - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0002598-60.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Jose Claudenir
Moutin - Vistos. Fls. 55: Tendo em vista à divergência do valor depositado pela Fazenda Pública (R$ 69.652,44) com relação ao
RPV (R$ 22.463,02), no prazo de 10 dias, manifestem-se as partes o que entender de direito. Após, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0002625-43.2018.8.26.0368/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Francisco de Paula
Telles - Fica intimado o advogado para retirada do mandado de levantamento 68/2019 em favor da parte exequente. - ADV:
WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP)
Processo 0004033-69.2018.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - IVANETE
DA SILVA - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - - Tracy Beatriz da Silva Isaias - Ante o exposto, com fundamento no
art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para determinar o TRATAMENTO AMBULATORIAL
de TRACY BEATRIZ DA SILVA ISAIAS, a ser fornecido pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, nos exatos termos do ofício de
p. 77/78, pelo tempo que a equipe médica entender necessário. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas,
despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em
julgado, expeça-se certidão de honorários a curadora especial nomeada, nos termos do Convênio DPE/OAB (código 315).
Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. - ADV: LARISSA MOREIRA PALMA (OAB 362268/SP), AMAURI IZILDO GAMBAROTO
(OAB 208986/SP)
Processo 1000756-91.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - José
Augusto Varallo Costa - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP e outro - Vistos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em
favor da parte autora. Anote-se. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência (fls. 49/51).
A prova documental coligida aos autos, ao menos nesta fase preambular de cognição, evidencia a probabilidade do direito
invocado. Com efeito, a parte autora juntou receituário e relatório médico recente (fls. 17 e 39), subscrito por profissional atento
às normas éticas e técnicas que regem sua profissão, idôneo a comprovar a necessidade dos medicamentos prescritos. O perigo
de dano se depreende na impossibilidade de a parte autora aguardar o provimento final, diante de sua precária saúde e idade
avançada, conforme parecer médico carreado aos autos. Por fim, de consignação que perfeitamente reversível a medida ora
a ser antecipada, conforme exige o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, caso, após o todo trâmite processual, o pedido
restar improcedente, porquanto se pode resolver em perdas e danos. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência,
para determinar às REQUERIDAS que forneça ao autor os medicamentos “XARELTO 20 MG com 28 capsulas” e “ALDOCTONE
25 MG com 30 capsulas”, segundo prescrição médica a fls. 17 e 39, independentemente de marca, podendo ser substituídos
por genéricos, com o mesmo princípio ativo e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição
citada, até ulterior deliberação deste juízo ou encerramento/alteração do tratamento, gratuitamente, tendo em vista o risco que
corre a parte autora, bem como o valor do medicamento, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$5.000,00. Fixo o
prazo máximo de 30 (trinta) dias, para o fornecimento, a contar da efetiva intimação ou citação. Citem-se as requeridas para
ofertar contestação, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO/MANDADO,
instruindo-se o expediente com as peças necessárias. Int. - ADV: MAURICIO FASSIOLI RAMOS JUNIOR (OAB 251340/SP)
Processo 1000855-61.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de Assistência Médica - Alexandre
de Arruda - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos. ALEXANDRE DE
ARRUDA, servidor público estadual, ajuizou esta ação requerendo a antecipação da tutela afirmando que é contribuinte da Caixa
Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, nesta qualidade, afirma ser associado compulsório da Cruz Azul de São
Paulo, que presta assistência médica, odontológica e farmacêutica aos contribuintes da requerida, e seus dependentes, sendo
obrigado ao pagamento da contribuição para com a Cruz Azul de São Paulo (CRAZ), na importância de 2% da remuneração
percebida, descontados em folha de pagamento por força de convênio estabelecido entre a requerida e a CRAZ. Diz que não
quer estar vinculado a tal contribuição e pugna pela cessação imediata dos descontos. É o breve relato. DECIDO. A tutela
de urgência deve ser deferida. Com efeito, há probabilidade do direito nas alegações do autor. A Constituição Federal, em
seu artigo 40, § 1º, prevê que os entes públicos federados podem instituir contribuição de seus servidores, para custeio do
sistema previdenciário. Apenas e tão-somente. Nada diz a respeito de sistema contributivo e impositivo referente a sistema de
saúde, de filiação obrigatória, inclusive. Assim, cabe, exclusivamente, à União instituir contribuições, entre elas as sociais, nos
termos do artigo 149, caput, da Constituição Federal. Reza o § 1º: “Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União”. (g.n.) Desta feita, ao
menos em análise perfunctória, tem-se que a obrigatoriedade de filiação e contribuição só seria possível em relação ao sistema
previdenciário (artigo 40, da CF/88). Há risco de dano de difícil reparação na medida em que os descontos das contribuições
são realizados diretamente no holerite do autor, que se vê despojado de tal valor todo início de mês, representando diminuição
na sua remuneração, sendo certo que os descontos incidem sobre verba com caráter alimentar. Assim, presentes os requisitos
legais, concedo a tutela de urgência pleiteada para determinar a cessão imediata dos descontos da contribuição de 2% nos
holerites do autor, destinados à Cruz Azul de São Paulo, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 a cada holerite emitido em
desconformidade com esta decisão, evitando-se descontos a partir da ciência. Oficie-se a requerida para cumprimento, nos
termos do art. 12 da Lei 12153/2009. Servirá a presente como OFÍCIO. Encaminhe-se, como expediente do juízo, instruindo com
as cópias pertinentes. No mais, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE - Caderno 1 Administrativo
- do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de conciliação. Cite-se a Fazenda Pública Estadual para que, querendo,
apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta,
deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não
induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. Int. - ADV: REINALDO AILTON
FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1000867-75.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Gabriel Dias
Boer - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outro - Vistos. Trata-se de ação declaratória de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º