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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019 - Página 3721

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TJSP 08/04/2019 - Pág. 3721 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/04/2019 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 8 de abril de 2019

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XII - Edição 2784

3721

regras do art. 648, do NCPC. 7) CITE-SE, por edital, com prazo de 30 dias, os eventuais interessados na causa (art. 626, § 1º,
in fine, do NCPC). Tendo em vista que, até o momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, do NCPC,
autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação. Caso se trate de parte beneficiária da gratuidade
da justiça publique-se o edital apenas no DJE (art. 257, § único, do NCPC, cc Comunicado 380/16). 8) O pedido de gratuidade
da justiça será apreciado no momento da apresentação das primeiras declarações. 9) No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. Int. - ADV: AUGUSTO RIBEIRO MARINHO (OAB 293785/SP), LAURIANA VASCONCELOS DE ALMEIDA (OAB 312864/
SP), MICHELLE DE LIMA RODRIGUES SZUCS DOS SANTOS (OAB 266064/SP), OTÁVIO RIBEIRO MARINHO (OAB 217365/
SP)
Processo 1005449-41.2017.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - W.C.R. - J.C.V.R. - Certifico e dou fé que a
r. sentença transitou em julgado em 12/03/2019. Caso seja necessário dar início ao cumprimento de sentença, deverá ser feito no
formato digital. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 dias o processo será arquivado, consoante dispõe o Provimento
CG 16/16 e Comunicados CG 438/16 e 1789/17. São documentos obrigatórios para o início do cumprimento de sentença - art.
1286, das NSCGJ (petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos
da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do
início da fase executiva). - ADV: GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP), MARA PODOLSKY PERETTI (OAB
175040/SP)
Processo 1005503-70.2018.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - D.M.S.F. - - E.L.C.F. - D.S.F. - - N.A.S. - Feito nº 2018/005019 Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelInvestigação de Paternidade movida
por D. M. D. S. F. na qual busca o reconhecimento da paternidade do pai biológico (terceiro requerente) e a consequente
exclusão do pai registral (segundo requerente). Por conta disso, incluiu no polo passivo da ação o suposto pai biológico e
o espólio do pai registral, em razão da notícia do falecimento deste. A decisão de fls. 32/33 determinou a emenda da inicial
para exclusão do espólio e inclusão dos herdeiros do pai registral. Contudo, a parte autora recusou-se a emendar a inicial,
alegando que como o suposto pai biológico já reconheceu a paternidade não seria necessária a citação dos herdeiros do pai
registral (fl. 35). É o relatório. Fundamento e Decido. Ainda que tenha havido o reconhecimento espontâneo da paternidade pelo
suposto pai biológico, o resultado da ação de investigação atingirá o pai registral. E sendo o pai registral falecido, deve compor
a lide no polo passivo os herdeiros do pai que consta no registro. Tanto é assim que o Superior Tribunal de Justiça entende
que em ação investigatória de paternidade a ausência de citação do pai registral ou, na hipótese de seu falecimento, de seus
demais herdeiros, para a consequente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual: Direito
civil e processual civil. Recurso especial. Ação de investigação de paternidade. Decisão interlocutória que rejeita preliminares
arguidas pelo investigado. Agravo de instrumento que mantém a decisão. Decadência do direito do investigante. Não ocorrência.
Litisconsórcio passivo necessário. Demais herdeiros do pai registral falecido. Imposição sob pena de nulidade processual. A regra que impõe o prazo de quatro anos para impugnar o reconhecimento da paternidade constante do registro civil só é
aplicável ao filho natural que pretende afastar a paternidade por mero ato de vontade, com o objetivo único de desconstituir o
reconhecimento da filiação, sem contudo buscar constituir nova relação. - A decadência, portanto, não atinge o direito do filho que
busca o reconhecimento da verdade biológica em investigação de paternidade e a consequente anulação do registro com base
na falsidade deste. - Em investigatória de paternidade, a ausência de citação do pai registral ou, na hipótese de seu falecimento,
de seus demais herdeiros, para a consequente formação de litisconsórcio passivo necessário, implica em nulidade processual,
nos termos do art. 47, parágrafo único, do CPC. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp
987987 / SP, Terceira Turma, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. em 21.08.2008). No caso dos autos, embora a parte autora tenha
sido intimada para regularizar o pólo passivo, recusou-se a fazê-lo, portanto, é caso de indeferimento da inicial, pois conforme
previsão do art. 330, IV, do CPC, a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 321, ou seja,
quando o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts 319 e 320. Ademais, dispõe o art. 321, § único,
do CPC, que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, não tendo cumprido a parte autora a
determinação de emenda da petição inicial, é hipótese do parágrafo único do art. 321 do CPC. Nesse sentido: INDEFERIMENTO
DA PETIÇÃO INICIAL-DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL - DESCUMPRIMENTO - Tendo sido determinada a
emenda da petição inicial, a autora quedou-se inerte, motivando a sentença terminativa de extinção do processo - A inércia no
cumprimento da decisão que determinou a emenda da inicial enseja a aplicação automática do parágrafo único do art. 321 do
CPC/2015 - Hipótese em que não há necessidade de intimação pessoal do autor - Sentença de extinção mantida - RECURSO
DESPROVIDO” (apel. nº 1094154-28.2016.8.26.0100, rel. Des. SÉRGIO SHIMURA, j. 5/04/2017). Diante do exposto, uma vez
que não houve a emenda, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento no artigo 330, IV do Código de Processo Civil e,
por consequência JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. Caso seja
interposto recurso de apelação, tornem os autos conclusos para juízo de retratação, consoante dispõe o art. 331, do CPC. Não
sendo interposta a apelação, INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por carta, do trânsito em julgado (art. 331, § 3º,
do CPC). Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98, caput), defiro, integralmente, a gratuidade
da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. Arquivem-se
os autos. Publique-se. Presidente Epitacio, 04 de abril de 2019. JOÃO PAULO RODRIGUES DA CRUZ Juiz(a) de Direito - ADV:
MARCIO CARLOS DOS SANTOS (OAB 372204/SP), ANDRE ARAUJO DE SIQUEIRA (OAB 351794/SP)
Processo 1005656-40.2017.8.26.0481 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Marlene Nunes de Souza
- Feito nº 2017/005234 Trata-se de pedido de alvará judicial feito por Marlene Nunes de Souza, em razão do falecimento de
Marcel Nunes Narezzi Alega(m) que o falecido deixou resíduos do FGTS. Em razão disso requer(em) a expedição de alvará
autorizando-o(s) a sacar(em) o valor remanescente. É o relatório. Fundamento e Decido. O art. 666, do NCPC estabelece que
independerá de inventário ou de arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei 6.858/80. Por sua vez, o art. 1º, da
referida Lei estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do
FGTS e do PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes
habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta,
aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Logo, para
o levantamento dos valores provenientes do FGTS basta a parte autora comprovar a sua qualidade de dependente do falecido.
No caso concreto, o ofício de fl. 26 informa a inexistência de requerimento de pensão por morte, de modo que inexistem
dependentes habilitados perante a Previdência Social. Como é sabido, na falta de dependentes habilitados, farão jus ao
recebimento dos valores os sucessores do falecido. De acordo com o art. 1829, do Código Civil, a sucessão legítima obedece a
seguinte ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (...); ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
cônjuge sobrevivente e colaterais. Diante deste dispositivo, nota-se que a parte autora se enquadra na segunda hipótese desta
relação. No entanto, no caso concreto, o falecido era solteiro e não deixou descendentes ou genitor (fls. 07), sendo a autora seu
parente mais próximo, já que é sua genitora. Em face do exposto, ponho fim à fase cognitiva deste procedimento e na forma dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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