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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2392

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2392 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2392

SP), ANA CLAUDIA FIORAVANTI THOMAZINHO (OAB 212482/SP), GUILHERME ANTIBAS ATIK (OAB 153240/SP), RENATA
ZULMA ALVES DO VALE CARDOSO (OAB 224600/SP)
Processo 1000021-47.2019.8.26.0695 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Antonio Grande Garcia - Vistos. Fls. 58/63: Diante da comprovação de que o imóvel foi desocupado pelos réus, patente a falta
de interesse superveniente quanto ao pedido de despejo. Assim, deverá a ação prosseguir apenas pela cobrança de alugueres
e outros encargos locatícios, incluindo-se as despesas para reparação do bem locado. Dessa forma, julgo extinto o pedido de
despejo coercitivo, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Prossiga-se pelo pedido de cobrança. Providencie
o autor a nova planilha de débito, no prazo de 05 dias. Após, cite-se novamente os réus no endereço trazido as fls. 58/59, tendo
em vista a inclusão do pedido de reparação do bem. Intime-se. - ADV: DARIO RUDNEI GOMES ALVES (OAB 351103/SP)
Processo 1000088-46.2018.8.26.0695 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamento - S/A - Vistos. Expeça-se novo mandado para cumprimento pelo oficial de justiça, conforme decisão a fl. 86,
competindo ao oficial de justiça informar em sua certidão os dados da pessoa para quem o corré José Fábio repassou o veículo.
Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
Processo 1000104-34.2017.8.26.0695 - Ação Civil Pública Cível - Meio Ambiente - M.P.E.S.P. - S.T. e outro - Vistos. Fls.
505/511: Recebo os embargos de declaração, pois são tempestivos, mas lhes nego provimento, por não vislumbrar contradição,
obscuridade ou omissão na sentença recorrida. A irresignação do recorrente diz respeito ao mérito e como tal deve ser buscada
por recurso próprio. Int. - ADV: DUILIO MARCELO DE MEDEIROS FANDINHO (OAB 242768/SP)
Processo 1000140-08.2019.8.26.0695 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Claro S/A - Maria Paixão Martins
de Almeida, - Autos com vista ao requerente para manifestar-se acerca da contestação de fls. 129/146, no prazo legal. - ADV:
RICARDO JORGE VELLOSO (OAB 163471/SP), RODRIGO RABELO LOBREGAT (OAB 330859/SP)
Processo 1000151-37.2019.8.26.0695 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial - I.S.G.
- - M.A.S. - - G.S.G. - - P.A.S. - - M.E.S. - - T.A.S. - - C.A.S. - - S.S. - - B.S. - - R.S. - - A.S.C. - Vistos. Anotem-se os e-mails dos
autores de fls. 67/68. Defiro o benefício da justiça gratuita. Anote-se. Serve o presente como ofício, a ser encaminhado pelo
cartório ao Banco Santander (conta poupança nº 60-002232-6, na agência nº 0320) e à CEF, para que informem, no prazo de 5
(cinco) dias, se algum crédito em nome de BENEDITO ANTÔNIO DA SILVA, RG nº 8.986.957-6, CPF 091.567.118-24, filho de
Donaria Maria do Carmo e Geraldo Antônio da Silva e, em caso positivo, o saldo e a sua natureza. Servirá, o presente, como
ofício a ser enviado ao Banco do Brasil, CEF e Banco Santander. Int. - ADV: ALLAN DONIZETE SANTOS (OAB 389474/SP)
Processo 1000268-28.2019.8.26.0695 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Campav Pavimentos Especiais Ltda
Epp - Vistos. Anote-se o e-mail do exequente de fl. 01. A prática forense revela que não convém realizar audiências de conciliação
de forma indiscriminada em todos os feitos, como, entre outros, na hipótese de envolver empresas as quais não costumam
formular propostas de transação. É o caso dos autos. Cite-se a parte executada, por CARTA AR, a qual tem o prazo de 3 (três)
dias para efetuar o pagamento da dívida, sob pena de imediata penhora de bens, avaliação, intimação e seguimento da
execução, bem como o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentação de embargos à execução, este último a contar da realização
da audiência, ainda que não compareça ao ato. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução,
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados
na forma do art. 231 do Código de Processo Civil. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s)
executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de
não se aplicar o disposto no art. 240, §1º do Código de Processo Civil. Após a citação, com o mandado ainda em mãos (apenas
para aqueles citados por mandado), o oficial de justiça deverá proceder à constatação completa de bens, podendo interrompê-la
caso venha a encontrar dinheiro em montante suficiente para a garantia integral da dívida exequenda, por ser o primeiro na
ordem legal de preferência (art. 655, CPC). Explicitar os bens que estejam em poder do executado, ainda que algum venha a ser
penhorado (ex. veículo) evita, ainda, nova diligência para a mesma finalidade, o que viria a ser necessária em caso de liberação
da penhora por decisão judicial ou frustrada venda do bem penhorado em hasta pública, em contraposição aos princípios do
máximo aproveitamento dos atos processuais e da economia processual. Resulta, além disso, em menor onerosidade ao próprio
devedor, ao deixar de arcar com o custo da nova diligência adiantada pelo credor (art. 620, CPC). Caberá ainda, ao meirinho: 1)
informar se o executado está na posse de algum veículo. Fundamento: caso algum registro venha a se localizado em nome do
devedor (sistema RENAJUD), já há informação nos autos se está na sua posse, evitando nova diligência inútil para o mesmo
endereço; 2) intimá-lo a indicar bens de sua propriedade passíveis de penhora, sob pena de cometimento de ato atentatório à
dignidade da justiça, podendo vir a incidir multa de 20% do valor atualizado do débito. Fundamento: mesmo que um veículo, por
exemplo, venha a ser penhorado, em tese, o executado pode omitir outros bens que gozem de preferência legal, especialmente
dinheiro. Fixo os honorários em 10% sobre o débito atualizado, os quais reduzem-se automaticamente para metade no caso de
pagamento no prazo de três dias acima referido (art. 827 CPC). Serve o presente, por cópia digitada, como mandado e carta AR.
1) Caso frutífera a citação do executado, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários
bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
por meio do Sistema Bacenjud, sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como
termo de penhora. Caso a providência acima reste positiva e o executado possuir advogado constituído nos autos, intime-se-o
da penhora na pessoa de seu patrono, através da imprensa oficial (D.J.E.). Não dispondo o executado de patrono nos autos,
deverá ser intimado pessoalmente da constrição judicial. Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde
logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda do executado junto ao sistema Infojud e a pesquisa sobre
a existência de automóvel em seu nome junto ao sistema Renajud, bem como a expedição de alvará judicial para pesquisa de
bens, cabendo ao exequente indicar bens do executado, passíveis de penhora, decorrido o prazo de 30 dias, a partir de sua
intimação sobre a confecção do documento, ou, caso não seja possível, informar se pretende a remessa dos autos ao arquivo
provisório. Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a)
executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do
Poder Judiciário. Neste caso, o cartório deverá intimar a parte exequente, pela imprensa oficial, por meio de seu patrono, a
recolher a taxa judiciária para realização das pesquisas, no prazo de cinco dias (R$ 15,00 por pesquisa, para cada CPF/CNPJ).
Com o recolhimento da taxa judiciária, ao assessor para as providências necessárias. No silêncio, cumpra-se o art. 485, § 1º
CPC. 2) Se o executado não vier a ser localizado para citação, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos
valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA
FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema BacenJud, com natureza jurídica de arresto, o que é plenamente cabível,
conforme decidido pela jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL Arresto Via Bacenjud Possibilidade O sistema Bacenjud pode ser
utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz
pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto pelo art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando
contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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