TJSP 08/04/2019 - Pág. 3314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XII - Edição 2784
3314
328326/SP), MARIA VALERIA FURLAN (OAB 373333/SP), ELIA YOUSSEF NADER (OAB 94004/SP), LUCIANO RODRIGO
MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 0002881-91.2019.8.26.0451 (processo principal 1012063-89.2016.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Carlos Araujo - Luiz Paulo Beinotte Junior - - Luiz Paulo Beinotte Junior Me - - Mara Dayana da Silva
Oliveira - R.98 - Vistos. Na forma do art. 513, §2º, do CPC, intimem-se os executados, via postal, para que, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário,
inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios
autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa
de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no
prazo de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o
trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à
serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na
SERASA, conforme previsto no art. 782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: JÉSSICA MORAES DIAS (OAB 378151/SP),
MARCELO ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 0003035-12.2019.8.26.0451 (processo principal 1009063-13.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Daniel Rodrigues de Oliveira - R.98 - Vistos. Na forma do art. 513,
§2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art.
782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0003037-79.2019.8.26.0451 (processo principal 1009182-71.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Condomínio - Condomínio Parque Pérola do Oriente - Fernando Henrique dos Santos - R.98 - Vistos. Na forma do art. 513,
§2º, do CPC, intime-se a parte executada, via postal , para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias
úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de
honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inciso XI, da
Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC; e mediante o recolhimento da respectiva taxa, a inclusão na SERASA, conforme previsto no art.
782, §3º, do mesmo Estatuto. Intime-se . - ADV: JURANDIR JOSÉ DAMER (OAB 215636/SP)
Processo 0003481-83.2017.8.26.0451 (processo principal 0005524-32.2013.8.26.0451) - Cumprimento de sentença Cheque - Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ialan Canavieiras do Nascimento - Vistos. Fls. 28/29 e 34/37:
embora haja entendimento favorável a concessão de assistência judiciária à pessoa jurídica (Súmula 481 do Superior Tribunal
de Justiça, verbi gratia), tenho neste caso que a melhor posição é a de entendimento contrário, pois trata-se de estabelecimento
de ensino particular que cobra mensalidades de seus alunos, mesmo vinculado a entidade de cunho confessional, acerca do quê
adviria indevido tratamento díspare em relação a outras entidades do mesmo segmento negocial, porém sem tal característica,
e que recolhem as taxas devidas a fim de poderem litigar no Poder Judiciário. Ademais, e embora esse pedido se repita em
outras demandas similares do interesse da parte autora, a fundamentação realizada não leva em consideração o fato de o
credor sabidamente ser detentor de grande patrimônio, além de possuir em seus cursos milhares de alunos matriculados em
seus campi, sem se olvidar que as taxas necessárias às diligências pretendidas não são expressivas a ponto de inviabilizar os
recursos que dispõe, ou mesmo diferir seu pagamento a final, porquanto não há inserção à hipótese do art. 5º da Lei Estadual
nº 11.608/2003. Confira-se, a propósito, precedentes extraídos de situações similares a envolver o mesmo credor: “Agravo
de instrumento. Estabelecimento de ensino. Pedido de gratuidade processual formulado por pessoa jurídica. Indeferimento.
Possibilidade de concessão de assistência judiciária apenas em caso de demonstração de insuficiência de recursos. Subsídios
que não indicam impossibilidade de suportar as despesas processuais. Instituição de ensino de grande porte, com milhares de
alunos, que não se compatibiliza com o conceito de miserabilidade. Eventual dificuldade decorrente de atos de gestão que não
autoriza concessão do benefício. Recurso desprovido. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência é exclusiva da
pessoa natural. A concessão da gratuidade da justiça deve observar mínimo de razoabilidade e, no caso, os subsídios existentes
não indicam impossibilidade de suportar as custas e despesas do processo, tais como a natureza da presente demanda, motivo
pelo qual o benefício restou corretamente indeferido, nos termos da Súmula 481 do STJ. Auferindo receitas decorrentes da
prestação de serviços educacionais, com milhares de alunos matriculados, a assertiva simplista de ausência do intuito de
lucro não se compatibiliza com a cobrança de mensalidades, e o registro de déficits contábeis não autoriza solução simplista
de gratuidade para as centenas de processos instaurados por força de sua atividade exercida a título oneroso” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2091633-05.2016, Relator(a): Kioitsi Chicuta;Comarca: Piracicaba;32ª Câmara de Direito Privado;Data do
julgamento: 30/06/2016); “Mantenedora de escola particular que cobra mensalidade de aluno há de arcar com as despesas do
processo e, pois, não faz jus à pretendida gratuidade” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041195-72.2016; Relator(a): Celso
Pimentel; Comarca: Piracicaba; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/05/2016. No mesmo sentido: Agravos
de Instrumento nºs 2103183-94.2016, 2100662-79.2016, 2100050-55.2016, 2100009-77.2016, 2099611-33.2016, 206699942.2016, 2065432-73.2016, 2066832-25.2016, 2061998-76.2016, 2061027-91.2016, 2061492-03.2016, 2061061-66.2016, etc.)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º