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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 2624

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

2624

fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual, ocasião em que deverá também indicar bens
à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão imobiliária atualizada,
a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo
Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: IVANI GONÇALVES DA SILVA DE ADORNO
(OAB 209506/SP)
Processo 0023855-30.2018.8.26.0405 (processo principal 1024085-89.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - E.A.O.F. - - S.O.F. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 20/21 como aditamento à inicial. Anote-se. 2. Tratando-se de
cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado, para pagamento,
através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo credor em sua
petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência de multa de 10%
sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da dívida, em virtude
do que dispõe o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado acima sem que o devedor efetue
o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória discriminada
do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião em que deverá
também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer juntar certidão
imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como autorizado pelo
art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV: LUIZ FELIPE MARIANO
(OAB 366551/SP)
Processo 0024471-05.2018.8.26.0405 (processo principal 1009883-15.2014.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - I.L.P.S. - Vistos. Cumpra o exequente, no prazo de 05 dias, o item 02 da decisão de fls. 13, sob pena de indeferimento
e extinção da inicial. P e Int. Osasco, 04 de abril de 2019. - ADV: ELIZABETH ALVES DE SOUZA (OAB 39412/SP), CARLOS
EDUARDO GIBRAN DAVID CURY (OAB 192969/SP)
Processo 0025509-86.2017.8.26.0405 (processo principal 0001764-58.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Família - N.A.S. - J.G.S. - Vistas dos autos ao autor para manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do
CPC). - ADV: DANIELA FERREIRA DE SOUZA (OAB 198719/SP), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP
(OAB 999/SP)
Processo 0025537-20.2018.8.26.0405 (processo principal 0032744-27.2005.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Alimentos - P.V.G.S. - Vistos. Cumpra o exequente, no prazo de 05 dias, o quanto determinado por este Juízo às fls. 18, item 01,
sob pena de indeferimento de sua exordial, devendo apresentar cálculo atualizado do débito devendo excluir a parcela referente
ao acordo não cumprido do título constituído junto ao CEJUSC - Pré Processual. P e Int. Osasco, 04 de abril de 2019. - ADV:
KARINI DURIGAN PIASCITELLI (OAB 224507/SP)
Processo 0030618-47.2018.8.26.0405 (processo principal 0052657-48.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Fixação - G.R.S.P. - Vistos. 1- Recebo a petição de fls. 16 como aditamento à inicial.Anote-se. 2- Trata-se de Ação Execução
de Alimentos com fundamento no art. 528 do novo Código de Processo Civil. 3-Estando em termos a petição inicial, cite-se o
devedor, nos termos do artigo 528 do novo Código de Processo Civil, para, em três dias, pagar as pensões alimentícias em
atraso, nos termos da Súmula nº 309 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, agora formalizada na disposição do § 7º do art.
528 do novo Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais prestações que se vencerem no curso desta ação executiva
até a data do efetivo pagamento, por se tratar de obrigação de trato sucessivo (artigo 323 do CPC), ou apresentar, nesse
mesmo prazo, comprovação do pagamento ou as justificativas que entenda cabíveis para seu inadimplemento, sob pena de
ser decretada sua prisão civil por até 03 (três) meses, inclusive ser levado a protesto, na forma da lei, a título executivo judicial
que serve de fundamento ao presente cumprimento de sentença. 4-Defiro à exequente os benefícios da Assistência Judiciária
gratuita. Anote-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. P. e Int. Servirá o presente despacho, por cópia, como mandado. - ADV:
RAFAEL PIVATO DOS SANTOS (OAB 392345/SP), BEATRIZ DE LARA MARIANO (OAB 401846/SP), JAQUELINE ALMEIDA DA
SILVA (OAB 409812/SP)
Processo 0031129-45.2018.8.26.0405 (processo principal 1000671-33.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença
- Reconhecimento / Dissolução - K.C.G. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 25/26 como aditamento à inicial.Anote-se. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado,
para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo
credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência
de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total da
dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado acima sem que
o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente memória
discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual, ocasião
em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá fazer
juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal como
autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. 4. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá o
presente, como mandado. Intime-se. - ADV: NANCI FOGAÇA MARCONI PUCCI (OAB 213020/SP)
Processo 0032338-49.2018.8.26.0405 (processo principal 1002554-44.2017.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença de
Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - N.M.C.M.R. - Vistos. 1. Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. 2.
Tratando-se de cumprimento de sentença que encerra obrigação de prestar alimentos, determino que o devedor seja citado,
para pagamento, através de depósito judicial, no prazo de 15 dias, a importância atualizada do débito alimentar apontado pelo
credor em sua petição inicial, com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo aqui fixado, haverá incidência
de multa de 10% sobre o valor total da dívida e também de honorários advocatícios de mais 10% sobre esse montante total
da dívida, em virtude do que dispõe o art. 523, § 1º do Novo Código de Processo Civil. 3. Decorrido o prazo fixado acima sem
que o devedor efetue o pagamento da dívida alimentar, intime-se o credor, na pessoa de seu Defensor, para que apresente
memória discriminada do cálculo da dívida, fazendo incluir a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual porcentual,
ocasião em que deverá também indicar bens à penhora, sendo que na hipótese desta indicação recair sobre bem imóvel, deverá
fazer juntar certidão imobiliária atualizada, a fim de permitir que a constrição judicial seja feita por simples termo nos autos, tal
como autorizado pelo art. 485, § 1º do novo Código de Processo Civil. Servirá o presente, como mandado. Intime-se. - ADV:
ALESSANDRA GALDINO DA SILVA (OAB 285134/SP), CLAUDIA APARECIDA PENA DO NASCIMENTO (OAB 289294/SP)
Processo 1001037-72.2015.8.26.0405 - Interdição - Tutela e Curatela - D.R.O. e outro - Vistas dos autos ao autor para
manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARIA LUCIANA GUEDES (OAB 181633/SP)
Processo 1001497-59.2015.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - E.D.S. - - L.A.S. - - H.C.S.D. - - M.V.S. - G.L.S.S.P.
- K.E.S. - - J.S.J. - - J.S.C.S. - - P.G.S. - - L.R. - Há discussão acerca da inclusão do imóvel objeto da matrícula nº 69.048 do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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