TJSP 08/04/2019 - Pág. 3311 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
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PAVÃO (OAB 163853/SP)
Processo 0021435-70.2002.8.26.0451 (451.01.2002.021435) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Maria de Fatima Ferreira da Silva Penatti - Joao Batista Maule Neto - Regina Celia Dragoni Maule - - Felipe Rafael
Maule - - Camila Regina Maule - Vistos. Fls. 510/512 e 514/515: Providencie a parte exequente o extrato processual onde se
requer seja efetuada a medida constritiva. Atendido, tornem, cls. Int. - ADV: ONESIMO MALAFAIA (OAB 88557/SP), CLAUDIA
STURION ANGELELI FERREIRA (OAB 185871/SP), MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), CARLOS NAZARENO
ANGELELI (OAB 122521/SP)
Processo 0021693-31.2012.8.26.0451 (451.01.2012.021693) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Suellen
Pereira Lima da Silva - Sermac Administração de Consórcios Ltda - GESTORA PUBLICUMLEILÕES - R.96 - Vistos, Tendo
em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se (móv. 61613) com
fundamento no art. 921, III do CPC. - ADV: REGINALDO DA COSTA FERRO (OAB 286723/SP), DANIELLA ELISABETH DA
FONSECA (OAB 279236/SP), KILDARE WAGNER SABBADIN (OAB 277387/SP), NILSON FERREIRA ROSA (OAB 25190/SP),
DJALMA JOSE HERRERA DE BARROS (OAB 24842/SP)
Processo 0021731-92.2002.8.26.0451 (451.01.2002.021731) - Cumprimento de sentença - Nota de Crédito Comercial Auto Posto Sao Jorge Ltda - Woltzmac Industria e Comercio Ltda - - Luis Eduardo Pereira - - Francisco Rogério Pereira - Jayme Pereira Filho - - Alcides Fornazier Junior - - José Marcos Abdala - Vistos. Melhor revendo os autos, verifico que
o feito foi arquivado por falta de andamento em 29/07/2011 (fls. 321) e somente em 17/05/2018 (fls. 323/324) houve novo
impulso processual. No Incidente de Assunção de Competência nº 1, originário do REsp nº 1.604.412/SC, o Superior Tribunal
de Justiça firmou a seguinte tese sobre prescrição intercorrente na vigência do Código de Processo Civil de 1973: “1.1. Incide
a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao
de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de
2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do
processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava
suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o
reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma
processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve
zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser
previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição” (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Esse tipo de decisão constitui precedente
de observância obrigatória às Instâncias inferiores, nos termos do art. 927, inciso III, e art. 947, §3º, ambos do Código de
Processo Civil de 2015, razão pela qual, contado o prazo de 1 (um) ano da suspensão do processo e mais 5 (cinco) anos
desde então, em tese está consumada a prescrição intercorrente. Esses prazos não são obstados por eventuais requerimentos
visando localizar bens para penhora que não logrem êxito algum, assim, aliás, também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
também em sede de recurso sob o regime dos repetitivos (REsp nº 1.340.553/RS): “4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036
e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo,
requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente,
dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza
do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por
edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
(...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do
CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018,
DJe 16/10/2018). Importante observar que o prazo da prescrição prevista no art. 40 da “Lei das Execuções Fiscais” é usado
por analogia no sobredito Incidente de Assunção de Competência, de sorte a ser considerado para as hipóteses concretas em
que aplicável esse entendimento. Destarte, e com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, em 15 (quinze) dias
deverá a parte exequente se manifestar a esse respeito, oportunidade em que poderá comprovar eventual causa interruptiva
do curso prescricional, ponderando o que entender de direito. Observo que a omissão da parte exequente no atendimento
desta deliberação implicará no reconhecimento tácito de sua concordância à extinção do feito pela verificação da prescrição
intercorrente (art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil). Após voltem conclusos. Int. - ADV: SILMARA SABADIN NAZATTO
(OAB 202001/SP), BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP), ADRIANA WENZEL SIMÕES (OAB 168642/SP), RODRIGO
CORREIA BATISTA (OAB 195603/SP)
Processo 0024752-61.2011.8.26.0451 (451.01.2011.024752) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Carlos
Henrique Benatti - - Nadia Licia Fava Benatti - - Luis Roberto Zambon - - Evaldo da Silva Bonifacio - - Rosana Aparecida
Moraes Zambon - - Reginaldo Aparecido Progette - - Ramira Yjazi Tonin Progette - - Sérgio Zambom - Antonio Salvador Elisbao
- - Espólio de Maria Lucia Leite Elisbao - Vistos - Certidão de fls. 205: Computando-se a multa de 10% sobre o valor do débito
pelo não pagamento e também os honorários advocatícios para a fase executória, que fixo também em 10% sobre o valor do
débito apresente o exequente memória do débito atualizado, e requeira o que de direito em prosseguimento da Execução. Fls. 201/202: O(s) advogado(s) renunciante(s) continuará(ão) a representar seu(s) constituído (executado) por 10 (dez) dias,
nos termos do art. 112, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS (OAB 204837/SP),
OSWALDO DA SILVA CARDOZO (OAB 19302/SP), JOSE AREF SABBAGH ESTEVES (OAB 98565/SP), MAURO ANTONIO
ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 0026378-81.2012.8.26.0451 (451.01.2012.026378) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - New
Trade Fomento Mercantil Ltda - Espaco de Negocios Comercio e Distribuicao Ltda Me - - Ednilson Antonio Ferraz - R.96 - Vistos,
Tendo em vista decurso de prazo concedido ao autor sem que ele desse correto andamento ao feito, arquive-se (móv. 61613),
com fundamento no art. 921, III do CPC. Int. - ADV: FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP)
Processo 0027952-47.2009.8.26.0451 (451.01.2009.027952) - Cumprimento de sentença - Posse - Anésia Liberato Lima
- Doralucia Alexandre - Vistos Fls. 364/365: Nesta data procedi pesquisa sobre Declaração de Rendimentos dos últimos 05
exercícios entregues à Receita Federal pelo sistema INFOJUD. Manifeste-se a parte autora/exequente. Int. (CIÊNCIA DA
CERTIDÃO DE FL. 367 - NÃO CONSTARAM DECLARAÇÕES DOS ANOS SOLITIDADOS) - ADV: AFONSO JOSE SIMOES
DE LIMA (OAB 34229/SP), VANESSA CRISTINA GALDI BERNO (OAB 172240/SP), ROBERTO CAPELLO (OAB 119711/SP),
LUCAS NAIF CALURI (OAB 153048/SP)
Processo 0028430-84.2011.8.26.0451 (451.01.2011.028430) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º