TJSP 08/04/2019 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável indispensáveis para a concessão da tutela de urgência ora
pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC. Ante o exposto, e considerando ainda o parecer favorável da DD. Representante
do Ministério Público (fls. 18/19), DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e
PROVISÓRIA da requerida LÉIA DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE
ALTO a providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover
a internação em unidade especializada para tratamento psiquiátrico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominação de
multa-diária. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da
Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o emprego de REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao
efetivo cumprimento da presente decisão. 2. Sem prejuízo, oficie-se à OAB local, solicitando a indicação de Curador Especial
a requerida LÉIA DE OLIVEIRA, dando-se-lhe vista dos autos, após, para o oferecimento de contestação. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como ofício. CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei. 3.- CITEM-SE os requeridos LÉIA DE
OLIVEIRA e MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, através de mandado, com cópia da petição inicial (ou senha do processo digital)
para lhes ser entregues, a fim de oferecerem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e 30 (trinta) dias, respectivamente,
com as advertências legais. 4. A seguir, dê-se vista ao Ministério Público. Cumpra-se e Intimem-se. - ADV: AMAURI IZILDO
GAMBAROTO (OAB 208986/SP), PRISCILA CHAVES PUGLIERO (OAB 334690/SP)
Processo 0000160-27.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ruth
de Oliveira dos Santos - Fazenda Pública do Municipio de Monte Alto/SP - - Leia de Oliveira - Vistos. Dê-se vista dos autos
ao Ministério Público para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB
208986/SP)
Processo 0000160-27.2019.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tratamento Médico-Hospitalar - Ruth de
Oliveira dos Santos - Leia de Oliveira e outro - Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional
(fls. 25/26) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a internação compulsória de LEIA DE OLIVEIRA, a ser
custeada pelo MUNICÍPIO DE MONTE ALTO, pelo tempo que a equipe médica entender necessário, até a estabilidade e a
possibilidade de evolução para tratamento ambulatorial. Em consequência, resolvo o mérito da causa com amparo no art.
487, inciso I, do CPC. Deixo de condenar os requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários
advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Transitada esta em julgado, expeça-se certidão de honorários
a curadora especial nomeada, nos termos do Convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C. Monte Alto, 27 de março
de 2019. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000544-87.2019.8.26.0368 (processo principal 0003243-85.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Elizabeth Josefa de Matos - Kleber Aparecido da Silva - - Fazenda Pública do Municipio de
Monte Alto/SP - Vistos. A parte exequente requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos do processo nº 000324385.2018.8.26.0368 alegando que seu filho, o executado Kleber Aparecido da Silva, malgrado tenha sido internado com alta no dia
06/11/2018, voltou ao uso compulsivo de substâncias entorpecentes e não adere a tratamento ambulatorial, com comportamento
que traz risco à integridade alheia e dele próprio. À fls. 15/16, o Ministério Público opinou por nova avaliação psiquiátrica do
executado para análise da necessidade ou não de nova internação. É a síntese do necessário. A Lei Federal 10.261/01 prevê,
em seu artigo 6º, que a internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize
os seus motivos; além disso, o pleito da exequente está amparado na sentença proferida nos autos da ação principal, que
condenou, a fls. 64/70 daquele processo, o executado Município de Monte Alto no custeio do tratamento dispensado ao
requerido Kleber, inclusive, com nova internação, caso necessário. Nota-se pelos documentos de fls. 29/30 que Victor passou
por avaliação psiquiátrica com médica habilitada do CAPS I do Município local em 15/03/2019 e a profissional relata que o
paciente é usuário de múltiplas drogas, não adere a tratamento ambulatorial, aparentando ter desistido de tentar largar o vício,
sugerindo internação em clínica especializada. Diante disso, nota-se que a internação do executado Kleber Aparecido da Silva
é de rigor, a fim de se resguardar suas integridade e segurança bem como de todos que com ele convivem, já que se mostra
agressivo, segundo laudo médico. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da exequente e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA
e PROVISÓRIA do executado VICTOR HUGO CAMPOS, qualificado nos autos, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE
MONTE ALTO a providenciar o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância e de pessoal especializado, a fim de
promover a internação em unidade de internação para tratamento psiquiátrico, pelo prazo que a equipe médica responsável
pelo acompanhamento do acolhimento entender necessário. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO.
CUMPRA-SE, na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, deferidos ORDEM DE ARROMBAMENTO e o emprego de
REFORÇO POLICIAL, caso necessários ao efetivo cumprimento da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV:
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0000544-87.2019.8.26.0368 (processo principal 0003243-85.2018.8.26.0368) - Cumprimento de sentença Tratamento Médico-Hospitalar - Elizabeth Josefa de Matos - Kleber Aparecido da Silva - - Fazenda Pública do Municipio de
Monte Alto/SP - Vistos. Aqui por determinação verbal. Noto que houve equívoco na decisão proferida a fls. 35/36, no tocante
ao nome do executado. Sendo assim, RETIFICO, de ofício, a decisão de fls. 35/36, para que passe a constar: “... Ante o
exposto, DEFIRO o pedido da exequente e determino a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e PROVISÓRIA do executado KLEBER
APARECIDO DA SILVA, qualificado nos autos, INTIMANDO-SE o correquerido MUNICÍPIO DE MONTE ALTO a providenciar
o que for necessário, inclusive com a cessão de ambulância e de pessoal especializado, a fim de promover a internação em
unidade de internação para tratamento psiquiátrico, pelo prazo que a equipe médica responsável pelo acompanhamento do
acolhimento entender necessário.”. Mantida, no mais, a decisão nos termos como prolatada. Adite-se o mandado. Int. - ADV:
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP)
Processo 0002163-23.2017.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Luiz
Donizeti dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso
I, do CPC, confirmo a decisão que antecipou os efeitos da tutela de fls. 23/24 e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
condenar os requeridos, solidariamente, a fornecer à parte autora os medicamentos “GALVUS” e “FORXIGA”, de acordo com a
prescrição médica de fls. 05/06, independente de marca, podendo ser substituído por genéricos, com o mesmo princípio ativo
e a mesma eficácia observadas as ressalvas feitas pelo médico na prescrição citada, na quantidade necessária ao tratamento
do requerente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais), devendo a
parte autora comprovar, a cada seis meses, que ainda necessita dos compostos, mediante declaração ou receituário do médico
assistente. Oficie-se nos termos do artigo 12 da Lei 12.153/09. Embora sucumbentes, deixo de condenar as requeridas ao
pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
No mais, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa do processo no sistema. P.I.C. - ADV:
AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP), FERNANDA MARIA DA SILVA
(OAB 202087/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º